TJDFT - 0702455-70.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:20
Baixa Definitiva
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03/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:19
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALIPIO SANTIAGO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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06/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/08/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702455-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ALIPIO SANTIAGO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso inominado, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo réu em face da sentença (ID 61146637) que declarou nulo contrato de empréstimo, com devolução em dobro de parcelas eventualmente cobradas a partir de 17/05/2024 (data da prolação da sentença) e multa de R$ 1.000,00 caso não seja cancelado o débito automático das parcelas do empréstimo na conta corrente do autor. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, o art. 43 da Lei 9.099/95 estabelece que “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Nos termos do art. 995, caput e parágrafo único do CPC, “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
A concessão, contudo, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do recorrente.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a eficácia da sentença poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso, o comando da sentença determina providências imediatas e aplicação de multa ao réu, independentemente do trânsito em julgado, sendo que o réu pugna pela reforma da sentença, para julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, ao fundamento da ausência de direito da parte autora, o que impõe seja analisado.
Neste cenário, considerando que caso o recorrido pretenda promover a execução provisória deverá, no caso de pretender levantamento de valor, garantir o juízo, não se verifica o preenchimento dos requisitos acima elencados para que seja concedido efeito suspensivo precedentemente à análise do mérito recursal.
Posto isso, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso inominado interposto pelo réu.
Intime-se.
Após, tornem à conclusão.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
09/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2024 17:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/07/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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