TJDFT - 0728552-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
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18/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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12/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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03/06/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728552-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de: 1) R$ 100,00, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 234306364), para conta de titularidade de: 2) R$ 131,97, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 234306364), para conta de titularidade de: Feito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se para ciência.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:02
Outras decisões
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14/05/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:46
Outras decisões
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25/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:03
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/03/2025 14:41
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 09:18
Recebidos os autos
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19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível3ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 5 a 12/2/2025) Ata da 3ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 5 ao dia 12 de fevereiro de 2025, com início no dia 12 de fevereiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceu à sessão virtual para julgar processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 222 (duzentos e vinte e dois) processos, sendo formulado 2 (dois) pedidos de vista, 32 (trinta e dois) processos foram retirados de julgamento e 31 (trinta e um) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0726081-12.2019.8.07.0000 0759205-35.2019.8.07.0016 0704644-41.2021.8.07.0000 0008441-73.2015.8.07.0001 0701069-40.2022.8.07.0016 0708879-94.2021.8.07.0018 0702651-08.2022.8.07.0006 0719057-68.2022.8.07.0018 0719214-61.2023.8.07.0000 0728671-20.2023.8.07.0000 0725265-85.2023.8.07.0001 0717662-58.2023.8.07.0001 0703203-20.2024.8.07.0000 0732237-71.2023.8.07.0001 0700030-19.2023.8.07.0001 0709475-30.2024.8.07.0000 0714039-52.2024.8.07.0000 0743861-20.2023.8.07.0001 0727470-58.2021.8.07.0001 0745183-75.2023.8.07.0001 0719154-54.2024.8.07.0000 0719428-18.2024.8.07.0000 0704266-21.2022.8.07.0010 0722043-78.2024.8.07.0000 0715159-98.2022.8.07.0001 0723604-40.2024.8.07.0000 0706276-13.2023.8.07.0007 0724152-65.2024.8.07.0000 0710313-25.2019.8.07.0007 0702124-10.2023.8.07.0010 0709153-07.2024.8.07.0001 0747383-10.2023.8.07.0016 0704728-25.2020.8.07.0017 0706003-72.2021.8.07.0017 0709876-85.2022.8.07.0004 0726314-33.2024.8.07.0000 0726700-63.2024.8.07.0000 0725394-90.2023.8.07.0001 0746623-09.2023.8.07.0001 0708770-44.2020.8.07.0009 0705837-06.2022.8.07.0017 0729145-54.2024.8.07.0000 0729301-42.2024.8.07.0000 0707253-69.2023.8.07.0018 0729901-63.2024.8.07.0000 0730020-24.2024.8.07.0000 0735062-90.2020.8.07.0001 0714141-42.2022.8.07.0001 0716359-66.2024.8.07.0003 0731642-41.2024.8.07.0000 0731709-06.2024.8.07.0000 0716011-31.2023.8.07.0020 0708168-84.2024.8.07.0018 0732843-68.2024.8.07.0000 0733078-35.2024.8.07.0000 0733198-78.2024.8.07.0000 0733382-34.2024.8.07.0000 0733332-08.2024.8.07.0000 0739885-96.2023.8.07.0003 0733662-05.2024.8.07.0000 0733660-35.2024.8.07.0000 0707122-60.2024.8.07.0018 0712184-35.2024.8.07.0001 0733862-12.2024.8.07.0000 0706856-27.2024.8.07.0001 0701561-23.2022.8.07.0019 0702489-40.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0734951-70.2024.8.07.0000 0735154-32.2024.8.07.0000 0704491-41.2022.8.07.0010 0735434-03.2024.8.07.0000 0706888-15.2023.8.07.0018 0735658-38.2024.8.07.0000 0735734-62.2024.8.07.0000 0713336-77.2022.8.07.0005 0729606-51.2023.8.07.0003 0712096-25.2023.8.07.0003 0735890-50.2024.8.07.0000 0708212-64.2023.8.07.0010 0736188-42.2024.8.07.0000 0736296-71.2024.8.07.0000 0711019-80.2020.8.07.0004 0736560-88.2024.8.07.0000 0702363-71.2024.8.07.0012 0737445-05.2024.8.07.0000 0737616-59.2024.8.07.0000 0737735-20.2024.8.07.0000 0737956-03.2024.8.07.0000 0737973-39.2024.8.07.0000 0737979-46.2024.8.07.0000 0738081-68.2024.8.07.0000 0751189-98.2023.8.07.0001 0725900-21.2023.8.07.0016 0738265-24.2024.8.07.0000 0738275-68.2024.8.07.0000 0700640-96.2024.8.07.0018 0738734-70.2024.8.07.0000 0738785-81.2024.8.07.0000 0713939-77.2023.8.07.0018 0703159-53.2024.8.07.0015 0722464-42.2023.8.07.0020 0714658-47.2022.8.07.0001 0740086-63.2024.8.07.0000 0740089-18.2024.8.07.0000 0718202-89.2022.8.07.0018 0700013-04.2024.8.07.0015 0740294-47.2024.8.07.0000 0700417-91.2024.8.07.0003 0751453-18.2023.8.07.0001 0740681-62.2024.8.07.0000 0740738-80.2024.8.07.0000 0707622-60.2023.8.07.0019 0706921-17.2023.8.07.0014 0741425-57.2024.8.07.0000 0728552-22.2024.8.07.0001 0705491-35.2020.8.07.0014 0701295-86.2024.8.07.0012 0014538-17.2000.8.07.0001 0004690-36.2010.8.07.0007 0741934-85.2024.8.07.0000 0741954-76.2024.8.07.0000 0702667-67.2024.8.07.0013 0703615-91.2024.8.07.0018 0733069-70.2024.8.07.0001 0711771-44.2023.8.07.0005 0749028-70.2023.8.07.0016 0742570-51.2024.8.07.0000 0752527-10.2023.8.07.0001 0715271-79.2023.8.07.0018 0714668-33.2018.8.07.0001 0743176-79.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0743338-74.2024.8.07.0000 0743403-69.2024.8.07.0000 0735289-75.2023.8.07.0001 0708771-14.2024.8.07.0001 0707939-29.2021.8.07.0019 0700133-80.2024.8.07.0004 0704116-72.2024.8.07.0009 0719761-35.2022.8.07.0001 0707365-43.2024.8.07.0005 0700582-26.2024.8.07.0008 0739552-53.2023.8.07.0001 0744939-18.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0745431-10.2024.8.07.0000 0709619-86.2024.8.07.0005 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0746237-45.2024.8.07.0000 0744457-04.2023.8.07.0001 0746909-53.2024.8.07.0000 0746955-42.2024.8.07.0000 0747270-70.2024.8.07.0000 0708685-83.2024.8.07.0020 0703885-63.2024.8.07.0003 0747366-85.2024.8.07.0000 0747371-10.2024.8.07.0000 0747702-89.2024.8.07.0000 0722337-58.2023.8.07.0003 0703359-60.2024.8.07.0015 0747677-76.2024.8.07.0000 0747686-38.2024.8.07.0000 0709913-29.2024.8.07.0009 0705758-38.2023.8.07.0002 0711434-33.2024.8.07.0001 0709232-27.2022.8.07.0010 0719597-76.2023.8.07.0020 0748358-46.2024.8.07.0000 0748556-83.2024.8.07.0000 0706828-39.2023.8.07.0019 0711941-91.2024.8.07.0001 0713897-45.2024.8.07.0001 0726003-73.2023.8.07.0001 0748970-81.2024.8.07.0000 0749160-44.2024.8.07.0000 0749237-53.2024.8.07.0000 0711446-23.2024.8.07.0009 0749390-86.2024.8.07.0000 0700712-13.2024.8.07.0009 0704372-36.2024.8.07.0002 0709792-71.2024.8.07.0018 0712171-24.2024.8.07.0005 0749643-74.2024.8.07.0000 0701964-39.2024.8.07.0013 0701395-62.2020.8.07.0018 0710874-40.2024.8.07.0018 0704162-65.2023.8.07.0019 0713568-85.2024.8.07.0016 0705569-48.2023.8.07.0006 0715752-84.2023.8.07.0004 0706028-47.2023.8.07.0007 0702056-72.2023.8.07.0006 0750645-79.2024.8.07.0000 0711701-16.2022.8.07.0020 0716271-87.2022.8.07.0006 0030713-27.2016.8.07.0001 0702397-10.2023.8.07.0003 0719994-55.2024.8.07.0003 0711312-72.2024.8.07.0016 0700853-44.2024.8.07.0005 0725779-20.2023.8.07.0007 0790308-84.2024.8.07.0016 0729631-70.2023.8.07.0001 0715460-23.2024.8.07.0018 0702960-67.2024.8.07.0003 0751714-49.2024.8.07.0000 0714498-97.2024.8.07.0018 0708657-24.2024.8.07.0018 0706301-95.2024.8.07.0005 0730017-60.2024.8.07.0003 0001188-64.2016.8.07.0012 0752230-69.2024.8.07.0000 0712208-12.2024.8.07.0018 0711222-67.2019.8.07.0007 0710137-88.2024.8.07.0001 0716375-43.2022.8.07.0018 0708024-47.2023.8.07.0018 0711776-54.2023.8.07.0009 0727320-72.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0708649-18.2022.8.07.0018 0709820-15.2019.8.07.0018 0711941-68.2023.8.07.0020 0732211-73.2023.8.07.0001 0735341-71.2023.8.07.0001 0702671-47.2023.8.07.0011 0703334-45.2022.8.07.0006 0730197-85.2024.8.07.0000 0724247-11.2023.8.07.0007 0724761-16.2022.8.07.0001 0002912-56.2014.8.07.0018 0728543-88.2023.8.07.0003 0715715-03.2022.8.07.0001 0701357-78.2023.8.07.0007 0703124-43.2017.8.07.0014 0736024-77.2024.8.07.0000 0729235-64.2021.8.07.0001 0738423-79.2024.8.07.0000 0704800-32.2022.8.07.0020 0724128-68.2023.8.07.0001 0706634-93.2023.8.07.0001 0744173-62.2024.8.07.0000 0703132-15.2024.8.07.0001 0728876-12.2024.8.07.0001 0747992-07.2024.8.07.0000 0733644-20.2020.8.07.0001 0708292-67.2024.8.07.0018 0713040-39.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0711312-93.2024.8.07.0009 0709301-52.2023.8.07.0001 0753211-98.2024.8.07.0000 ADIADOS 0728450-34.2023.8.07.0001 0023934-86.1998.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0718331-54.2023.8.07.0020 0703272-91.2021.8.07.0021 0012230-61.2007.8.07.0001 0738271-31.2024.8.07.0000 0703243-51.2024.8.07.0016 0743488-55.2024.8.07.0000 0740231-22.2024.8.07.0000 0701893-80.2018.8.07.0002 0711310-90.2024.8.07.0020 0700925-10.2024.8.07.0012 0713181-18.2024.8.07.0001 0709947-11.2023.8.07.0018 0707031-19.2023.8.07.0013 0739832-18.2023.8.07.0003 0721440-02.2024.8.07.0001 0742583-81.2023.8.07.0001 0720000-62.2024.8.07.0003 0732418-72.2023.8.07.0001 0717311-28.2023.8.07.0020 0708722-14.2022.8.07.0010 0737638-51.2023.8.07.0001 0728642-30.2024.8.07.0001 0702988-80.2020.8.07.0001 0704150-50.2024.8.07.0008 0710007-92.2024.8.07.0003 0712811-85.2024.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0739629-56.2023.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0700213-29.2024.8.07.00090707168-20.2022.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 14 de fevereiro de 2025 às 14:15. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
01/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 04:39
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:39
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728552-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em desfavor de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA e ITAU UNIBANCO SA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor verificou sete lançamentos indevidos em sua fatura de cartão de crédito advindas da primeira ré.
Contudo, informa não ter estabelecido qualquer contrato ou assinatura de canal com a primeira ré.
Entende que o banco réu é igualmente responsável por não ter zelado pela segurança a fim de evitar transações suspeitas realizadas com cartões de crédito em estabelecimentos comerciais Requer: a) sejam declarados inexistentes os débitos e, se porventura, houver qualquer assinatura na Amazon Prime Canais seja cancelada, pois trata-se de fraude; b) a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização de cunho moral no valor de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos requeridos, totalizando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor justo e condizente com o caso concreto, ou, alternativamente, valor justo e condizente que entenda Vossa Excelência ser o melhor para o caso concreto.
A decisão de ID 203806035 deferiu a gratuidade de justiça pleiteada.
Contestação do Itaú (ID 205346454).
Contestação do Itaú (ID 205346454).
Requer a substituição da ITAU UNIBANCO S.A. pela empresa ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Aduz a falta de interesse de agir do autor, considerando que o autor não tentou solucionar a questão administrativamente.
Afirma inexistir falha na prestação de serviço, alegando que as operações foram realizadas após o desbloqueio do aparelho celular, com as devidas validações; que houve desídia do autor na guarda da senha e do seu aparelho celular; que houve culpa exclusiva do consumidor; que não houve fraude.
Alega que o pedido de danos morais é genérico, sem comprovação.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica (ID 206316581).
Contestação da Amazon Serviços de Varejo do Brasil LTDA (ID 206327922).
Aduz ausência de requisitos para deferimento da justiça gratuita.
Alega que as assinaturas do serviço Amazon Prime foram ativadas mediante o fornecimento dos dados do cartão de crédito da parte autora; que não pode responder por atos de terceiros e pelo descuido da parte autora com seus dados bancários; que não cometeu qualquer ato ilício hábil a ensejar danos morais; que não é cabível a restituição em dobro, tendo em vista que não houve pagamento em excesso e não há má-fé na cobrança efetuada.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pleitos iniciais.
Réplica (ID 206378682).
As partes não apresentaram novas provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da substituição do primeiro réu O segundo réu requer a substituição da ITAU UNIBANCO S.A. pela empresa ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., afirmando ser esta a parte relacionada ao objeto da lide.
Nesse passo, reconheço a legitimidade passiva do Itaú Unibanco Holding S.A. e determino a substituição do Itaú Unibanco S.A. pelo Itaú Unibanco Holding S.A.
Da falta de interesse de agir O presente caso não se trata de processo em que há necessidade de esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso na via judicial.
As hipóteses em que há necessidade de se comprovar as tratativas administrativas são aquelas determinadas pela lei, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Da impugnação à gratuidade de justiça O réu suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao ID 203806035.
Conforme disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício, sendo que a impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Na hipótese dos autos, a impugnação foi apresentada de forma genérica, sem comprovar de forma objetiva que a autora não faz jus à concessão do benefício.
A esse respeito, deve-se observar que não há um critério legal para a mensuração da hipossuficiência econômica, devendo a análise se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário, sendo ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmariam a declaração de hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de réus fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de autor consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pelo fornecedor.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o estatuto civil comum.
Da distribuição do ônus da prova O autor afirma ter recebido sete cobranças indevidas em sua fatura de cartão de crédito advindas da primeira ré.
Contudo, informa não ter estabelecido qualquer contrato ou assinatura de canal com a primeira ré.
Assim, tratando-se de fatos negativos, não é possível atribuir ao autor o ônus da prova, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Nessa situação (impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo previsto no caput do art. 373, do CPC, o § 1º desse artigo prevê a possibilidade de o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Confira-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Não bastasse tal disposição contida no CPC, o art. 14, caput, do CDC, dispõe acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão da falha na prestação do serviço, ao passo que o § 3º do mesmo artigo versa sobre a inversão do ônus da prova por determinação legal, estabelecendo que, para se isentar de responsabilidade, o fornecedor de serviços deve provar que prestou o serviço de forma perfeita ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, em virtude de lei, em que cabe ao fornecedor de serviços demonstrar, para se isentar de responsabilidade, que prestou o serviço de forma perfeita ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, incumbe aos réus a demonstração da regularidade da assinatura e contratação dos serviços efetuadas com os cartões de crédito.
Do pedido de declaração da inexigibilidade dos débitos O autor alega que não efetuou as despesas apontadas, que somam o montante de R$ 233,93 (duzentos e trinta e três reais e noventa e três centavos).
A título comprobatório, juntou a fatura de seu cartão de crédito (ID 203796076) e a comprovação do registro da ocorrência policial de n. 1.108/2024-0 – 9ª DPC/DF (ID 203796075), em que o autor consta como vítima e em que natureza do crime consta caracterizado como “estelionato, crimes praticados pela internet, crime praticado contra pessoa idosa”.
Os réus apresentaram contestações com alegações genéricas referentes à regularidade das transações e lançamentos, porém sem juntarem documentos comprobatórios aptos a demonstrarem que o autor realizou a assinatura e contratação dos serviços com a primeira ré e que as despesas foram de fato por ele efetuadas.
Assim, não tendo os réus se desincumbido de seu ônus probatório, os fatos apontados na inicial devem ser tidos como incontroversos.
Diante do exposto, devem ser acolhidos os pedidos de declaração da nulidade dos lançamentos efetuado em relação à primeira ré e, por consequência lógica, de inexigibilidade dos débitos.
Do pedido de indenização por danos materiais O autor formulou pedido de indenização por danos materiais.
Ora, os requisitos da responsabilidade civil, em se tratando de relação de consumo, são a falha na prestação dos serviços, o dano, e o nexo causal entre a conduta do fornecedor de serviços e o dano.
No caso, é inegável que houve falha na prestação dos serviços, visto que, nos termos do § 1º do art. 14 do CDC, “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”. É o caso, visto que o serviço prestado pelo réu não forneceu a segurança esperada, considerando-se os resultados e os riscos que razoavelmente dele se esperavam.
O dano também foi demonstrado, tendo em vista a realização de descontos na conta corrente do autor para adimplemento das faturas de cartões de crédito.
O nexo causal entre a falha na prestação dos serviços pelos réus e os danos verificados é evidente.
Não obstante, os valores apontados pelo autor não condizem com a fatura apresentada.
Veja que o valor de R$21,90 referente à Amazon Prime Canais, do dia 21/06, foi estornado no mesmo dia 21/06, constando - R$21,90.
Assim, conforme a fatura do cartão de crédito do autor foram efetivamente cobrados os valores de: R$ 50,53, R$ 39,90, R$ 59,90, R$ 19,90, R$ 19,90, que somam o montante de R$ 190,13 (cento e noventa reais e treze centavos).
Diante disso, deve ser acolhido o pedido formulado de indenização por danos materiais, no valor de R$ 190,13, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação.
Da restituição em dobro Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, desde que a cobrança seja desprovida de fundamento e demonstrada a má-fé, dolo ou malícia no propósito de lesar o consumidor.
Não há que se falar em devolução em dobro dos valores equivocadamente descontados da parte autora, tendo em vista que não houve comprovada má-fé dos requeridos.
Esse é o entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
FORTUITO INTERNO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA.
READEQUAÇÃO. (...) 3.
Os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos.
No entanto, não estando caracterizada a má-fé por parte do banco réu, ao promover desconto indevido de parcelas de empréstimo na conta corrente da parte autora, tem-se por incabível a repetição em dobro do indébito, devendo ser assegurada a restituição na forma simples. 4.
Não se verificando a ocorrência de fatos que ultrapassem os dissabores naturalmente decorrentes da falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, não há que se falar em compensação por danos morais. 5.
Nos termos do art. 86 do CPC "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1622829, 07051784520228070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE MÚTUO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade da repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que foi pago, acrescido de correção monetária e juros legais, desde que a cobrança seja desprovida de fundamento e demonstrada a má-fé, dolo ou malícia no propósito de lesar o consumidor. 4.1.
A restituição deve se dar de forma simples se as provas dos autos não demonstram comportamento de má-fé, doloso ou malicioso por parte da instituição financeira. 5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1617987, 07257574220218070003, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 28/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples.
Do pedido de indenização por dano moral O autor também requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, no valor total de R$ 10.000,00.
Não obstante, o autor deixou de demonstrar a alegada ofensa a seus direitos de personalidade.
Com efeito, o autor narrou a ocorrência de prejuízos materiais, bem como o aborrecimento decorrente do não atendimento imediato a seus pedidos de cancelamento das compras impugnadas e estorno dos lançamentos efetuados.
Todavia, o aborrecimento sofrido não ultrapassou o mero dissabor, comum no dia-a-dia da vida em sociedade.
Assim, e não tendo o autor se desincumbido de seu ônus de demonstrar a ocorrência de algum desdobramento fático que implicasse a ofensa a seus direitos de personalidade, o pedido de indenização por dano moral não pode ser acolhido.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade dos débitos decorrentes das transações efetuadas no cartão de crédito do autor relativos à compras efetuadas com a Amazon entre os dias 16/06/2024 a 05/07/2024, que somam o montante de R$ 190,13 (cento e noventa reais e treze centavos). b) CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagarem ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 190,13, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), os quais serão devidos na proporção de 80% pelo autor e 20% pelos réus, lembrando que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita. À secretaria para que substitua o segundo réu, ITAU UNIBANCO S.A. pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/08/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:10
Outras decisões
-
09/08/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
08/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/08/2024 13:27
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 10:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728552-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (maior de 60).
Indefiro a tramitação do feito como Juízo 100% Digital, eis que não fornecidos o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel de todas as partes, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Anote-se.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:23
Outras decisões
-
11/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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