TJDFT - 0025502-10.2016.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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31/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 20:36
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:02
Deferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXECUTADO).
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24/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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24/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025502-10.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EUSTORGIO LUIZ ALVES GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANNE DE PAULA REIS GUIMARAES EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID. 207288555).
Nos termos da decisão de ID. 210236384, foi acolhida impugnação da parte executada para reconhecer excesso na execução, no importe de R$ 9.017,45.
A parcela incontroversa foi levantada pela parte exequente (ID. 210739254).
Com a preclusão da decisão, a executada levantou a quantia controvertida (ID. 213936988).
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 11:10
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 11:11
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:11
Deferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXECUTADO).
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04/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EUSTORGIO LUIZ ALVES GUIMARAES em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025502-10.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EUSTORGIO LUIZ ALVES GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANNE DE PAULA REIS GUIMARAES EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento voluntário, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO de ID. 207288550.
Comunica o depósito da quantia exequenda (R$ 60.750,58, ID. 207288555).
Aduz que os cálculos da condenação estão corretos, mas os honorários foram calculados de forma indevida.
Sustenta que os honorários foram fixados em R$ 800,00 e que o STJ os majorou em 10%, para o patamar de R$ 880,00.
Com atualização, afirma que a quantia chega ao montante de R$ 1.508,45.
Aponta excesso de execução no importe de R$ 9.017,45.
O exequente apresentou resposta de ID. 209429126.
Defenda a regularidade dos cálculos.
DECIDO.
Cinge a controvérsia em saber o valor correto do débito relativo aos honorários de sucumbência.
Conforme sentença de ID. 202570551, pág. 9, os honorários foram fixados por apreciação equitativa em R$ 800,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Nos termos da decisão monocrática do Ministro Relator, os honorários anteriormente fixados pelo Juízo de origem foram majorados em 10%, observados os limites legais, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.
O dispositivo da decisão da instância superior é claro.
Houve majoração dos honorários anteriormente fixados.
Os R$ 800,00 inicialmente arbitrados passaram ao patamar de R$ 880,00.
Não houve mudança na base de cálculo dos honorários, eis que não passaram a ser calculados sobre o valor da condenação.
O arbitramento por apreciação equitativa foi mantido.
Reputo corretos os cálculos apresentados pela executada, tendo sido apurado o valor de R$ 1.508,45 a título de honorários de sucumbência, na data referência de 12/08/2024.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para DECLARAR EXCESSO de R$ 9.017,45.
CONDENO o exequente em honorários advocatícios em favor do advogado do executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Os honorários poderão ser pagos voluntariamente pelo exequente nos presentes autos.
Não havendo pagamento, a parte interessada deverá promover o respectivo cumprimento em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.
A quantia incontroversa corresponde a R$ 51.733,13, a qual deverá ser liberada imediatamente.
O valor controvertido (R$ 9.017,45) apenas pode ser levantado pelo executado com a preclusão da presente decisão.
Expeça-se imediatamente alvará de levantamento em favor do advogado do exequente, com poderes para dar quitação (ID. 95848954), para transferência eletrônica na conta de ID. 204328115, na importância incontroversa de R$ 51.733,13 (cinquenta e um mil e setecentos e trinta e três reais e treze centavos), mais juros e correção se houver, relativo ao depósito judicial de ID. 207288555.
Fica a parte executada intimada a apresentar dados bancários para transferência.
Após a preclusão, a expedição do alvará da parte controvertida dependerá de decisão judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 11:04
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025502-10.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EUSTORGIO LUIZ ALVES GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANNE DE PAULA REIS GUIMARAES EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 207288550).
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 18:30:15.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
12/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:14
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025502-10.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EUSTORGIO LUIZ ALVES GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANNE DE PAULA REIS GUIMARAES EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Feito convertido em cumprimento definitivo de sentença.
Intimo a executada, PELO SISTEMA, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para o pagamento do DÉBITO REMANESCENTE (ID. 202570568 c/ ID. 204328115), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pela executada ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 11:49
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:49
Outras decisões
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16/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025502-10.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EUSTORGIO LUIZ ALVES GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANNE DE PAULA REIS GUIMARAES EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente comunica o trânsito em julgado da sentença proferida na ação principal.
Converto o feito em cumprimento definitivo de sentença.
Observo que na conta judicial há saldo de R$ 56.184,98 (anexo), referente à atualização do depósito de R$ 43.037,95, efetuado em 24 de outubro de 2017, a título de pagamento (ID. 34836021, págs. 1 e 2).
O valor foi depositado pela executada após decisão de homologação (ID. 34836019) dos cálculos da Contadoria Judicial, no valor de R$ 43.037,95 (ID. 34835992).
Considerando que o depósito judicial elide a mora, fica a parte exequente intimada a dizer se houve quitação com o depósito, bem como a indicar dados bancários para transferência eletrônica para levantamento de valores.
Caso não haja quitação, juntar planilha atualizada com abatimento dos valores levantados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a apresentação dos dados, expeça-se alvará de levantamento em favor do autor e/ou seu advogado com poderes para dar quitação (ID. 95848954), para transferência eletrônica na conta bancária a ser indicada, na importância de R$ 56.184,98 (cinquenta e seis mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), mais juros e correção se houver.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:40
Outras decisões
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08/07/2024 18:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/07/2024 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
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27/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
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09/12/2022 19:05
Recebidos os autos
-
09/12/2022 19:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 0381
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09/12/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/09/2022 18:05
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
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31/03/2022 17:21
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
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01/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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28/06/2021 17:41
Recebidos os autos
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28/06/2021 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/06/2021 12:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/03/2021 15:46
Juntada de Certidão
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21/01/2021 15:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/12/2020 17:25
Juntada de Certidão
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07/07/2020 15:11
Juntada de Certidão
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03/04/2020 15:39
Expedição de Certidão.
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28/01/2020 17:14
Juntada de Certidão
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21/11/2019 17:06
Juntada de Certidão
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28/07/2019 21:06
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 25/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 12:06
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
25/07/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 16:12
Recebidos os autos
-
23/07/2019 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2019 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/07/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 03:39
Publicado Decisão em 18/07/2019.
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17/07/2019 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 17:07
Recebidos os autos
-
15/07/2019 17:07
Decisão interlocutória - recebido
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05/07/2019 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/07/2019 19:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2019 05:31
Publicado Certidão em 03/07/2019.
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02/07/2019 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 19:07
Decorrido prazo de EUSTORGIO LUIZ ALVES GUIMARAES em 27/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 09:09
Publicado Certidão em 19/06/2019.
-
19/06/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 06:23
Decorrido prazo de EUSTORGIO LUIZ ALVES GUIMARAES em 13/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 06:23
Decorrido prazo de assefaz em 13/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 00:10
Publicado Certidão em 23/05/2019.
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24/05/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 15:38
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
21/05/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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