TJDFT - 0761308-39.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:25
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pelo banco contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para "declarar a inexistência da dívida relativa à compra efetivada em 17/10/2023, no valor de R$ 12.785,16, além dos encargos de IOF incidentes, no montante de R$ 692,10 e condenar a requerida à obrigação de restituir ao requerente a quantia de R$ 16.305,86 (dezesseis mil, trezentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), além da quantia de R$ 6.154,11 (seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e onze centavos)".
Alega o recorrente que não houve falha na prestação dos serviços, porquanto a compra com cartão de crédito foi validada por várias etapas de segurança e foi feita com a emissão de token.
Afirma que eventual prejuízo se resume à quantia de R$ 12.864,75 (doze mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), valor da compra não reconhecida. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66702541).
Custas e preparo recolhidos (ID 66702542 e 66702544).
Contrarrazões apresentadas (ID 66702547). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa. 5.
Nos termos da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, tal como no presente caso. 6.
No caso, o requerido não apresentou qualquer comprovação da suposta emissão válida de token, limitando-se a alegar a existência de procedimentos de segurança sem comprovar a eficácia destes no caso específico do autor.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços com a adoção de medidas de segurança ineficazes, resta caracterizado o fortuito interno, que fundamenta a condenação por danos materiais. 7.
Ademais, a restituição do montante correspondente ao valor da compra não é suficiente para ressarcir o consumidor do prejuízo material sofrido, porquanto os documentos de ID 66701634 - Pág. 9/11 demonstram a incidência de juros, multas, seguros e IOF sobre o valor indevidamente debitado de sua conta e utilização do cheque especial. 8.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, estes foram fixados de forma adequada, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:26
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:52
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/11/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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