TJDFT - 0728665-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO GONCZAROWSKA GOMES em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIEL GONCZAROWSKA GOMES em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de GLADSTOM DE LIMA DONOLA em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/09/2025 09:04
Recebidos os autos
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04/09/2025 09:04
Outras decisões
-
03/09/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/09/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728665-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLADSTOM DE LIMA DONOLA EXECUTADO: DANIEL GONCZAROWSKA GOMES, RODRIGO GONCZAROWSKA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório Proposto por GLADSTOM DE LIMA DONOLA em desfavor de DANIEL GONCZAROWSKA GOMES e OUTRO.
Foi determinada consulta junto ao SISBAJUD, que noticiou o bloqueio integral da quantia cobrada.
Contra tal bloqueio, a parte executada apresentou impugnação no ID 239501552.
Sustenta em tal manifestação a impenhorabilidade das quantias bloqueadas.
Aduz ainda que a penhora foi ilegal, uma vez que não houve a preclusão da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Aduz que os valores seriam oriundos do salário e que a aplicação financeira teria características de poupança.
A parte exequente se manifestou. É o relato do necessário.
Conforme documento de ID 238311837, da conta do executado RODRIGO foram bloqueados R$ 166,04 (cento e sessenta e seis reais e quatro centavos), sendo R$ 70,00 (setenta reais) da conta do Banco do Brasil, R$ 88,66 (oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos) da conta do NU PAGAMENTOS e R$ 7,38 (sete reais e trinta e oito centavos) da conta do ITAÚ.
Com relação ao executado DANIEL, houve o bloqueio de R$ 74.558,90 (setenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) do BRB, R$ 980,08 (novecentos e oitenta reais e oito centavos) da conta do Banco do Brasil, R$ 120,70 (cento e vinte reais e setenta centavos) da conta do Banco XP S.A., R$ 72.727,21 (setenta e dois mil e setecentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos) de XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e R$ 0,91 (noventa e um centavos) de MERCADO PAGO IP LTDA.
No que diz respeito à suposta ilegalidade da penhora, tal questão já foi dirimida na decisão de ID 238357421, razão pela qual tal argumento não prevalece.
No que diz respeito à impenhorabilidade arguída pelo réu Rodrigo, verifico que anexou o extrato da Conta do Banco do Brasil, que teve o bloqueio de R$ 70,00 (setenta reais), mas não comprovou a origem salarial de transferências recebidas por NEILA PEREIRA e DANIEL G GOMES, muito superiores ao valor bloqueado.
Igualmente, em sua conta junto ao NU PAGAMENTOS, verifico que valores recebidos por Patrícia Gonczarowska Gomes não tiveram a comprovação de sua impenhorabilidade.
Por fim, sequer houve a juntada de extrato da conta junto ao Itaú.
Ausente a comprovação da impenhorabilidade, não há razão para liberação dos valores ao executado.
No que diz respeito ao executado Daniel, não houve a juntada de extrato das contas junto ao BRB e Banco XP S.A.
No que diz respeito ao valor bloqueado junto ao Banco do Brasil, R$ 980,08 (novecentos e oitenta reais e oito centavos), o documento de ID 239501553 não demonstra sua impenhorabilidade, já que todos os valores recebidos se limitam a valores recebidos de frações de ações e transferência recebida de conta investimento.
Ausente a comprovação da impenhorabilidade, não há razão para liberação dos valores ao executado.
Por fim, não há como se equiparar a aplicação financeira em que houve o bloqueio com poupança.
Em sentido semelhante, é de se conferir o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA.
NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, a qual rejeitou a impugnação à penhora em conta bancária e converteu o valor em pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se à legalidade da penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. 3.1.
Precedente do STJ: “[...] 1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). [...].” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJE: 4/6/2024.). 4.
A extensão da proteção a valores em conta bancária ou outras aplicações depende de comprovação, pelo executado, de que se trata de reserva destinada ao mínimo existencial. 5.
Cabe ao executado demonstrar a natureza impenhorável dos valores bloqueados via SISBAJUD. 5.1.
Precedente deste TJDFT: “[...] 1.
Cuidando de penhora de valores via SISBAJUD, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC. [...].” (07039601420248070000, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE: 6/6/2024.). 6.
No caso, os extratos indicam tratar-se de conta corrente com movimentações regulares, sem comprovação de natureza salarial ou de reserva destinada ao mínimo existencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Teses de julgamento: “1.
A impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança. 2.
Valores em conta corrente ou aplicações financeiras só gozam da proteção se comprovada sua destinação à subsistência. 3.
O ônus da prova da impenhorabilidade cabe ao executado.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo de Jurisprudência n. 804; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJE: 23/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJE: 4/6/2024; TJDFT, 07039601420248070000, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE: 6/6/2024. (Acórdão 2010479, 0714205-50.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025.) Em tese, seria possível a extensão da proteção em tal aplicação caso o executado comprovasse que se trata de reserva destinada ao mínimo existencial.
No entanto, como tal parte consignou, o executado sequer teria acesso ao valor investido e ao seu lucro antes de 29/09/2032.
Considerando o investimento de longo prazo, verifica-se que tal parte não necessitaria utilizar recursos em um período imediato, o que reforça a ausência de tal impenhorabilidade e do alegado risco ao mínimo existencial.
Ante o exposto, rejeito as razões expostas pelos executados e indefiro o pedido de desbloqueio dos valores que foram retidos nas contas.
Preclusa esta decisão, poderá haver a liberação dos valores.
Oficie-se à XP Inc (Id 238382423), para que proceda a imediata transferência do total do valor bloqueado em conta judicial vinculada a este processo.
Diante do trânsito em julgado da sentença objeto deste cumprimento, altere-se para cumprimento definitivo.
Int.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 11:01:50.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:56
Outras decisões
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO GONCZAROWSKA GOMES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DANIEL GONCZAROWSKA GOMES em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/07/2025 10:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 09:31
Recebidos os autos
-
08/07/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 10:57
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de GLADSTOM DE LIMA DONOLA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:09
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:09
Outras decisões
-
04/06/2025 18:05
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
04/06/2025 14:38
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
04/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO GONCZAROWSKA GOMES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DANIEL GONCZAROWSKA GOMES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de GLADSTOM DE LIMA DONOLA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 10:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:28
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/04/2025 15:34
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728665-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: GLADSTOM DE LIMA DONOLA EXECUTADO: DANIEL GONCZAROWSKA GOMES, RODRIGO GONCZAROWSKA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de decisão proferida nos autos de n. 0077272-28.2005.8.07.0001 que acolheu o excesso de execução, sendo que, em sede se agravo de instrumento, sob o nº 0715255-48.48.2024.8.07.0000, fixou honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o proveito econômico.
A decisão (id 206753168) recebeu o cumprimento de sentença provisório da decisão.
A parte executada apresentou impugnação (id 208820080), alegando, em síntese, ilegitimidade passiva de RODRIGO e, no mérito, sustenta a necessidade de caução, inexigibilidade do título, bem como excesso de execução.
A parte exequente manifestou-se em resposta no id 209814177.
Apresentou, ainda, pedido de pesquisa de bens junto ao sistema SISBAJUD (id 209777381 e 223446483).
A parte executada informa a distribuição junto ao c.
STJ de pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto (id. 225630568).
A parte exequente juntou decisão do c.
STJ que indeferiu o pedido de suspensão (id 228901238), bem como junto pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD (id 228901239).
Em sua última manifestação juntou comprovante de que foi não conhecido o Recurso Especial da parte executada (id 231373206). É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Sustenta a parte executada sua ilegitimidade passiva de Rodrigo, pois na indicação das partes no recurso de agravo de instrumento manejado pela exequente apenas indicou o executado Daniel, razão pela qual a decisão proferida pela instância superior não lhe alcança.
Essa preliminar não pode prosperar, porquanto, conforme muito bem apresentado pela parte exequente em sua resposta à impugnação ao cumprimento, essa arguição também foi sustentada no recuso de agravo de instrumento, sendo refutada nos seguintes termos: “..conquanto a peça pórtico do recurso tenha contemplado no polo passivo o nome de apenas um dos exequentes, abstendo-se de indicar o credor Rodrigo Gonczarowska Gomes, sobeja que o havido encerra mero irregularidade inábil a obstar o conhecimento do agravo, notadamente porque as demais informações inseridas na petição de ingresso particularizam o feito de origem, permitindo a correta identificação da insurgência e dos autos em que originada a controvérsia, tanto que ressoaram aptas a viabilizar a apresentação da correlata defesa pelo agravado indicado na peça pórtico, que, inclusive, é patrocinado pelo mesmo causídico que o outro exequente.” (id 203896829, pág. 4).
Inclusive, foi determinada à inclusão de Rodrigo Gonczarowska Gomes no polo passivo do agravo de instrumento.
Portanto, diante da responsabilidade solidaria, deve a parte figurar no polo passivo da demanda.
Superada a presente preliminar, adentro ao mérito.
Sustenta a parte executada a necessidade de prestação de caução idônea, a inexigibilidade do título e o excesso de execução.
De pronto, afirmo que a necessidade de caução idônea não pode prosperar, tendo em vista que a decisão de recebimento do cumprimento provisório da decisão já se manifestou acerca da temática (id 206753168): "..a hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código”.
Cumpre registrar que não fora dispensada a caução.
Pelo contrário, a decisão deixa muito claro que eventual liberação de valor ou bens, deverá a parte credora apresentar a caução idônea.
A execução provisória de sentença não tem como finalidade precípua o pagamento da dívida, cuja apuração de seu valor final se encontra pendente de definição judicial, “mas sim o de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução” (STJ, RESP 1100658/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21/05/2009).
Assim, é plenamente possível a ocorrência de medidas judiciais para garantir o adimplemento do crédito da parte exequente.
Em seguida, quanto à inexigibilidade do título, o art. 520, do CPC dispõe que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo.
No caso de que cuidam os autos, restou comprovado que o recurso manejado pela parte executada está desprovido de efeito suspensivo, pois a parte exequente juntou decisão do c.
STJ que indeferiu o pedido de suspensão (id 228901238).
Pelos argumentos expostos, conclui-se que o título é detentor de exigibilidade.
Por fim, a parte executada sustenta a ocorrência de excesso de execução ao fato de que o valor apontado pela exequente jamais foi apresentado nos autos principais.
Além disso, aplicando os parâmetros para atualização do débito, a partir da planilha pela qual se iniciou o cumprimento de sentença, alcançaria o valor de R$ 1.254.781,38 e que, por isso a diferença entre o valor pleiteado pelos Impugnantes e o valor homologado seria de R$ 199.149,25, e que aplicando esses parâmetros a partir das planilhas intermediárias a diferença seria de R$ 31.707,59, 30/12/2023.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte executada, entendo que não há excesso de execução, uma vez que os valores apresentados pela exequente ao longo do cumprimento, estão em estrita observância fixado no acórdão (id 203896829, pág. 15).
Assim, as planilhas anexadas à inicial do cumprimento de sentença estão escorreita, sem necessidade de reparo Dessa forma, conclui-se não haver excesso de execução.
Por todos os expostos acima, REJEITO a impugnação ao cumprimento formulado pela parte executada (id 208820080).
Preclusa a presente, ENCAMINHEM-SE os autos para pesquisa no sistema SISBAJUD, atentando-se ao valor indicado na planilha (id 228901239).
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 13:47:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 09:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:59
Indeferido o pedido de DANIEL GONCZAROWSKA GOMES - CPF: *94.***.*26-53 (EXECUTADO), RODRIGO GONCZAROWSKA GOMES - CPF: *86.***.*51-15 (EXECUTADO)
-
02/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de GLADSTOM DE LIMA DONOLA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:13
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:49
Recebidos os autos
-
20/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/09/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GLADSTOM DE LIMA DONOLA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:52
Outras decisões
-
27/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/08/2024 08:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GLADSTOM DE LIMA DONOLA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:45
Outras decisões
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18/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728665-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: GLADSTOM DE LIMA DONOLA EXECUTADO: DANIEL GONCZAROWSKA GOMES, RODRIGO GONCZAROWSKA GOMES DESPACHO Fica intimada a parte exequente a indicar os nomes dos patronos dos executados, para fins de intimação, juntando aos autos as procurações a eles conferidas.
Atendida a determinação, retornem conclusos para recebimento do pedido de cumprimento provisório de decisão, ID 203896815.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:17:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
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16/07/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728665-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLADSTOM DE LIMA DONOLA EXECUTADO: DANIEL GONCZAROWSKA GOMES, RODRIGO GONCZAROWSKA GOMES DESPACHO Esclareça a a parte exequente porque distribuiu o presente pedido de cumprimento de sentença de forma apartada, quando, em verdade, trata-se de mais uma fase do processo cognitivo (Sincretismo Processual).
Int.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 17:31:22.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:47
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 07:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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