TJDFT - 0714499-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 11:24
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de RENATA PIRES FILGUEIRAS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RENATA PIRES FILGUEIRAS em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RENATA PIRES FILGUEIRAS em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:25
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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27/07/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714499-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA PIRES FILGUEIRAS REQUERIDO: WAGNA ARAUJO DE SOUSA FELIX DECISÃO Trata-se de execução de Título Executivo Extrajudicial, sob o rito da Lei 9.099/95.
Reclassifique-se o feito e cancele-se a audiência de conciliação. 1.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015). 2.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. 3.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação. 4.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, façam os autos conclusos para sentença de extinção. 5.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. 6.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 7.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará, independentemente de nova decisão.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor. 8.
Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de cinco dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 9.
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais. 10.
Havendo embargos, autos conclusos para decisão. 11.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud, proceda ao bloqueio de transferência de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 12.
A seguir, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 13.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 14.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para embargos na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 15.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 16.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA. À Secretaria para providências.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 18:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/07/2024 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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11/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:19
Outras decisões
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10/07/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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