TJDFT - 0714552-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA LEMOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDERSON SOARES PEIXOTO em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:13
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 13:18
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDERSON SOARES PEIXOTO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON SOARES PEIXOTO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714552-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON SOARES PEIXOTO REU: FABIO DA SILVA LEMOS 2024 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles vícios intrínsecos à decisão, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Além disso, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os argumentos" (RJTJESP 121/207, apud Theotônio Negrão.
CPC, nota 17a. do artigo 535).
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
MULTA.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) 5.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 6.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão. 7.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (...) 09.Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 10.
O artigo 93, IX, da CF, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber). 11.
Pretende a parte Embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 12.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 13.
Por fim, não se identifica no caso a oposição de embargos manifestamente protelatórios, tal como alegado pela embargada, o que afasta, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
A mera alegação do intuito protelatório é insuficiente para comprovar a incidência da litigância de má-fé, a qual tem de estar devidamente provada por meio de elementos concretos. 14.
Embargos conhecidos e rejeitados. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1847123, 07066092320238070020, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, mediante reanálise das provas e do direito aplicável, desafiando o recurso inominado.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714552-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON SOARES PEIXOTO REU: FABIO DA SILVA LEMOS CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração de ID 212232146 opostos pela parte requerida De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 -
25/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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24/09/2024 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714552-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON SOARES PEIXOTO REU: FABIO DA SILVA LEMOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ANDERSON SOARES PEIXOTO em face de REU: FABIO DA SILVA LEMOS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez que desnecessária a produção de prova complexa para solução da lide.
Infere-se do corpo da contestação que o réu confirma o diálogo mantido com o interlocutor da gravação constante no Id 203715369, utilizando-se, inclusive, de trechos da própria gravação para exercer sua defesa.
A gravação feita sem o conhecimento do réu, por si só, não afasta a validade da prova.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
No caso, restou incontroverso que o réu divulgou para alguns moradores do Condomínio onde as partes residem o conteúdo de processos envolvendo o requerente e sua ex-esposa, uma vez que o próprio requerido confirmou em sua contestação.
Incontroverso os fatos, não há necessidade de oitiva das testemunhas arroladas (Ids 209161058 e 209971542, pág. 33).
Em que pese o réu defender que comentou apenas sobre o conteúdo do processo de exigir contas movido pela ex-esposa do requerente contra o próprio requerente, e apenas entre amigos próximos do Condomínio, sem realizar qualquer juízo de valor, é certo que tal circunstância foi feita no contexto em que estava sendo realizado eleições para síndico no Condomínio, sendo que a esposa do requerente era uma das candidatas, o que revela que o intuito era, de fato, macular a imagem e prejudicar a então candidata esposa do autor, especialmente por propalar que o requerente estava sendo cobrado por sua ex-esposa por ter se apossado de valores pertencentes a ela em processo judicial, induzindo os moradores a acreditarem em suposta má índole do requerente.
O próprio requerido confessa que divulgou tais informações com o intuito de “dialogar a respeito dos possíveis candidatos e de seus familiares que residem no Residencial, visando, dessa forma, buscar a eleição das pessoas mais qualificadas aos cargos de síndico e subsíndico do condomínio” (Id 209971542, pág. 7).
Não se mostra relevante que essas informações terem sido divulgadas em “reuniões privadas e causais entre amigos”, isso porque as informações foram propaladas entre os demais moradores, chegando ao conhecimento da interlocutora na gravação e do próprio requerente, sendo que isso só foi possível devido à conduta do requerido de divulgar fatos pessoais que dizem respeito à vida privada do autor.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, cumpre destacar que o ordenamento jurídico vigente ampara o pleito da parte autora no art. 5º, V e X, da CF/88 e art. 12, do CC/02, vez que a agressão a bens imateriais, como a honra e imagem, configura prejuízo moral, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente.
Cada indivíduo deve ter sua imagem respeitada, sob pena de violação ao direito da personalidade sob proteção constitucional.
Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Segue que, salvo exceções, a regra geral é de que a violação ao direito de imagem gera, independentemente de prova do prejuízo, o dever de indenizar. É possível a relativização da proteção ao direito de imagem quando em conflito com outros direitos, como por exemplo, dever de informação, o que permite a divulgação, com cautela, da imagem de terceiros.
Na hipótese dos autos, publicar processos individuais de alguém para grupo de moradores do Condomínio, sem autorização da pessoa e nem objetivo de informar, mas meramente com intuito de constranger, durante processo de eleição para síndico, gera dano moral, uma vez que viola o direito à imagem e consubstancia o dano, independentemente de comprovação de dor, sofrimento, angústia ou humilhação.
Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, pois o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
São morais os danos experimentados por algum titular de direitos, seja em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo), seja na social (reputação, conceito, consideração, identificação), por força de ações ou omissões, injustas de outrem, tais como, agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias; divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória de dívida e outras tantas manifestações que podem surgir no relacionamento social.
Nessa ordem de ideias, tem-se, pela técnica da especificação, que somente os reflexos negativos nas esferas referidas da personalidade constituem danos morais e, como tais, suscetíveis de reação defensiva ou reparatória que, a esse título, o Direito permite, com cunho compensatório para o prejudicado.
Portanto, os danos morais revestem-se de caráter atentatório à personalidade, vez que se configura através de lesões a elemento essencial da individualidade.
Ora, por essa razão é que recebe repulsa do Direito, que procura realizar a defesa dos valores básicos da pessoa e do relacionamento social.
A ofensa a direito da personalidade está clara no caso em comento, o que enseja reparação por danos morais.
Assim se conclui, pois a parte autora foi agredida injustamente mediante exposição de sua vida privada e imagem.
Portanto, havendo injusta agressão a direito de personalidade da demandante, surge para a parte requerida o dever de reparar os danos causados pela conduta ilícita.
Para valorar o quantum a ser fixado a título de indenização, levo em consideração o grau de culpa da parte requerida, sua capacidade financeira, a busca por um valor que sirva, ao mesmo tempo, de caráter punitivo pela conduta ilícita, preventivo e pedagógico para desestimular a reiteração da conduta que ensejou o dano e compensatório para a vítima, tudo sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa da parte requerente.
Não havendo um critério matemático para essa fixação, reputo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título indenizatório.
Afasto o pedido da parte autora para determinar ao réu a não efetuar a divulgação de fatos da vida íntima e privadas do autor, uma vez que tal requerimento vincula o juízo por tempo indeterminado a fato futuro e incerto, incompatível com os princípios que regem os procedimentos nos juizados.
Havendo alguma violação da intimidade do requerente, pontualmente, cabe à parte autora promover a respectiva demanda.
Por fim, ressalte-se que não compete ao Poder Judiciário compelir a parte ré a pedir desculpas ou retratar-se, uma vez que eventual pedido, nesse sentido, se opera apenas mediante exercício voluntário, tornando-se impossível a condenação ao seu cumprimento como obrigação.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
RÉPLICA.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO DAS PROVAS.
CONDENAÇÃO A PEDIR DESCULPAS.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM. (…) 5.
Por fim, ressalte-se que não compete ao Poder Judiciário compelir a recorrente a pedir desculpas, uma vez que eventual pedido, nesse sentido, se opera apenas mediante exercício voluntário, tornando-se impossível a condenação ao seu cumprimento como obrigação. 6.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para reduzir a indenização por dano moral para R$ 3.000,00, bem como reconhecer de ofício a nulidade de parte da sentença que condenou a ré a pedir desculpas.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95." (Acórdão 1175258, 07388157820188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no DJE: 24/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a indenização por danos morais é suficiente para reparar os constrangimentos sofridos pela parte autora no episódio narrado nos autos.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu FABIO DA SILVA LEMOS a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/08/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 02:35
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:28
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714552-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON SOARES PEIXOTO REU: FABIO DA SILVA LEMOS DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Ainda, com é sabido o pedido deve ser certo e determinado (CPC, art. 324), não sendo admissível que o autor formule o pedido de forma dubitativa ou incerta.
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para excluir o pedido final dos itens “35” e “38” da peça de ingresso, consistente “(...) compelir o réu a se abster de difamar, injuriar e macular, tanto a imagem quanto a honra do autor e familiares, especialmente, no âmbito do Residencial Portal dos Lírios (...)” uma vez que tal requerimento vincula o juízo por tempo indeterminado a fato futuro e incerto, incompatível com os princípios que regem os procedimentos nos juizados.
Havendo alguma irregularidade, pontualmente, cabe à parte autora promover a respectiva demanda.
Ainda, quando ao item “38”, deverá o autor esclarecer a pertinência subjetiva a autorizar o pedido de obrigação de fazer em favor de pessoas que não integram a lide, sendo certo que a Lei não autoriza que a parte autora pleiteie direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o art. 18 do Código de Processo Civil.
Não obstante o procedimento dos Juizados Especiais primar pela simplicidade e informalidade, não se pode prescindir da mínima qualificação das partes, porquanto tal requisito insculpido no art. 319 do CPC, visa sobremaneira trazer aos feitos, a necessária segurança jurídica e viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional.
Admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Assim, intime-se a autora para que no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, instrua os autos com os dados qualificadores da parte requerida, mormente o CPF e a filiação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 21:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 13:17
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/07/2024 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/07/2024 07:59
Recebidos os autos
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11/07/2024 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/07/2024 20:12
Recebidos os autos
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10/07/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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10/07/2024 19:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/07/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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