TJDFT - 0759410-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 14:43
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HELIO LUNIERE DE AZEVEDO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AUREA VIANA LUNIERE DE AZEVEDO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS MELO em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759410-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO LUNIERE DE AZEVEDO, AUREA VIANA LUNIERE DE AZEVEDO EXECUTADO: MARCIO DE JESUS MELO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Observada a ausência de manifestação da parte autora, apesar de devidamente intimada, merece ser extinta a presente ação, sob pena de afronta aos princípios balizadores dos Juizados Especiais.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada no PJe.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Posteriormente, suprida a pendência constante da intimação anterior, fica desde já autorizado o desarquivamento do feito, mediante simples petição.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/07/2024 21:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de AUREA VIANA LUNIERE DE AZEVEDO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de HELIO LUNIERE DE AZEVEDO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759410-25.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO LUNIERE DE AZEVEDO, AUREA VIANA LUNIERE DE AZEVEDO EXECUTADO: MARCIO DE JESUS MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:32
Outras decisões
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09/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 21:46
Recebidos os autos
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24/06/2024 21:46
Outras decisões
-
18/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/06/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS MELO em 17/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 00:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 00:51
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
04/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:15
Determinado o arquivamento
-
15/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS MELO em 11/04/2024 23:59.
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23/03/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 23:57
Expedição de Carta.
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27/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:35
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS MELO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de AUREA VIANA LUNIERE DE AZEVEDO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de HELIO LUNIERE DE AZEVEDO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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09/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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19/12/2023 21:35
Recebidos os autos
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19/12/2023 21:35
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/12/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 19:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 19:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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18/10/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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