TJDFT - 0710531-77.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 16:12
Transitado em Julgado em 11/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WANDA DE OLIVEIRA BENJAMIN em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de WANDA DE OLIVEIRA BENJAMIN em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710531-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: WANDA DE OLIVEIRA BENJAMIN SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em desfavor de WANDA DE OLIVEIRA BENJAMIN. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 203907383, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
15/07/2024 20:03
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:31
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/05/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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