TJDFT - 0700919-36.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:09
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FELIPE BASTOS REMIGIO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700919-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXECUTADO: FELIPE BASTOS REMIGIO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em desfavor de FELIPE BASTOS REMIGIO. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 204082227, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Ademais, em que pese a ausência de firma reconhecida em cartório, não vislumbro prejuízo às partes na realização do ato, até porque o Código Civil estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840, CC), e o Código de Processo Civil em vigor dispensa especial tratamento à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, CPC).
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Em razão do acordo firmado, determino a imediata interrupção do protocolo SISBAJUD n. 20.***.***/0350-29, de 12/07/2024, ID 203994522.
Na oportunidade, havendo valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio em favor do executado.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:03
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de FELIPE BASTOS REMIGIO em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 19:28
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:28
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/02/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/02/2024 23:59.
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15/01/2024 14:44
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:44
Declarada incompetência
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12/01/2024 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/01/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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