TJDFT - 0721359-69.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 19:13
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES DE QUEIROZ em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721359-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOAO PEDRO RODRIGUES DE QUEIROZ SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JOAO PEDRO RODRIGUES DE QUEIROZ.
Regularmente intimado para dar prosseguimento ao processo com a indicação do endereço para citação da parte executada, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação da sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto à diligência que lhe competia.
Intimado para indicar endereço a ser diligenciado, a fim de viabilizar a citação do executado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, não atendendo ao comando judicial.
A citação do devedor é pressuposto de constituição e validade do processo (art. 239, CPC), sendo dever do autor adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização (art. 240, §2º, CPC), sendo indispensável à relação processual.
Nesse sentido, a ausência de indicação de endereço em que o réu possa ser citado, enseja a extinção do feito, visto que não se legitima que o curso processual fique paralisado a mercê da inércia do autor, a quem incumbe impulsioná-lo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 20:03
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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10/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 21:22
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:22
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/05/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 19:23
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/04/2024 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 08:44
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/04/2024 19:40
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:40
Declarada incompetência
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22/04/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 14:17
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:17
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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10/10/2023 10:46
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/10/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/10/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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