TJDFT - 0727909-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:55
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO DE QUEIROZ LEITE em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:12
Conhecido o recurso de RODRIGO DE QUEIROZ LEITE - CPF: *92.***.*26-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/10/2024 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/09/2024 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO DE QUEIROZ LEITE em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0727909-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO DE QUEIROZ LEITE AGRAVADO: CAMILA DE QUEIROZ LEITE, FELIPE DE QUEIROZ LEITE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por RODRIGO DE QUEIROZ LEITE contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, Dra.
Jorgina de Oliveira Carneiro e Silva Rosa, que, nos autos de inventário judicial aberto por CAMILA DE QUEIROZ LEITE e FELIPE DE QUEIROZ LEITE, suspendeu o inventário extrajudicial no qual RODRIGO DE QUEIROZ LEITE foi nomeado inventariante e nomeou FELIPE DE QUEIROZ LEITE como inventariante no aludido inventário judicial.
Em suas razões recursais (ID 61261862), o agravante sustenta, em singela síntese, não ter incorrido em desídia, visto estar demonstrada a justificativa do atraso na finalização do inventário extrajudicial, por falta de numerário para pagamento da dívida dos inventariados (tributos e encargos diversos), o que motivou os três herdeiros acordarem pela necessidade de findar o inventário por meio de verba salarial do genitor inventariado, ainda não liberada para levantamento pelo órgão pagador.
Para tanto, aponta, dentre outras questões, demora na regularização dos documentos dos consortes estrangeiros de ambos os agravados para serem habilitados no inventário, assim como o recente óbice administrativo, mar/2024, que determinou o sobrestamento do pagamento da verba salarial acima referida.
Questiona ainda os apontamentos dos agravados quanto à fruição e gestão dos bens do espólio e tece considerações sobre a destinação feita por cada herdeiro em relação ao valor do seguro e auxílio pecúlio já recebido e – mediante comum acordo – já partilhado para imediata fruição pessoal por cada um, assim como sobre aspectos pessoais de cada qual, no referente a capacidade de assumir responsabilidades.
Aduz ausência de elementos concretos que recomendem a preterição da ordem legal de preferência disposta no art. 617, II, do CPC.
Afirma residir a probabilidade do direito na ausência de elementos que justifiquem a preterição da ordem de nomeação do inventariante, resultando o perigo de dano no prejuízo ao deslinde do inventário em face da inaptidão do herdeiro FELIPE DE QUEIROZ LEITE para o exercício do encargo.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que o agravante seja nomeado o inventariante judicial.
Alternativamente, roga sejam sobrestados o ato de nomeação do herdeiro FELIPE e o curso do inventário, inclusive a entrega das chaves do imóvel do Lago Norte, até o julgamento do mérito do agravo.
Preparo recolhido (ID 61261866). É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Na hipótese, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminarmente pleiteada pelo Agravante.
Eis, no que importa, o teor da r. decisão agravada: “DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE Pelo que consta nos autos, verifico que razão assiste aos herdeiros Camila e Felipe, uma vez que o herdeiro Rodrigo não conseguiu se desvencilhar das alegações apresentadas contra si.
Um ponto relevante é o fato de que, até o presente momento, o inventário extrajudicial não foi finalizado, o que é estranho, considerando a praticidade do procedimento e que, a princípio, havia acordo de partilha entre os herdeiros (ID 182416722) e tendo este se iniciado em 23/07/2021.
Os herdeiros Camila e Felipe argumentam e apresentaram prints de valores que foram repassados ao herdeiro Rodrigo, constando que era para pagamento do ITCD, bem como há trechos em que este último solicitou o valor do seguro fosse depositado em sua conta, sob alegação de “dificuldades financeiras.” Verifico que o herdeiro Rodrigo apenas apresentou planilhas de gastos no ID 194400574 e 194400589 feitas de forma individual, tentando demonstrar os gastos e os valores alegados pelos outros herdeiros, contudo, não apresentou nenhum comprovante de valores.
Ademais, constato que a situação dos autos consoante a situação fática (com a comprovação mediante as fotos), demonstram que o herdeiro Rodrigo, além de não ter apresentado nenhuma prova da delonga do inventário extrajudicial, ainda apresentou documentos desnecessários ao longo que não eximem a sua responsabilidade para com os fatos apresentados.
Desta forma, entendo que, diante dos fatos que me foram apresentados, o herdeiro Rodrigo, apesar de estar na posse dos bens do espólio, não deve ser nomeado inventariante nos presentes autos.
Assim, nomeio como inventariante a pessoa de FELIPE DE QUEIROZ LEITE e outros, expeça-se o termo de compromisso, em homenagem ao princípio da economia processual, recebo a inicial como primeiras declarações.
Deverá o inventariante nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias: - Instruir o feito com certidão de regularidade fiscal das pessoas inventariadas, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, bem como a certidão de regularidade fiscal dos bens arrolados. - Juntar certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, como exige o art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 do CNJ. - Esboço de partilha na forma técnica do art. 651 e 653 do CPC, em fração, indicando-se o "ID" do documento que comprove a titularidade do bem.
Prazo: 10(dez) dias.
Por oportuno, intime-se o herdeiro Rodrigo a manifestar sobre as primeiras declarações.” Consoante exposto pelo d.
Juízo de origem, os elementos de convicção até então constantes no feito, tendem a evidenciar, ao menos nesse breve exame prefacial, que o Agravante não se desincumbiu a contento das providências necessárias ao desfecho do inventário extrajudicial iniciado em 23/07/2021.
Além de regularizados os documentos dos consortes dos herdeiros no início de 2023, a espera do pagamento da verba salarial do genitor inventariado não se presta a justificar a delonga de cerca de 3 (três) anos para finalizar o inventário extrajudicial, que se apresenta desprovido de complexidade em face do acordo de partilha dos bens entre os herdeiros capazes.
Considerado que, por diversas vezes, houve repasses de valores dos Agravados ao Agravante, o qual evidencia satisfatório padrão remuneratório (o agravante e sua esposa sempre trabalharam, tendo o casal uma média salarial de mais de trinta mil reais por mês, ambos como, agora, funcionários do Senado Federal e peritos imobiliários.
Ademais, exercem atividades de corretagem e de buffet [...]), resta questionável a que título os valores foram repassados ao Agravante pelos Agravados, não se podendo ignorar, por ora, a alegação dos Agravados no sentido que tais verbas se referem a cota parte de cada herdeiro para o pagamento do imposto ITCMD.
Frise-se que transcorreu cerca 3 (três) anos das referidas transferências bancárias e cerca de 2 (dois) anos da emissão das guias para pagamento do imposto ITCMD (IDs 182416715, 182416026 e 182416725 do processo referência).
Referido contexto, somado à suficiência de bens do espólio para propiciar o pagamento dos seus débitos e do ITCMD, não se apresenta prima facie justificativa plausível para a procrastinação na quitação dos débitos necessários à finalização do inventário extrajudicial.
Com efeito, um dos principais deveres do inventariante é promover o regular andamento do inventário, sempre visando à partilha, de modo a impulsionar processualmente o feito.
Desse modo, e em uma análise perfunctória própria do presente momento processual, há suficiente evidência de desídia injustificável do Agravante na inventariança, de modo a legitimar a inversão da ordem legal prevista no art. 617 do CPC para a nomeação do inventariante no presente inventário judicial.
Portanto, não está presente a probabilidade do direito afirmado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela recursal e à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Com essas considerações, sem prejuízo de melhor análise quando do exercício do contraditório e em sede meritória, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao d.
Juízo "a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
15/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
08/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728185-98.2024.8.07.0000
Denise Maria Jardim de Melo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 17:55
Processo nº 0721359-69.2023.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Pedro Rodrigues de Queiroz
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 08:45
Processo nº 0728098-45.2024.8.07.0000
Marcos Pinheiro de Ataide
Caixa Economica Federal
Advogado: Wesley Paula Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 13:44
Processo nº 0700919-36.2024.8.07.0001
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Felipe Bastos Remigio
Advogado: Carlos Alexandre Chaves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 12:10
Processo nº 0706107-80.2024.8.07.0010
Antonio Neuson Marques
Esmeraldino Pereira dos Santos
Advogado: Heitor Felipe Alves Ventura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 11:02