TJDFT - 0723409-86.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0723409-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em recurso de apelação interposto por Fábrica de Chopp Potiguar Ltda. em face de sentença da lavra do MM.
Juiz da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente o pedido. À primeira análise, o apelo é tempestivo e impugna, especificamente, os fundamentos do decisum recorrido, tendo sido observados os requisitos do art. 1.010, do CPC.
Em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, não assiste razão à apelante.
Apesar de o art. 1.012, § 4º, do CPC, permitir, em caráter excepcional, a suspensão, pelo Relator, da eficácia da sentença que julga improcedentes os embargos do executado, não há como acolher o pleito da apelante, porquanto não se desincumbiu do ônus de demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação, há risco de dano grave ou de difícil reparação.
Saliente-se, ainda, que a simples postulação do pedido de efeito suspensivo nas razões recursais, em desacordo com o art. 1.012, § 3º, I e II, do CPC, demonstra que não se está diante de caso que demande provimento jurisdicional de urgência, não se podendo presumir, ipso facto, risco concreto de dano ao executado.
Dessa forma, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao apelo, daí porque a respeitável sentença atacada, que julgou improcedentes os embargos do executado, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, na forma do art. 1.012, § 1º, III, do CPC, podendo ser objeto de cumprimento provisório, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Intimem-se.
Brasília, DF, em 12 de setembro de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
12/09/2025 16:43
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 07:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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28/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
27/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:43
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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21/08/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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21/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/08/2025 13:27
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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