TJDFT - 0718316-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/12/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/12/2024 18:08
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RUTH MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718316-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RUTH MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA RUTH MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA ajuizou os presentes embargos de terceiro em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., tendo em vista a o bloqueio em sua conta pessoal no bojo do processo PJe n. 0734702-87.2022.8.07.0001., movido pela embargada em face de DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO.
Em síntese, a parte embargante suscitou que é parte ilegítima para sofrer qualquer constrição patrimonial, pois, embora a executada seja sua filha, a embargante não participa da relação processual ou da relação fática que lhe deu causa; argumenta ainda a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria; requereu o desbloqueio do valor de R$ e R$ 1.112,99 (um mil cento e doze reais e noventa e nove centavos), bloqueado da Embargante perante o Banco do Brasil, Agência nº 3129-1, Conta 70544-6, e ainda a concessão de efeito suspensivo.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 196310112 a ID: 196310117, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
A petição inicial foi recebida, com a concessão do efeito suspensivo postulado, conforme se vê da decisão proferida em ID: 196953037.
A embargante, intimada, deixou de apresentar impugnação, conforme certificado ao ID: 204037102.
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 204037102), a parte embargante dispensou a produção de outras provas (ID: 205036928), enquanto a parte embargada não se manifestou.
Foi determinada a conclusão para sentença ao ID: 208110189. É o bastante relatório.
Decido.
Superada a questão preliminar, verifico que o processo se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, motivo por que passo à imediata apreciação da tese arguida pelo embargante.
De acordo com o art. 789 do Código de Processo Civil “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”.
A parte embargante não é parte da relação processual, por isso não pode ser responsabilizada por dívida que não contraiu e não é garantidora.
A parte embargada não apresentou qualquer motivo que ensejasse de forma legal o bloqueio nas contas de terceiro.
Vê-se, portanto, que deve ser acolhido o pleito principal, quanto ao pedido de desbloqueio do valor e R$ 1.112,99 (um mil cento e doze reais e noventa e nove centavos), em conta de titularidade da embargante.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro para, confirmando a tutela de evidência deferida, desconstituir o bloqueio judicial incidente sobre o valor de R$ 1.112,99 (um mil cento e doze reais e noventa e nove centavos), bloqueado em 08/05/2024 em conta de titularidade da embargante junto ao Banco do Brasil, conta bancária de nº 70544-6, agência 3129- 1, nos autos da execução n.º 0734702-87.2022.8.07.0001.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 3.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RUTH MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718316-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RUTH MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Não tendo sido requerido, por nenhuma das partes, o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Registrem-se os autos para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:40
Outras decisões
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16/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718316-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RUTH MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o prazo concedido à parte embargada para apresentar impugnação transcorreu sem manifestação.
De ordem, faço que as partes sejam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 13 de julho de 2024 17:30:19.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
13/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de RUTH MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 11:56
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:56
Recebida a emenda à inicial
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10/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/05/2024 13:21
Distribuído por dependência
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10/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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