TJDFT - 0727919-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:14
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10) Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10), realizada no dia 25 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0007045-27.2016.8.07.0001 0006179-62.2011.8.07.0011 0000005-08.2009.8.07.0011 0706922-58.2021.8.07.0018 0705354-70.2022.8.07.0018 0702066-51.2021.8.07.0018 0725258-93.2023.8.07.0001 0730866-03.2022.8.07.0003 0749080-17.2023.8.07.0000 0710603-04.2023.8.07.0006 0752799-07.2023.8.07.0000 0704416-12.2021.8.07.0018 0707717-16.2024.8.07.0000 0709297-81.2024.8.07.0000 0706888-20.2020.8.07.0018 0711355-57.2024.8.07.0000 0712571-53.2024.8.07.0000 0722458-11.2022.8.07.0007 0713767-58.2024.8.07.0000 0715874-75.2024.8.07.0000 0716365-82.2024.8.07.0000 0716682-80.2024.8.07.0000 0712869-25.2023.8.07.0018 0738463-92.2023.8.07.0001 0717757-57.2024.8.07.0000 0717846-80.2024.8.07.0000 0717977-55.2024.8.07.0000 0749660-96.2023.8.07.0016 0718650-48.2024.8.07.0000 0718730-12.2024.8.07.0000 0718991-74.2024.8.07.0000 0719167-53.2024.8.07.0000 0719203-95.2024.8.07.0000 0005241-24.2016.8.07.0001 0706330-47.2021.8.07.0007 0720024-02.2024.8.07.0000 0720195-56.2024.8.07.0000 0720286-49.2024.8.07.0000 0720340-15.2024.8.07.0000 0710462-40.2023.8.07.0020 0720923-97.2024.8.07.0000 0721250-42.2024.8.07.0000 0721398-53.2024.8.07.0000 0721562-18.2024.8.07.0000 0703043-62.2024.8.07.0010 0711929-60.2023.8.07.0018 0725004-23.2023.8.07.0001 0721971-91.2024.8.07.0000 0721991-82.2024.8.07.0000 0724467-61.2022.8.07.0001 0738378-09.2023.8.07.0001 0716677-89.2023.8.07.0001 0743704-47.2023.8.07.0001 0736916-56.2019.8.07.0001 0714386-65.2023.8.07.0018 0722183-15.2024.8.07.0000 0727556-55.2019.8.07.0015 0722260-24.2024.8.07.0000 0722259-39.2024.8.07.0000 0722428-26.2024.8.07.0000 0722490-66.2024.8.07.0000 0722978-21.2024.8.07.0000 0723303-93.2024.8.07.0000 0709207-92.2023.8.07.0005 0719652-21.2022.8.07.0001 0723450-22.2024.8.07.0000 0723831-30.2024.8.07.0000 0723958-65.2024.8.07.0000 0723996-77.2024.8.07.0000 0701467-25.2024.8.07.0013 0724274-78.2024.8.07.0000 0704360-08.2023.8.07.0018 0705815-71.2024.8.07.0018 0724661-93.2024.8.07.0000 0700899-76.2023.8.07.0002 0724937-27.2024.8.07.0000 0725003-07.2024.8.07.0000 0700817-60.2024.8.07.0018 0725409-28.2024.8.07.0000 0701841-53.2024.8.07.0009 0726072-74.2024.8.07.0000 0725699-43.2024.8.07.0000 0739386-55.2022.8.07.0001 0726100-42.2024.8.07.0000 0709408-45.2023.8.07.0018 0701343-27.2024.8.07.0018 0726355-97.2024.8.07.0000 0748395-07.2023.8.07.0001 0726537-83.2024.8.07.0000 0726788-04.2024.8.07.0000 0726929-23.2024.8.07.0000 0726954-36.2024.8.07.0000 0714024-63.2023.8.07.0018 0727145-81.2024.8.07.0000 0727209-91.2024.8.07.0000 0729000-29.2023.8.07.0001 0727246-21.2024.8.07.0000 0727400-39.2024.8.07.0000 0701384-91.2024.8.07.0018 0727586-62.2024.8.07.0000 0727604-83.2024.8.07.0000 0727790-09.2024.8.07.0000 0727919-14.2024.8.07.0000 0727979-84.2024.8.07.0000 0728047-34.2024.8.07.0000 0705476-97.2023.8.07.0002 0710960-84.2023.8.07.0005 0714507-30.2022.8.07.0018 0728347-93.2024.8.07.0000 0728348-78.2024.8.07.0000 0727661-29.2023.8.07.0003 0728420-65.2024.8.07.0000 0718590-49.2023.8.07.0020 0728857-09.2024.8.07.0000 0728940-25.2024.8.07.0000 0729033-85.2024.8.07.0000 0710824-58.2017.8.07.0018 0745857-53.2023.8.07.0001 0701702-94.2024.8.07.9000 0729058-98.2024.8.07.0000 0710366-31.2023.8.07.0018 0703405-92.2023.8.07.0012 0729147-24.2024.8.07.0000 0729156-83.2024.8.07.0000 0738462-62.2023.8.07.0016 0705327-70.2024.8.07.0001 0746075-81.2023.8.07.0001 0704152-35.2024.8.07.0003 0729580-28.2024.8.07.0000 0731233-65.2024.8.07.0000 0729685-05.2024.8.07.0000 0729700-71.2024.8.07.0000 0729730-09.2024.8.07.0000 0707230-83.2024.8.07.0020 0729877-35.2024.8.07.0000 0729854-89.2024.8.07.0000 0752832-91.2023.8.07.0001 0729885-12.2024.8.07.0000 0729891-19.2024.8.07.0000 0730064-43.2024.8.07.0000 0730192-63.2024.8.07.0000 0730189-11.2024.8.07.0000 0730207-32.2024.8.07.0000 0730224-68.2024.8.07.0000 0714387-83.2023.8.07.0007 0723887-07.2017.8.07.0001 0730304-32.2024.8.07.0000 0730324-23.2024.8.07.0000 0730398-77.2024.8.07.0000 0709781-30.2023.8.07.0001 0712444-54.2020.8.07.0001 0730505-24.2024.8.07.0000 0730535-59.2024.8.07.0000 0730691-47.2024.8.07.0000 0730744-28.2024.8.07.0000 0730789-32.2024.8.07.0000 0730901-98.2024.8.07.0000 0702696-20.2024.8.07.0013 0731133-13.2024.8.07.0000 0701832-84.2024.8.07.9000 0752252-61.2023.8.07.0001 0731146-12.2024.8.07.0000 0743980-15.2022.8.07.0001 0731199-90.2024.8.07.0000 0731300-30.2024.8.07.0000 0733594-86.2023.8.07.0001 0731386-98.2024.8.07.0000 0731577-46.2024.8.07.0000 0724747-14.2022.8.07.0007 0717478-91.2022.8.07.0016 0746359-89.2023.8.07.0001 0705456-79.2023.8.07.0011 0707123-79.2023.8.07.0018 0715017-48.2023.8.07.0005 0701582-82.2024.8.07.0001 0742038-11.2023.8.07.0001 0704321-66.2022.8.07.0011 0732303-20.2024.8.07.0000 0713602-88.2023.8.07.0018 0732478-14.2024.8.07.0000 0700554-07.2023.8.07.0004 0706909-04.2021.8.07.0004 0707706-30.2024.8.07.0018 0706176-82.2024.8.07.0020 0711856-82.2023.8.07.0020 0703026-21.2022.8.07.0002 0702691-77.2024.8.07.0019 0761265-73.2022.8.07.0016 0760220-34.2022.8.07.0016 0702874-05.2024.8.07.0001 0708783-28.2024.8.07.0001 0720262-46.2023.8.07.0003 0728178-40.2023.8.07.0001 0708907-04.2021.8.07.0005 0717785-96.2023.8.07.0020 0719243-85.2022.8.07.0020 0719353-90.2022.8.07.0018 0708387-51.2024.8.07.0001 0746859-58.2023.8.07.0001 0705781-57.2023.8.07.0010 0707050-40.2023.8.07.0008 0745489-44.2023.8.07.0001 0704841-42.2021.8.07.0017 0716232-71.2023.8.07.0001 0701260-05.2024.8.07.0020 0730959-35.2023.8.07.0001 0716723-66.2023.8.07.0005 0714250-50.2022.8.07.0003 0701403-58.2023.8.07.0010 0701128-48.2024.8.07.0019 0709939-22.2022.8.07.0001 0702993-06.2024.8.07.0020 0700393-76.2023.8.07.0010 0702274-36.2024.8.07.0016 0705925-24.2024.8.07.0001 0716725-14.2024.8.07.0001 0709343-52.2024.8.07.0006 0010152-96.2014.8.07.0018 0705090-70.2023.8.07.0001 0710459-79.2022.8.07.0001 0702005-88.2024.8.07.0018 0702276-27.2024.8.07.0009 0701199-92.2024.8.07.0005 0714728-07.2022.8.07.0020 0700672-20.2022.8.07.0003 0706513-44.2023.8.07.0008 0703968-67.2024.8.07.0007 0715888-56.2024.8.07.0001 0703678-17.2022.8.07.0009 0738452-57.2023.8.07.0003 0750073-57.2023.8.07.0001 0721596-42.2024.8.07.0016 0707969-16.2024.8.07.0001 0748978-89.2023.8.07.0001 0735906-04.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0719969-51.2024.8.07.0000 0720075-13.2024.8.07.0000 0720892-77.2024.8.07.0000 0722309-65.2024.8.07.0000 0725557-39.2024.8.07.0000 0712219-75.2023.8.07.0018 0727898-38.2024.8.07.0000 0728139-12.2024.8.07.0000 0721012-88.2022.8.07.0001 0733622-25.2021.8.07.0001 0702127-55.2024.8.07.0001 0729566-44.2024.8.07.0000 0729680-80.2024.8.07.0000 0730161-43.2024.8.07.0000 0730818-82.2024.8.07.0000 0744525-51.2023.8.07.0001 0742132-90.2022.8.07.0001 0704748-25.2024.8.07.0001 0703697-26.2022.8.07.0008 0702119-58.2023.8.07.0019 ADIADOS 0005987-68.2016.8.07.0007 0737695-63.2023.8.07.0003 0716816-17.2023.8.07.0009 0701401-81.2024.8.07.0001 0753582-48.2023.8.07.0016 0702184-87.2022.8.07.0019 0712651-64.2022.8.07.0007 0703714-79.2024.8.07.0012 0702087-53.2023.8.07.0019 0704451-83.2022.8.07.0002 0702532-88.2024.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0728985-60.2023.8.07.0001 0703330-65.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:50:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GISLAINE APARECIDA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:34
Conhecido o recurso de GISLAINE APARECIDA DA SILVA - CPF: *18.***.*78-80 (AGRAVANTE) e provido
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03/10/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0727919-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GISLAINE APARECIDA DA SILVA AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por GISLAINE APARECIDA DA SILVA contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Brasília, Dra.
Delma Santos Ribeiro, que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada em desfavor do ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, declinou da competência, ex officio, em favor de uma Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos/SP – local de domicílio da parte autora.
Em suas razões recursais (ID 61262706), a agravante sustenta, em singela síntese, que a opção do consumidor de propositura no foro de sede da empresa ré é questão concernente à competência territorial, de natureza relativa, razão pela qual não pode ser declinada de ofício pelo Juiz.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a suspensão da decisão agravada até a análise de mérito do agravo de instrumento.
No mérito, roga seja declarada a competência da circunscrição judiciária de Brasília para processar e julgar a presente lide.
Pugna ainda pelo benefício da gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, assinalo que, em face da presunção de veracidade da hipossuficiência declarada, e ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil – CPC), concedo à agravante os benefícios da gratuidade de justiça tão somente para fins de apreciação do presente recurso.
Quanto ao pedido liminar, o Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Vislumbro presentes cumulativamente elementos que evidenciem a probabilidade recursal do direito do autor agravante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito derivada de uma relação de consumo, o exercício do direito do consumidor não se submete à regra disposta no artigo 53, V, do Código de Processo Civil, devendo observar os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, além das demais regras de fixação de competência.
Ressalta-se que a autora agravante, consumidora, postula declaração de inexigibilidade de débito, sendo competência da Justiça Comum do Distrito Federal o julgamento do feito, uma vez proposta no foro de domicílio do réu, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 46.
Além disso, para ação em que for ré pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede, regramento previsto no artigo 53, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Trata-se de regra de competência territorial, de natureza relativa, motivo pelo qual não pode ser declinada de ofício, a teor do enunciado de Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
IRDR 17.
INAPLICÁVEL.
I - A competência para processar e julgar a ação declaratória de inexigibilidade de débito é territorial, de natureza relativa; portanto, a matéria não pode ser examinada de ofício pelo Juiz, devendo ser suscitada pela parte adversa.
Arts. 46, 64 e 65, todos do CPC; Súmula 33 do eg.
STJ.
II - Inaplicável a tese firmada no IRDR 17 à demanda originária, porque o consumidor figura no polo ativo.
III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado.” (Acórdão 1792180, 07416718720238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 46 DO CPC.
SÚMULA 33 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débitos ajuizada pela agravante, declarou, de ofício, a incompetência territorial do Juízo e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, local de domicílio da autora. 2.
O art. 46 do CPC dispõe que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".
No caso, a instituição financeira ré/agravada possui sede em Brasília/DF, legitimando a escolha pela demanda, fundada em direito pessoal, nesta capital federal. 3.
Ademais, a competência territorial possui, como regra, natureza relativa, de modo que sua declinação de ofício está, a princípio, vedada pelo enunciado da súmula n. 33 do STJ.
Em rigor, dessa maneira, cabe ao réu, se entender conveniente, suscitar a incompetência relativa como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do CPC, prorrogando-se a competência se não se insurgir quanto ao ponto, à luz do art. 65 do mesmo diploma legal. 4.
Recurso conhecido e provido.
Reforma da decisão recorrida que se impõe a fim de firmar a competência da 8ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar o feito.” (Acórdão 1764298, 07313456820238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO DE SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 23 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
APLICAÇÃO.
FORO DE COMPETÊNCIA.
ARTIGO 46 C/C 53, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
No caso, a relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação (bystander), visto que o consumidor pretende a declaração de inexistência de débitos. 2.
A definição da competência absoluta em casos de relação de consumo destina-se aos feitos em que o consumidor figura no polo passivo, com o fito de garantir seu direito de defesa, em respeito ao artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Figurando o consumidor no polo ativo, respeitadas as regras processuais aplicáveis é facultado ao consumidor a escolha do foro de competência.
No caso, por a competência para declaração de inexigibilidade de débito é territorial, nos termos do artigo 53, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Por se tratar de competência territorial relativa, em que prepondera o interesse privado, é vedado ao magistrado pronunciar-se de ofício acerca dos seus termos (artigos 53, III, e 65, ambos do Código de Processo Civil; enunciado n.º 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; e enunciado n. º 23 da Súmula do TJDFT).
Precedentes TJDFT. 4.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1755943, 07246994220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, DEFIRO a atribuição do efeito suspensivo postulado para sobrestar os efeitos da r. decisão agravada até julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 09 de julho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
15/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 14:12
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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