TJDFT - 0719569-28.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 07:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 02:56
Publicado Edital em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:02
Expedição de Edital.
-
29/01/2025 13:03
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
18/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/11/2024 09:51
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/10/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719569-28.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FERNANDA GONCALVES ORLANDO REQUERIDO: ANGELA MARIA GONCALVES DESPACHO Nos termos do requerimento do Ministério Público, ID 211496652, fica a autora intimada para anexar certidão de casamento da requerida, devidamente atualizada, e o comprovante de renda da interditanda.
Prazo de 15 dias.
Anexados os documentos, dê-se nova vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias, já considerada a contagem em dobro.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/10/2024 00:16
Recebidos os autos
-
03/10/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/09/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 23:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
1.
Diante da informação prestada em réplica pela autora de que a curatelanda teve alta hospitalar e “está em uma situação de home care aos cuidados da autora”, defiro o pedido do Ministério Público, para determinar a expedição de mandado de citação e constatação, a fim de que seja certificada a atual situação de saúde da interditanda e seus níveis de compreensão e entendimento do ato, além de suas condições gerais de habitação, alimentação, vestuário e quem são as pessoas responsáveis pelos cuidados com a citanda, bem como se a requerida aparenta ter condições de compreender as perguntas que lhe podem ser feitas em Audiência de Entrevista. 2.
Sem prejuízo, intime-se a requerente para atender à cota ministerial de id. 208234776, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
21/08/2024 20:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:17
Outras decisões
-
21/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
20/08/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de interdição ajuizada por FERNANDA GONÇALVES ORLANDO MACEDO em desfavor de ÂNGELA MARIA GONÇALVES.
A requerente narra, em síntese, que a interditanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de doença mental (CID 10:163).
Aduz ser filha da interditanda, a qual possui 53 anos de idade, e, no dia 26.02.2024, teve um AVC e foi submetida a trombectomia mecânica com reperfusão completa TICI3, e mesmos com esses procedimentos seu quadro de saúde piorou, tendo novas intercorrências e, em junho de 2024, teve outro AVC e está internada na UTI no hospital desta capital.
Destaca que a Sra. Ângela é divorciada, possui dois filhos, a autora e um mais novo, o qual concorda com a interdição.
Ela não possui bens, joias e valores em grande monta.
Trabalhava sob o regime celetista e está recebendo o auxílio-doença.
Discorre que não está fazendo uso do benefício, pois o dinheiro foi direcionado a uma conta da interditanda, na qual a requerente não tem acesso, ficando impedida de comprar o básico para sua genitora.
Assim, pleiteia a tutela de urgência para a adequada gestão dos recursos fundamentais à manutenção da requerida.
O Ministério Público pediu que a requerente trouxesse aos autos documento atualizado sobre o estado de saúde da requerida (ID 202229680).
A requerente juntou laudos atualizados aos autos (ID 202413734).
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência (ID 203032190). É o relato do necessário.
Decido.
A tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Na hipótese vertente, é de se acolher a manifestação ministerial, deferindo-se o pleito liminar, porquanto os documentos até então colacionados aos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado pela requerente, especialmente quanto ao vínculo de parentesco, ao estado de saúde e à declaração de anuência do outro filho da requerida, tendo sido constatado, ainda, o periculum in mora, já que se revela imprescindível, neste momento, a nomeação de pessoa apta a administrar e representar os seus interesses, conforme preconiza o artigo 87, da Lei 13.146/2015 e artigo 749, parágrafo único, do CPC/2015 (ID’s 201566914, 201566902, 202413736 e 202413735).
Dessa forma, com arrimo na manifestação da Promotoria de Justiça, defiro a tutela de urgência antecipada, para nomear a requerente FERNANDA GONÇALVES ORLANDO MACEDO curadora provisória de sua mãe ÂNGELA MARIA GONÇALVES. 1.
Servirá a presente decisão como termo de curatela provisória, independentemente de assinatura da curadora. 2.
Cumpre ressaltar que, conforme o disposto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A cessão ou alienação de direitos e bens deverão ser precedidos de autorização judicial. 3.
Diante da impossibilidade de comparecimento da requerida em razão do seu estado grave de saúde, deixo de designar audiência de entrevista. 4.
Remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, I e parágrafo único, do CPC 5.
Comunique-se a interdição provisória a Junta Comercial, INSS e SERASA/SPC.
Publique-se.
Intime-se.
Confiro à presente decisão força de ofício e de mandado de citação. 6.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 8 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
09/07/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
04/07/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 02:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 02:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 02:39
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA GONCALVES ORLANDO registrado(a) civilmente como FERNANDA GONCALVES ORLANDO - CPF: *18.***.*82-29 (REQUERENTE).
-
27/06/2024 02:39
Outras decisões
-
24/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725020-43.2024.8.07.0000
Regis Almeida Ricardo
1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Advogado: Nicolas Gustavo da Silva Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 18:49
Processo nº 0728032-65.2024.8.07.0000
Dayana Maia de Menezes
Banco Safra S A
Advogado: Rodolfo Couto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 11:07
Processo nº 0727806-60.2024.8.07.0000
Carlos Eduardo Luiz Pereira Santos Perei...
Claro S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Luiz Pereira Santos Perei...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 11:59
Processo nº 0706098-30.2024.8.07.0007
Condominio Altos de Taguatinga I
Taguatinga Qi 03 Empreendimentos Imobili...
Advogado: Cristiane de Queiroz Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 17:23
Processo nº 0727919-14.2024.8.07.0000
Gislaine Aparecida da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 17:38