TJDFT - 0718000-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 14:40
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de WILLIAM MILIANO DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718000-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: WILLIAM MILIANO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de exceção de pré executividade oposta por WILLIAM MILIANO DE SOUSA (ID 166394740), alegando, em síntese, que teria comunicado à parte credora sobre a sua intenção em cancelar o contrato no dia 09/09/2022, no início do curso, após o pagamento de apenas duas parcelas do curso.
Sustenta que comunicou a desistência, consoante conversas travadas entre as partes que foram colacionadas aos autos, não fazendo jus a credora ao recebimento de todas as parcelas remanescentes do curso, mas somente da multa por rescisão do contrato.
Formula proposta para adimplir o valor da multa contratual por desistência.
Intimada, a parte credora não anuiu com a proposta apresentada pelo devedor.
Defendeu que o distrato deve ser feito da mesma forma que que o contrato originário.
Refuta, ainda, que a comunicação feita pelo executado, via aplicativo de celular, seja suficiente para resolver o contrato formalmente assinado entre as partes. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 803, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC/2015) é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 783, CPC/2015).
Valendo-se da exceção de pré-executividade, meio atípico e excepcional de defesa, o executado pode alegar as matérias constantes do art. 803, inc.
I, do CPC/2015, a qualquer tempo e sem que precise opor embargos à execução.
Todavia, com esta somente é possível arguir vício constatável de plano, relativo a matérias de ordem pública e que o juiz pode conhecer de ofício, quais sejam, àqueles referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais.
Delimitados tais marcos, não obstante a previsão insculpida no contrato de prestação de serviços de ID 161583198-Pág.2 (cláusula 5ª, parágrafo primeiro), no sentido de que a rescisão contratual deve ser feita formalmente, impõe-se reconhecer que a comunicação feita pelo devedor à empresa exequente, no dia 09/09/2022 (ID 166394743), de fato, atingiu o objetivo almejado, que era de noticiar à escola demandante a sua intenção em cancelar o contrato, não se podendo falar em ausência de comunicação por parte do aluno.
Isso porque, em conformidade com os princípios que regem as relações contratuais, especialmente, o PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL e o PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, o contratante noticiou à escola requerente sobre o cancelamento do curso, razão pela qual não dispõe mais o título de crédito trazido para execução (contrato de prestação de serviços educacionais), da característica da certeza da obrigação nele insculpida (cobrança de todas as parcelas remanescentes), uma vez que, comunicado o cancelamento, em tese, não seria mais devida a cobrança de todas as parcelas vencidas após a comunicação, mas sim a penalidade prevista no contrato, para o caso de desistência: multa rescisória, entretanto, tais fatos demandam a dilação probatória.
Nesse sentido, a ausência de certeza da obrigação insculpida no título pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, posto que o preenchimento dos requisitos do título executivo extrajudicial constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, ressalvadas as situações que necessitarem de dilação probatória.
No mesmo sentido, confira-se o julgado da Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEFESA ATÍPICA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CHEQUE.
DEVOLUÇÃO.
MOTIVO 20.
CERTEZA DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. 2.
A ausência de certeza da obrigação do título pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que o preenchimento dos requisitos do título executivo extrajudicial constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, ressalvadas as situações que necessitarem de dilação probatória. 3.
O cheque devolvido pelo motivo 20, ou seja, sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio, conforme disposto no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.535, de 16/05/11, do Banco Central do Brasil, não é dotado de certeza suficiente para instruir execução extrajudicial. 4.
Apelo conhecido e não provido.(Acórdão 1434682, 07106084620208070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 13/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nesses fundamentos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada para RECONHEÇER A NULIDADE DA EXECUÇÃO, ante a ausência de certeza do título a aparelhar a execução, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 803, inc.
I, e art. 924 do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55,caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. -
07/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 18:02
Recebidos os autos
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04/08/2023 18:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de WILLIAM MILIANO DE SOUSA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718000-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: WILLIAM MILIANO DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade oposta pelo devedor (ID 1666394740), ao mencionar que noticiou à credora, a sua DESISTÊNCIA do curso, colacionando aos autos imagens das conversas travadas com a escola exequente, tendo deixado apenas de adimplir com a multa rescisória.
Na mesma ocasião, deverá a exequente dizer se anui com a proposta do devedor de receber o valor da multa rescisória, no importe de R$200,00 (duzentos reais).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da exceção oposta. -
27/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 20:08
Recebidos os autos
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26/07/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/07/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/07/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 18:41
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:41
Deferido em parte o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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30/06/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/06/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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