TJDFT - 0010517-18.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 21:06
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 21:05
Transitado em Julgado em 19/08/2023
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCELO CUNHA LIMA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de NUTRACOM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0010517-18.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NUTRACOM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: MARCELO CUNHA LIMA SENTENÇA NUTRACOM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARCELO CUNHA LIMA (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 55772183) e foi suspenso por falta de bens em 20/02/2018 (ID's 55772870 e 55772881).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2023 00:04
Recebidos os autos
-
22/07/2023 00:04
Declarada decadência ou prescrição
-
20/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCELO CUNHA LIMA em 28/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de NUTRACOM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
25/03/2023 07:24
Recebidos os autos
-
25/03/2023 07:24
Indeferido o pedido de NUTRACOM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 25.***.***/0004-17 (EXEQUENTE)
-
16/03/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/03/2023 16:15
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:29
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 14:36
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:36
Indeferido o pedido de NUTRACOM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 25.***.***/0004-17 (EXEQUENTE)
-
28/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
11/03/2022 18:58
Recebidos os autos
-
11/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/03/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/02/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 15:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/01/2022 11:46
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 14:58
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711930-78.2023.8.07.0007
Anisio Alves Araujo
Paulo Raimundo Antonio
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 11:49
Processo nº 0711542-10.2021.8.07.0020
Exito Formaturas e Eventos LTDA
Rosicleia Soares Valverde
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2021 09:37
Processo nº 0714889-62.2022.8.07.0005
Ildete dos Reis Calcados
Leda Marques dos Santos
Advogado: Olga Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 18:48
Processo nº 0708975-74.2023.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jose Luciano da Silva Vieira
Advogado: Marianna Ferraz Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 11:07
Processo nº 0704618-91.2022.8.07.0005
Bruna da Rocha Caetano
Dna Educacao Superior &Amp; Treinamento Eire...
Advogado: Antonio Sardinha de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2022 16:08