TJDFT - 0704618-91.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704618-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DA ROCHA CAETANO EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, RUFINA MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO Face às informações trazidas pela exequente ao ID 245797815, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, a ser cumprido no endereço do executado FLÁVIO LEMOS, informado ao ID 245797815, ressalvados os bens impenhoráveis e os protegidos pela Lei n. 8.009/90.
Ficará o executado como depositário do bem.
Defiro horários especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 21:04
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 20:02
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:02
Outras decisões
-
25/07/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RUFINA MOREIRA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NOELMA CATARINO BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704618-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DA ROCHA CAETANO EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA, NOELMA CATARINO BARBOSA, RUFINA MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO Ao ID 220353208, deferiu-se a penhora de imóvel pertencente aos executados Rufina e Flávio no rosto dos autos nº 0702896-90.2020.8.07.0005, que foi devidamente anotada.
Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0702605-32.2024.8.07.9000 determinou que este Juízo consultasse o Sistema Nacional de Gravames (SNG) e o agente financeiro responsável, a fim de avaliar se a penhora dos direitos aquisitivos que a executada Noelma possui sobre o veículo placa JHF8748 seria viável ou não (ID 221149017).
Ao ID 221404519, houve determinação de expedição de ofício à instituição financeira, bem como para que a credora se manifestasse acerca das contrarrazões de ID 66834578, em que a agravada Noelma Catarino Barbosa informa ter sido vítima de fraude perpetrada por Rufina e Flávio.
A credora apresentou resposta às contrarrazões ao ID 225478332.
Em resposta ao ofício encaminhado, a instituição financeira informou que já foram quitadas 30 parcelas, restando 6 parcelas e um saldo devedor de R$ 4.193,52.
O contrato foi firmado no valor de R$ 25.161,12 (ID 231581639).
Decisão colegiada, com base nas informações da instituição financeira, determinou a penhora dos direitos aquisitivos que a executada Noelma possui sobre o referido veículo (ID 232822540).
Ao ID 225092241, a executada Noelma, informou que nos autos nº 0711177- 93.2024.8.07.0005, houve sentença determinando a anulação da sucessão empresarial entre as empresas RVA FENIX GRADUAÇÃO CURSOS TECNICOS LTDA, DNA EDUCAÇÃO e CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA, diante da ausência de assinatura de Noelma no termo aditivo que promove as sucessões entre as empresas e ante a ausência de procuração entre as pessoas que assinaram o termo aditivo no seu lugar.
Requereu que ela e a empresa CIRCULO ESCOLA sejam removidas do polo passivo da presente lide.
Analisando-se os autos nº 0711177-93.2024.8.07.0005, em curso na Vara Cível desta Circunscrição, verifica-se que as credoras Bruna da Rocha, Edineide Alexandrina e Márcia Rocha apresentaram apelação contra a sentença proferida, que ainda será analisada pela Instância Superior.
No ID 232887347, determinou-se apenas o lançamento de restrição de penhora e transferência no sistema RENAJUD do veículo de JHK 8748, registrado em nome de Gean Portela da Rocha, o qual ingressou com Embargos de Terceiro, autos 0706934-72.2025.8.07.0005.
Pela decisão de ID 237494856, deferiu-se a penhora dos direitos aquisitivos do veículo placa DWO 5756, recentemente adquirido pela ré Noelma. À vista do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos 0711177-93.2024.8.07.0005, Noelma requereu a exclusão de todas as restrições sobre os veículos acima indicados.
DECIDO.
Pela decisão de ID 196178727, reconheceu-se que os réus Flávio e Rufina teriam criado várias empresas para substituir a ré DNA, sendo uma delas RVA Fênix Gradução em Cursos Técnicos, concluindo-se que a última empresa seria Círculo Escola das Multi Profissões Ltda., razão pela qual também foi incluída no polo passivo.
Na decisão de ID 205198986, Noelma foi considerada sócia de Círculo Escola das Multi Profissões e a personalidade dessa pessoa jurídica foi desconsiderada para alcançar os bens pessoais de Noelma.
Nos autos 0711177-93.2024.8.07.0005, Noelma ajuizou ação em desfavor de Rufina Moreira dos Santos, RVA Fenix Gradução & Cursos Técnicos LTDA, requerendo a nulidade do termo aditivo que alterou o CNPJ da requerida RVA para fazer constar o CNPJ da empresa Círculo Escola das Multi Profissões Ltda, bem como a nulidade da sucessão empresarial de RVA por Círculo Escola das Multi Profissões.
O pedido foi julgado procedente para: a) Anular o termo aditivo que transferiu responsabilidade à requerente, ID n. 207086650, que altera o CNPJ da RVA FENIX GRADUAÇÃO CURSOS TECNICOS LTDA para fazer constar o CNPJ da empresa CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA; b) Anular a sucessão empresarial entre as empresas RVA FENIX, DNA EDUCAÇÃO e a empresa CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA; Em face da sentença proferida nos autos 0711177-93.2024.8.07.0005, deve-se excluir Círculo Escolas das Multi Profissões Ltda. do polo passivo, bem como a sua única sócia Noelma, eis que reconhecida uma fraude perpetrada pela ré Rufina.
Assim sendo, desconstituo as penhoras sobre os direitos aquisitivos dos veículos JHK 8748 e DWO 5756.
Preclusa a presente: a) excluam-se do polo passivo Círculo Escolas das Multi Profissões Ltda. e Noelma Catarino Barbosa; b) retornem os autos para que sejam canceladas as restrições sobre os veículos lançadas no sistema RENAJUD; c) traslade-se cópia da presente para os autos 0706934-72.2025.8.07.0005.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:42
Outras decisões
-
27/06/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2025 17:06
Outras decisões
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNA DA ROCHA CAETANO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RUFINA MOREIRA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de NOELMA CATARINO BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704618-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DA ROCHA CAETANO EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA, NOELMA CATARINO BARBOSA, RUFINA MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO Aguarde-se a decisão final nos autos 0711177-93.2024.8.07.0005, conforme determinado ao ID 232887347.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/05/2025 21:13
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/05/2025 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2025 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2025 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2025 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2025 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704618-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DA ROCHA CAETANO EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA, NOELMA CATARINO BARBOSA, RUFINA MOREIRA DOS SANTOS DESPACHO À credora, sobre o ofício de id. 231581639, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:13
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 21:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:40
Outras decisões
-
12/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RUFINA MOREIRA DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de NOELMA CATARINO BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BRUNA DA ROCHA CAETANO em 06/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/12/2024 10:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:35
em cooperação judiciária
-
12/12/2024 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 13:35
Deferido o pedido de BRUNA DA ROCHA CAETANO - CPF: *39.***.*10-19 (EXEQUENTE).
-
09/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/12/2024 22:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:22
Indeferido o pedido de BRUNA DA ROCHA CAETANO - CPF: *39.***.*10-19 (EXEQUENTE)
-
22/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/11/2024 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 21:06
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/11/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 20:54
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704618-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DA ROCHA CAETANO EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA, NOELMA CATARINO BARBOSA, RUFINA MOREIRA DOS SANTOS DESPACHO Pela derradeira vez, a exequente deverá se manifestar acerca dos bens penhorados, sob pena de desconstituição.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de BRUNA DA ROCHA CAETANO em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:15
Indeferido o pedido de BRUNA DA ROCHA CAETANO - CPF: *39.***.*10-19 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/09/2024 17:54
Expedição de Termo.
-
09/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/09/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704618-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DA ROCHA CAETANO EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA, NOELMA CATARINO BARBOSA, RUFINA MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO Ao ID 205908931, localizaram-se bens da executada Rufina, penhorados e avaliados.
A credora manifestou interesse em adjudicar os bens penhorados: 01 TV SONY BRAVIA de aproximadamente 70 polegadas avaliada em R$ 500,00, 01 Home Theater Samsung avaliado em R$ 350,00 e 02 Roteadores TP-Link avaliados em R$ 250,00 cada, chegando ao montante de R$ 1.350,00 (ID 206122421).
Intimada a se manifestar, a executada Rufina quedou-se inerte (ID 209498015).
DECIDO. 1) Não se dispondo a devedora a efetuar o pagamento do valor devido, defiro à credora a adjudicação dos bens penhorados pelo valor da avaliação.
Lavre-se o auto de adjudicação e expeça-se ordem de entrega, devendo a credora promover os meios para a retirada dos bens. 2) Intime-se a credora para apresentar a planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 5 dias. 3) Aguarde-se cumprimento do mandado de ID 208183891.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:50
Outras decisões
-
30/08/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/08/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RUFINA MOREIRA DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RUFINA MOREIRA DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RUFINA MOREIRA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704618-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DA ROCHA CAETANO EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA, NOELMA CATARINO BARBOSA, RUFINA MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1) Intime-se a requerida Rufina, nos termos do artigo 876, § 1º, do CPC, eis que a credora manifestou interesse em adjudicar os bens penhorados. 2) Expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, a ser cumprido no endereço da requeria NOELMA, ressalvados os bens impenhoráveis e os protegidos pela Lei n. 8.009/90.
Ficará o executado como depositário do bem.
Defiro horários especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência. 3) Em consulta ao segundo grau, não se localizou agravo interposto pela requerida Noelma.
Conclui-se que a interposição foi feita neste Juízo.
Dele não conheço, pois deve ser interposto em segundo grau, nos termos do artigo 80, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 22:32
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/08/2024 16:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:00
Outras decisões
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 21:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/07/2024 19:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704618-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DA ROCHA CAETANO EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA DECISÃO Iniciado o cumprimento de sentença, deferiu-se consulta pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem sucesso (Id. 157687499).
Houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deferido ao Id. 158796622.
Deferiu-se a penhora no rosto dos autos 0702896-90.2020.8.07.0005 (Id. 161161614), mas a hasta pública foi infrutífera e determinou-se a suspensão da execução (Id. 161877809).
Requereu a credora a penhora do imóvel constituído pelo lote 08-A, chácara 11, Rodovia DF – 230, KM 06, Núcleo Rural Morro da Capelinha, a qual foi indeferida, uma vez que o imóvel é decorrente de parcelamento irregular do solo (Id. 163616260).
Desconsiderou-se a personalidade jurídica da ré para permitir o direcionamento da execução para o sócio Flávio Lemos de Oliveira (Id. 166886389).
Realizada consulta pelo sistema SISBAJUD, esta resultou negativa, sendo determinada penhora de bens (Id. 167882804).
As tentativas de penhora de bens restaram infrutíferas (Id. 168566272 e Id. 168573388).
Houve pedido de “teimosinha”, indeferido ao Id. 169624060.
Houve pedidos de bloqueio de cartões de crédito do requerido, recolhimento do passaporte e suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), indeferido ao Id. 170059746.
Foi deferida a suspensão da CNH do executado FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, por meio da decisão colegiada no agravo de instrumento 0701776-85.2023.8.07.9000 (Id. 178214198).
Indicado novo endereço para penhora de bens, as diligências retornaram infrutíferas (Id. 175301208 e Id. 176842419).
Renovou-se o pedido de penhora no rosto dos autos 0702896-90.2020.8.07.0005 (Id. 178642904).
Este Juízo foi informado que não havia crédito disponível em favor do executado Flávio Lemos de Oliveira Lazio naqueles autos.
Ao Id. 184285354, a credora alegou que DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO e FÊNIX Educação e Saúde seriam efetivamente a mesma empresa, e requereu a realização de penhora e avaliação do patrimônio que possa ser encontrado na QUADRA 02, RUA A, LOTE 12-B, CONDOMÍNIO NOVA PLANATINA, PLANALTINA-DF, local em que se situa a escola FÊNIX Educação e Saúde.
Realizada diligência neste endereço, foi constatado pelo oficial de justiça que no local funciona a Faculdade Multivix Planaltina que, segundo Clécio (pessoa encontrada no local), pertenceria a Rufina, ex-esposa de Flávio.
Ao Id. 192531206, a credora requereu o reconhecimento da sucessão empresarial entre as empresas, bem como o reconhecimento de Rufina Moreira dos Santos, como sócia oculta, e requereu a desconsideração da personalidade jurídica em face dela.
Os executados foram intimados e quedaram-se inertes.
Ao Id. 196178727, foi deferida a inclusão de CÍRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSÕES LTDA no polo passivo, diante do reconhecimento de sucessão empresarial.
Foi realizada pesquisa SISBAJUD em relação a esta empresa, tendo retornado infrutífera (Id. 198560041).
Diante do resultado negativo da pesquisa, foi deferida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em relação a Noelma e Rufina (Id. 197179370).
Noelma foi citada ao Id. 200978475 e Rufina, ao Id. 202916524.
Noelma apresentou defesa ao Id. 201930359.
Réplica ao Id. 203285019.
Flávio Lemos apresentou propostas de acordo aos Id. 202008542.
Contraproposta da exequente ao Id. 202653127.
Nova proposta de acordo de Flávio ao Id. 203660940, recusada pela credora ao Id. 204494687.
Ao Id. 205131700, a exequente apresenta pedido de medida cautelar, alegando que Flávio e Rufina realocaram, momentaneamente, todos os bens que pertenciam a instituição em sua residência, situada no Morro da Capelinha, chácara 11, Planaltina/DF.
Requereu penhora de bens a ser cumprido no referido endereço.
DECIDO. 1.
Da preliminar de ilegitimidade Se Noelma Catarino Barbosa figura como a única sócia de Círculo Escola das Multi Profissões Ltda., é claramente parte legítima para ser citada em pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Rejeito a preliminar. 2.
Do esgotamento das providências para localização de bens Como se pode observar dos autos e dos documentos em anexo, já foram feitas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ONR, sem sucesso, providências que se mostram suficientes para localização de bens, principalmente quando não se possui endereço atualizado das partes e quando há indícios da extinção “informal” das pessoas jurídicas. 3.
Da sócia Noelma Alegou a sócia Noelma que trabalhava para o requerido Flávio e sua então mulher Rufina como faxineira e que foi utilizada como “laranja” para a abertura da pessoa jurídica Círculo Escola das Multi Profissões Ltda.
Não há prova das alegações de Noelma, sendo certo que, se houve coação, dolo ou erro, deveria a sócia procurar os meios próprios para desfazimento do contrato social, o que, até o presente momento, não foi feito.
A simples revogação da uma procuração não é suficiente para que se conclua pela existência de vício de vontade na formação da pessoa jurídica.
Ressalte-se, ainda, que a procuração foi outorgada em 20.03.2024 e revogado o mandato em 25.03.2024 (Id. 201930381).
O contrato social, por sua vez, foi registrado em 28.12.2023 (Id. 196475458).
Assim, deve Noelma ser tratada como sócia de Círculo Escola das Multi Profissões.
Defiro a gratuidade à Noelma Catarino Barbosa. 4.
Da sócia Rufina A existência de procuração, outorgada por Círculo Escola das Multi Profissões Ltda. para que RUFINA MOREIRA DOS SANTOS LAZIO atuasse como representante da pessoa jurídica, juntamente com o fato de que ela era esposa do requerido Flávio, bem como pessoa que administrava a pessoa jurídica DNA, são suficientes para que se considere que Rufina é sócia informal tanto de DNA quanto de Círculo Escola das Multi Profissões.
Assim, entendo que RUFINA MOREIRA DOS SANTOS LAZIO é sócia informal de Círculo Escola das Multi Profissões. 5.
Da desconsideração da personalidade jurídica de Círculo Escola das Multi Profissões Admite-se no direito brasileiro a incidência das duas teorias enunciadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil e a denominada teoria menor, de ampla aplicação nas relações consumeristas (art. 28 do CDC).
Depreende-se dos autos que a relação de fundo se centra na prestação de serviços para redução de saldo devedor de financiamento de veículo, amoldando-se a ré, portanto, à definição de fornecedor estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 8.078/90.
Consoante art. 28, §5º: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores Reiterando, o pressuposto inequívoco e isolado é a existência de empecilho ao ressarcimento do credor, sendo despiciendas a prova de abuso da personalidade ou confusão patrimonial.
Em sentido análogo, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇO MÓVEL PESSOAL.
CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA DE TELEFONIA EM ARCAR COM EVENTUAIS PREJUÍZOS.
MANUTENÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA NO POLO PASSIVO COM BASE UNICAMENTE NA TEORIA DA ASSERÇÃO.
DESCABIMENTO.
TEORIA MENOR DO CDC. 1.
Na hipótese dos autos, o Sodalício a quo entendeu que a Teoria da Asserção configura fundamento suficiente para a citação e o reconhecimento da legitimidade dos sócios para figurarem no polo passivo da ação até a sentença, independentemente de haver sido demonstrada ou alegada, no requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial, a incapacidade de a empresa de telefonia CLARO arcar com eventuais prejuízos. 2.
Ocorre que, apesar de o disposto no art. 134, § 2º, do CPC autorizar a citação dos sócios na hipótese em que o requerimento de desconsideração seja solicitado na petição inicial, o § 4º do mesmo artigo estabelece que tal requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração. 3.
Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29.6.2018). 4.
O pedido de inclusão e manutenção da pessoa física dos sócios da empresa no polo passivo da demanda fundamentou-se justamente na necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, sem que houvesse, in casu, demonstração - ou mesmo alegação - de que a empresa Claro é insolvente ou que a sua personalidade constitua obstáculo ao ressarcimento de eventuais prejuízos aos consumidores. 5.
Com efeito, consoante a multicitada Teoria Menor adotada pelo CDC e a iterativa jurisprudência do STJ, a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os prejuízos é um dos requisitos para a desconsideração de sua personalidade, tornando-se a manutenção dos sócios no polo passivo da demanda até a sentença - quando ausentes os pressupostos para tanto - meio ilegal de persuasão ou coerção. (...) (AgInt no AREsp n. 2.237.543/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) No caso concreto, não se localizou qualquer bem da pessoa jurídica DNA, nem de seu sócio Flávio, e nem da empresa Círculo Escola das Multi Profissões, a qual inclusive foi encerrada de forma voluntária em 02.04.2024.
Por outro lado, esgotaram-se os meios à disposição deste Juízo para localização de bens da pessoa jurídica, sem qualquer informação dos sócios sobre eventuais bens de quaisquer das pessoas jurídicas envolvidas.
Aliás, o que os autos demonstram é que Flávio e Rufina "abrem" e "fecham" pessoas jurídicas a medida que a atividade empresarial não apresenta resultado que lhes agrade.
Fica claro, portanto, o estado de insolvência das pessoas jurídicas envolvidas e a sua utilização como obstáculo ao pagamento da dívida com a autora decorrente de defeito na prestação de serviços educacionais.
Dessa forma, desconsidero a personalidade jurídica de Círculo Escola das Multi Profissões, para que o presente cumprimento de sentença também alcance bens pessoais da sócia Noelma Catarino Barbosa e da sócia informal Rufina Moreira dos Santos. 5.
Da consulta ao sistema SISBAJUD Rejeitada a defesa de Noelma e decorrido o prazo para apresentação de defesa por Rufina, em 11/07/2024, defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade das sócias NOELMA e RUFINA, conforme requisição anexa, bem como dos demais requeridos.
Em relação à executada CÍRCULO ESCOLA, a pesquisa SISBAJUD acusou ausência de relacionamento com instituições financeiras (doc. anexo), o que impossibilitou a tentativa de penhora em relação a ela. 6.
Da petição do réu Flávio A proposta do réu Flávio não foi aceita e esse não concordou com a contraproposta.
Assim, nada há a prover, pois a decisão sobre a suspensão da CNH do réu Flávio não foi tomada por este Juízo, mas em segundo grau, razão pela qual somente poderá ser revogada em primeiro grau quando quitada a dívida. 7.
Da penhora de bens móveis Expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, a ser cumprido no endereço do ID 205131700, ressalvados os bens impenhoráveis e os protegidos pela Lei n. 8.009/90.
O oficial de justiça deverá procurar também por veículos.
Ficará o executado como depositário do bem.
Defiro horários especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência.
Defiro o acompanhamento da diligência pela parte solicitante.
De acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 175, §§ 2º e 3º, o contato com oficial de justiça deverá ser feito por meio do e-mail institucional: § 2º O e-mail institucional do oficial de justiça será disponibilizado na consulta processual realizada no sítio eletrônico do TJDFT. § 3º Os números dos telefones do Núcleo e dos Postos de Distribuição de Mandados serão divulgados no sítio eletrônico do TJDFT para que as partes e os advogados possam solicitar contato com os oficiais de justiça, caso necessário.
Desta feita, é responsabilidade da parte promover o contato com o oficial de justiça.
Renove-se a diligência, intimando-se a parte interessada dos termos do presente despacho.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 22:03
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704618-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DA ROCHA CAETANO EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA DESPACHO 1) Intimada a apresentar defesa, Rufina Moreira dos Santos quedou-se inerte (Id. 203948297). 2) Intime-se a exequente para se manifestar sobre a petição apresentada por Flávio de Oliveira, na qual propõe acordo (Id. 203801242).
Prazo de 05 dias. 3) Após, retornem os autos conclusos para análise da petição de Id. 203285019.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 23:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de RUFINA MOREIRA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de NOELMA CATARINO BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 08:24
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
05/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0704618-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DA ROCHA CAETANO EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, deste Juízo, fica a parte RÉ intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da contraproposta de acordo apresentada.
Planaltina-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024, às 13:44:37. -
02/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:39
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
30/06/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704618-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DA ROCHA CAETANO EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a contestação de ID. 201930359.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/06/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
20/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
13/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:27
Outras decisões
-
07/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:58
Outras decisões
-
25/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704618-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DA ROCHA CAETANO EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO DESPACHO Manifeste-se a autora sobre a certidão do oficial de justiça.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/03/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 20:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/03/2024 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 14:29
Juntada de aditamento
-
05/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704618-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DA ROCHA CAETANO EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO DESPACHO Junte a exequente o contrato social da empresa FÊNIX Educação e Saúde.
Prazo de 15 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 02:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/12/2023 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
18/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/11/2023 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/10/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704618-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DA ROCHA CAETANO EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO DESPACHO Foi deferida a suspensão da CNH do executado FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, por meio da tutela de urgência no agravo de instrumento 0701776-85.2023.8.07.9000.
Considerando que a medida deferida não é expropriatória, indique o credor outros bens à penhora no prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704618-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DA ROCHA CAETANO EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO DESPACHO A suspensão da CNH do requerido Flávio não acarreta o pagamento do débito.
Assim, indique a credora outros bens à penhora.
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/09/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704618-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DA ROCHA CAETANO EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
Os requerimentos para bloqueio de cartões de crédito do requerido, recolhimento do passaporte e suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) não guardam qualquer relação com a causa em comento, consistindo, na verdade, em medidas que podem dificultar o adimplemento do débito, impondo restrições de rigidez incompatível com a cobrança de dívida de valor.
O artigo 139, IV, do CPC não indica o rol de medidas auxiliares para cumprimento de eventuais obrigações, autorizando, de forma geral, providências indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para tal fim.
Dentre elas, portanto, não se incluem as medidas requeridas.
Com efeito, a cobrança de dívidas, com a exceção da alimentar, deve-se limitar ao patrimônio do devedor, de forma que a suspensão de sua CNH, além de meio desarrazoado para compelir à quitação da dívida, poderia resultar em prejuízo de suas eventuais atividades profissionais.
Ademais, não há qualquer indício de que tal medida seja útil ao pagamento buscado.
Neste sentido, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, CPC.
BLOQUEIO DA CNH.
APREENSÃO/SUSPENSÃO DE PASSAPORTE.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS (CETIP e CCS).
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAR AS DILIGÊNCIAS AO ALCANCE DO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito. 2.
Por se revelar medida excepcional, incabível o deferimento de expedição de ofícios à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) e ao Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), quando não resta efetivamente demonstrado que o credor esgotou todos os meios ao seu alcance para localizar bens da parte executada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1076844, 07156525420178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA LICENÇA PARA DIRIGIR E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
OFENSA À DIGNIDADE DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ainda que infrutíferas as tentativas de localização de bens do executado passíveis de penhora, não é razoável e nem efetiva a adoção das excepcionais medidas coercitivas, na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do passaporte do executado, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo, além de traduzirem ingerência em direitos e garantias individuais, tais como a dignidade e a liberdade de locomoção do agravado, em preterição aos arts. 5° da Constituição Federal e 805 do Código de Processo Civil. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1076268, 07153018120178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido indefiro os pedidos.
Indique o credor, no prazo de 05 dias, novos bens passíveis de penhora.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:31
Indeferido o pedido de BRUNA DA ROCHA CAETANO - CPF: *39.***.*10-19 (EXEQUENTE)
-
28/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 20:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0704618-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DA ROCHA CAETANO EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO DECISÃO Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos.
No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha.
Indique o credor, no prazo de 5 dias, bens passíveis de penhora.
Planaltina/DF, 23 de agosto de 2023, 18:15:20.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:20
Indeferido o pedido de BRUNA DA ROCHA CAETANO - CPF: *39.***.*10-19 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0704618-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DA ROCHA CAETANO EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de penhora retornaram sem êxito nas diligências.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023, às 18:09:16. -
18/08/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704618-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DA ROCHA CAETANO EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado, originariamente, em face da empresa DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI.
Esgotados os meios para localização de bens da devedora, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica.
O processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido na decisão de ID 158796622, nos termos do art. 133 do CPC.
Determinou-se a citação do sócio FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, que foi efetivamente citado, transcorrendo por inteiro o prazo sem a sua manifestação.
DECIDO.
Admite-se no direito brasileiro a incidência das duas teorias enunciadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, e a denominada teoria menor, de ampla aplicação nas relações consumeristas (art. 28 do CDC).
Depreende-se dos autos que a relação de fundo centra-se na prestação de serviço de ensino no Curso Técnico de Enfermagem, amoldando-se, portanto, à definição de fornecedor estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 8.078/90.
Diversamente do Código Civil, o microssistema regente das relações entre fornecedores e consumidores exige elemento único para a desconsideração da personalidade jurídica.
Basta, segundo o Código de Defesa do Consumidor, que haja insolvência do requerido.
Nesse sentido, expresso é o diploma consumerista ao tecer em seu art. 28, §5º: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores Reiterando, o pressuposto inequívoco e isolado é a existência de empecilhos ao ressarcimento do credor, sendo despiciendas a prova de abuso da personalidade ou confusão patrimonial.
Em sentido análogo já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária. (...) (STJ - AgRg no REsp: 1106072 MS 2008/0253454-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2014) E Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4.
Desse modo, tratando-se de relação de consumo e tendo em vista as diligências fracassadas de satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida. 5. (...) 6. (...) (Acórdão n.1047148, 07004474820178079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/09/2017, Publicado no DJE: 27/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, conferido o contraditório e atendidos os demais pressupostos processuais e materiais, sobretudo pela verificação de acordo firmado e homologado por este juízo, com o posterior inadimplemento e esgotamento dos meios de localização de bens, defiro o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e direcionar a execução exclusivamente para a pessoa do seu sócio revel.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Outrossim, determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 16:36
Deferido o pedido de BRUNA DA ROCHA CAETANO - CPF: *39.***.*10-19 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
27/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704618-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DA ROCHA CAETANO EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI DESPACHO Junte a credora, no prazo de 05 dias, planilha atualizada do débito.
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/07/2023 12:35
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 20:14
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:24
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:24
Outras decisões
-
27/06/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/06/2023 20:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/06/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
11/06/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 11:59
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:59
Outras decisões
-
06/06/2023 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/06/2023 18:27
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
26/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 10:28
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:28
Indeferido o pedido de BRUNA DA ROCHA CAETANO - CPF: *39.***.*10-19 (EXEQUENTE)
-
22/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:21
Deferido o pedido de BRUNA DA ROCHA CAETANO - CPF: *39.***.*10-19 (EXEQUENTE).
-
15/05/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/05/2023 19:49
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 17:50
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/04/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 11:12
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:38
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:16
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:44
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:14
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:14
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
24/02/2023 18:05
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 01:59
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/02/2023 20:33
Recebidos os autos
-
13/02/2023 20:33
Indeferido o pedido de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-90 (REQUERIDO)
-
13/02/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/02/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 20:43
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/01/2023 00:26
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:00
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:14
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
25/11/2022 14:35
Expedição de Ofício.
-
25/11/2022 14:35
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 13:15
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/11/2022 12:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/11/2022 02:33
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
18/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 19:04
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 17:07
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2022 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/10/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:14
Expedição de Ofício.
-
23/09/2022 16:14
Expedição de Ofício.
-
23/09/2022 16:14
Expedição de Ofício.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 21/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:32
Recebidos os autos
-
16/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/09/2022 00:37
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 19:20
Recebidos os autos
-
09/09/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:03
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 12:59
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/08/2022 17:29
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 16:58
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 29/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:28
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 19:33
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/07/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 20:35
Recebidos os autos
-
11/07/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 01/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:20
Expedição de Ofício.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 18:04
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/06/2022 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 17/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 21:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/06/2022 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
07/06/2022 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2022 00:32
Recebidos os autos
-
06/06/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 16:54
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2022 13:56
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/04/2022 07:49
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/04/2022 16:00
Recebidos os autos
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2022 12:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/04/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708971-37.2023.8.07.0007
Jailma da Silva Lima
G2 Music Comercio Varejista de Equipamen...
Advogado: Carlos Correa da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 15:18
Processo nº 0711930-78.2023.8.07.0007
Anisio Alves Araujo
Paulo Raimundo Antonio
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 11:49
Processo nº 0711542-10.2021.8.07.0020
Exito Formaturas e Eventos LTDA
Rosicleia Soares Valverde
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2021 09:37
Processo nº 0714889-62.2022.8.07.0005
Ildete dos Reis Calcados
Leda Marques dos Santos
Advogado: Olga Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 18:48
Processo nº 0708975-74.2023.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jose Luciano da Silva Vieira
Advogado: Marianna Ferraz Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 11:07