TJDFT - 0708971-37.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:41
Processo Desarquivado
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03/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
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30/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:38
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708971-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAILMA DA SILVA LIMA EXECUTADO: G2 MUSIC COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA, JOAO BATISTA GOMES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por JAILMA DA SILVA LIMA em desfavor de G2 MUSIC COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 24110306, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
14/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/10/2024 00:25
Recebidos os autos
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12/10/2024 00:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/10/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708971-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAILMA DA SILVA LIMA EXECUTADO: G2 MUSIC COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA, JOAO BATISTA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte executada reconhece que o débito exequendo perfaz o montante de R$ 26.433,79, verifico que houve a perda do objeto com relação aos termos da petição de ID 209060345.
Manifeste-se o credor sobre a proposta de acordo formulada ao ID 212357368, em 15 dias.
Caso aceite, no prazo assinalado deverá ser apresentada minuta de acordo devidamente assinada pelas partes para homologação.
Sem prejuízo, certifique nos autos o transcurso dos prazos dos itens 1 e 4 da decisão de ID 207191471. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:39
Outras decisões
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25/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708971-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAILMA DA SILVA LIMA EXECUTADO: G2 MUSIC COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA, JOAO BATISTA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que este juízo possa apreciar a questão relativa à existência de excesso de execução não basta a simples apresentação de comprovantes de pagamento, como o fez a devedora ao ID 209060345, sendo necessária a apresentação de planilha de débitos que demonstrem a efetiva cobrança em excesso, em que conste, inclusive, a inclusão de juros e correção monetária.
Desse modo, deverá a devedora indicar expressamente qual o valor cobrado em excesso pelo credor, apresentando planilha de débitos condizente com suas alegações, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Na oportunidade, deverá se manifestar sobre os termos da petição de ID 210215890.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/09/2024 20:05
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:05
Outras decisões
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06/09/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0708971-37.2023.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JAILMA DA SILVA LIMA Requerido: G2 MUSIC COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 14:29:59.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
28/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708971-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAILMA DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Retifique-se a autuação para alterar a classe, o assunto processual e o valor da causa (consoante petição de ID 206896718 0 R$ 26.433,79).
Reative-se o polo passivo e seus procuradores.
Tudo feito, publique-se a presente decisão. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 26.433,79, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:37
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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08/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 13:20
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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27/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708971-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAILMA DA SILVA LIMA EXECUTADO: G2 MUSIC COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA, JOAO BATISTA GOMES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por JAILMA DA SILVA LIMA em desfavor de G2 MUSIC COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 162928167, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
25/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2023 00:04
Recebidos os autos
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22/07/2023 00:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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29/06/2023 22:20
Recebidos os autos
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29/06/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/06/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 21:48
Recebidos os autos
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22/05/2023 21:48
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/05/2023 23:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 23:03
Recebidos os autos
-
16/05/2023 23:03
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/05/2023 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:11
Declarada incompetência
-
12/05/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/05/2023 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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