TJDFT - 0710321-21.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 14:29
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/01/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/01/2024 16:46
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MARLENE BRANDAO SOUZA MORATO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:17
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MARLENE BRANDAO SOUZA MORATO em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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04/10/2023 17:01
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 02:38
Recebidos os autos
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03/10/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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03/08/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710321-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REQUERIDO: MARLENE BRANDAO SOUZA MORATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/07/2023 17:20
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:20
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2023 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/07/2023 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 08:19
Recebidos os autos
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13/06/2023 08:19
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/05/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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