TJDFT - 0711319-71.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 11:07
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULO CACIANO ANICETO em 03/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCELO GUILHERME RAMOS em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711319-71.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO GUILHERME RAMOS EXECUTADO: PAULO CACIANO ANICETO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito (Id 187232404).
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Por fim, indefiro o pedido de expedição de certidão para protesto, pois não há título judicial proferido nos autos por se tratar de execução de título extrajudicial (Id 137299330), o qual pode ser levado a protesto pelo credor independentemente de prescrição (artigo 9º da Lei 9.492/97).
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/02/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711319-71.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO GUILHERME RAMOS EXECUTADO: PAULO CACIANO ANICETO DECISÃO Indefiro os requerimentos do credor (Id 176960232), pois, nos termos do art. 8º do CPC, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
A suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito da devedora são medidas extremas, desproporcionais e desarrazoadas e configuram-se afronta ao direito de ir e vir, consagrado na Constituição Federal, art. 5º, inciso XV, bem como fere diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana.
Indefiro, também, nova consulta ao sistema SISBAJUD, pois já foram feitas buscas por 60 (sessenta) dias, conforme determinado, não tendo sido frutífera a diligência.
Ademais, a renovação da medida, além de se mostrar infrutífera, ante os resultados alcançados até o momento, perpetua indevidamente a constrição judicial, o que não se pode admitir, já que o processo tende a gerar mais custos que os benefícios potenciais.
Assim, em derradeira oportunidade, indique o credor bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, mediante expedição de certidão para protesto da sentença e consequente restrição creditícia.
I ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
30/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:08
Indeferido o pedido de MARCELO GUILHERME RAMOS - CPF: *66.***.*06-34 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/01/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:19
Deferido o pedido de MARCELO GUILHERME RAMOS - CPF: *66.***.*06-34 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/10/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:22
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711319-71.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO GUILHERME RAMOS EXECUTADO: PAULO CACIANO ANICETO CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para complementar o endereço informado na petição de ID 172350538, tendo em vista constar incompleto (falta número do lote/casa), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023,às 13:50:08. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711319-71.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO GUILHERME RAMOS EXECUTADO: PAULO CACIANO ANICETO CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para complementar o endereço informado na petição de ID 172350538, tendo em vista constar incompleto (falta número do lote/casa), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023,às 13:50:08. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
20/09/2023 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 16:59
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0711319-71.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO GUILHERME RAMOS EXECUTADO: PAULO CACIANO ANICETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da consulta de endereços via sistemas SISBAJUD, SERASAJUD e SIEL.
Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada sobre o resultado da pesquisa e para indicar o(s) endereço(s) da parte ré/executada para continuidade do processo.
Gama-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023,às 17:11:58. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
06/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711319-71.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO GUILHERME RAMOS EXECUTADO: PAULO CACIANO ANICETO DECISÃO Defiro o requerimento veiculado na petição de ID 167792288 para determinar a pesquisa de endereços da parte requerida por meio dos sistemas conveniados do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e INFOJUD, por serem as mais eficazes, dada a costumeira atualização do banco de dados das instituições bancárias, dos cadastros restritivos do crédito, de base de dados de veículos e também devido ao recente recadastramento eleitoral.
Defiro, ainda, consulta ao sistema interno BANDI.
Caso frutífera a pesquisa e seja localizado endereço inédito, expeça-se novo mandado de penhora de bens em geral.
Sendo negativa a pesquisa, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, quando poderá requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:14
Deferido o pedido de MARCELO GUILHERME RAMOS - CPF: *66.***.*06-34 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:08
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711319-71.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO GUILHERME RAMOS EXECUTADO: PAULO CACIANO ANICETO CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica que a parte EXEQUENTE: MARCELO GUILHERME RAMOS, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 166088047), no prazo de 05 dias.
GAMA/DF, 25 de julho de 2023 14:02:53. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
25/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
12/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/04/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCELO GUILHERME RAMOS em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
12/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:08
Deferido o pedido de MARCELO GUILHERME RAMOS - CPF: *66.***.*06-34 (EXEQUENTE).
-
05/04/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/03/2023 13:57
Decorrido prazo de PAULO CACIANO ANICETO - CPF: *19.***.*70-63 (EXECUTADO) em 21/03/2023.
-
24/03/2023 19:36
Recebidos os autos
-
24/03/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/03/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
14/03/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 00:13
Recebidos os autos
-
13/03/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2022 15:29
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
13/12/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
05/12/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 00:43
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2022 16:57
Recebidos os autos
-
24/11/2022 16:57
Deferido em parte o pedido de MARCELO GUILHERME RAMOS - CPF: *66.***.*06-34 (EXEQUENTE)
-
22/11/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
07/11/2022 17:06
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/10/2022 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2022 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
28/10/2022 17:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 20:38
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 20:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2022 18:13
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:13
Deferido em parte o pedido de MARCELO GUILHERME RAMOS - CPF: *66.***.*06-34 (REQUERENTE)
-
21/09/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/09/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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