TJDFT - 0711358-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
12/08/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0711358-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO, devidamente qualificado nos autos.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (ID. 193808060): “No dia 14 de abril de 2024, domingo, entre 15h e 15h30min, na Vila Madureira, Chácara 36, conjunto 01, lote 03, SHSN, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima Em segredo de justiça, sua companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo Delito de ID 193225897, prevalecendo-se de relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino.
Segundo consta, o denunciado e a vítima se relacionam há nove anos, possuindo um filho em comum.
Extrai-se ainda que o denunciado possui perfil violento e agressivo e que os envolvidos vivem um relacionamento conturbado, sendo que a vítima já registrou diversas.
Nas circunstâncias de tempo e local acima mencionados, o denunciado agrediu a vítima com socos no olho, causando-lhe hematomas arroxeados em pálpebras superior e inferior esquerdas, tumor em região occipital de 3x2 compatível com hematoma, tudo conforme laudo de ID 193225897 (...)”.
Devem ser destacadas as seguintes peças dos autos: - Ocorrência Policial. - Laudo de exame de corpo de delito nº 32/2024. - Mídias. - Relatório Final. - Folha de Antecedentes Penais do acusado.
A denúncia foi recebida em 19/04/2024 (ID. 193832200).
O réu foi citado (ID 195608120) e apresentou resposta à acusação (ID. 196765374).
Feito saneado (ID196826276).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a vítima optou por permanecer em silêncio.
As partes desistiram do interrogatório do réu.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa, também por memoriais, postulou pela absolvição do réu por insuficiência de provas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 129, §13º do Código Penal.
Ao final da instrução processual, embora a materialidade tenha sido demonstrada pelos documentos supramencionados, o mesmo não se pode afirmar a respeito da autoria delitiva imputada na denúncia, de modo que assiste razão ao Ministério Público nas suas ponderações trazidas no âmbito de suas alegações finais orais, oportunidade em que asseverou, em síntese: [...] Encerrada a instrução processual nenhuma prova judicializada foi produzida.
A vítima nesta assentada apesar de devidamente esclarecida sobre a importância de seu depoimento preferiu não falar sobre os fatos.
O TJDFT tem entendimento de que não é possível obrigar a vítima a falar a sobre os fatos.
Assim não foi produzida nenhuma prova em juízo, razão pela qual o Ministério Público oficia pela absolvição do réu com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal (...) (ID. 203982469). (Sem grifos e negritos no original).
No mesmo sentido foram as alegações finais apresentadas pela Defesa técnica do réu (ID. 203982469).
Em relação à necessidade de prova segura para condenação, convém observar a seguinte ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: 1.
No Direito Penal, o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidade delitivas, mediante acervo probatório coeso e harmônico, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições, de forma que se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, o melhor caminho é a absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo. (...). (07018043420218070008, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3.ª Turma Criminal, julgado em 07/03/2024, PJe 27/03/2024). (Sem grifos e negritos no original).
Assim, diante das dúvidas que ainda persistem a respeito da prática delitiva por parte do acusado, não se vislumbra outra hipótese senão a sua absolvição.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO, com fulcro no inciso VII, do art. 386 e 155 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intime-se a vítima (dados sob sigilo).
Atribuo força de mandado à sentença.
As medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima foram revogadas por ocasião da audiência de instrução probatória.
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:29
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 18:16
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 17:33
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/07/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
12/07/2024 17:09
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
12/07/2024 17:09
Revogada a Prisão
-
12/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0711358-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO VISTA Faço vista às partes COM URGÊNCIA, ante as diligências devolvidas sem cumprimento, referentes a audiência do dia12/07/2024. . (Datado e assinado digitalmente) ANA LUCIA ALVES OLIVEIRA Servidor Geral -
09/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
17/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:55
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/05/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 20:45
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:45
Mantida a prisão preventida
-
06/05/2024 20:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/05/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
05/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 11:34
Juntada de Ofício
-
04/05/2024 21:02
Juntada de laudo
-
04/05/2024 14:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/05/2024 14:13
Outras decisões
-
04/05/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 10:44
Juntada de gravação de audiência
-
03/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 15:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/04/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/04/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:01
Mandado devolvido dependência
-
30/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 02:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 23:49
Mandado devolvido dependência
-
22/04/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
20/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 15:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
16/04/2024 20:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/04/2024 11:43
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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15/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/04/2024 13:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/04/2024 13:57
Homologada a Prisão em Flagrante
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15/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 09:10
Juntada de gravação de audiência
-
15/04/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 06:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/04/2024 04:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/04/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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