TJDFT - 0708340-68.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:51
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 12:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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13/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:20
Extinto o processo por desistência
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13/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708340-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDBERG RODRIGUES ESTRELA REU: DOUGLAS PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Concedo ao autor o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para atender às determinações contidas na decisão de ID 203563864, pois não se localiza nos autos comprovante de residência, documento de identificação pessoal do autor e documento do veículo, estando aquele acostado no ID 201965347 incompleto, isto é, não identifica seu proprietário.
Consoante informações da emenda de ID 203824152, o automóvel estaria em nome da esposa do autor que deverá integrar a lide, pois, não tendo sido efetuado o reparo, os pagamentos correspondentes aos danos materiais experimentados devem ser feitos ao proprietário, o qual detém a legitimidade para figurar no polo ativo.
Emende-se, portanto, devendo vir aos autos petição inicial na íntegra com as respectivas alterações.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/07/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708340-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDBERG RODRIGUES ESTRELA REU: DOUGLAS PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Inicialmente, remova-se a anotação de sigilo lançada no documento de Id 201965347, vez que, de regra, os atos processuais são públicos não havendo razão que o justifique.
Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, não apresentou comprovante.
Ademais, o autor não juntou seu documento de identificação; não comprovou que é o proprietário do veículo envolvido na colisão, pois não consta no documento de Id 201965347 os dados do proprietário; e não indicou o endereço do réu.
Assim, por se tratar de documentos indispensáveis para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95) e para propositura da ação e de requisito essencial da petição inicial nos Juizados Especiais (art. 14, §1º, I, da Lei 9.099/95), intime-se a parte autora para (i) comprovar que possui domicílio nesta Cidade - podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel) -, (ii) juntar seu documento de identificação e documento que comprove que é o titular do veículo objeto dos autos, e (iii) indicar o endereço do réu.
Caso o autor já tenha realizado o conserto do automóvel, deverá juntar o respectivo comprovante de pagamento (nota/cupom fiscal, ordem de serviço ou recibo, por exemplo).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
09/07/2024 21:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:24
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/07/2024 07:15
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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