TJDFT - 0758952-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:18
Determinado o arquivamento
-
03/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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25/08/2024 15:29
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758952-71.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS REQUERIDO: REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS em face de REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, ID 203399735, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 9 de julho de 2024, às 15:44:55.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0758952-71.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS REQUERIDO: REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA, BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida cesse as ligações de cobrança, que considera indevidas e excessivas.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 8 de julho de 2024, às 16:05:52.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/07/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 17:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:16
Extinto o processo por desistência
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09/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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