TJDFT - 0700109-46.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 16:26
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700109-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PEDRO HENRIQUE FERREIRA SOARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa e contraditória, pois não teria sido apreciado o pedido de "fls. 89" e a parte não foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito.
Requer, ainda, a substituição processual pela cessão do crédito.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, não foi localizado nos autos pedido formulado pela autora e não apreciado pelo juízo.
Por outro lado, a indicação de eventual manifestação não apreciada pela referência "fls. 89" por certo não diz respeito a este feito, o qual tramita de forma eletrônica com indicação de peças por ID.
No que concerne à falta de intimação pessoal, a autora deve se ater é parceira de expedições no sistema eletrônico PJe, motivo pelo qual suas intimações no processo sempre terão caráter pessoal e são realizadas via próprio sistema.
Nesse sentido, a parte foi intimada ao Id 195530497 para impulsionar o feito em 5 dias sob pena de extinção, tendo registrado ciência da intimação em 04/05/2024, consulta se extrai de simples consulta à aba EXPEDIENTES dos autos eletrônicos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Defiro o pedido de substituição do polo ativo, tendo em vista que devidamente instruído com o instrumento de cessão de crédito, em que consta a indicação da operação de crédito estabelecida com a parte ré.
Altere-se no sistema o nome da parte autora para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA - FUNDO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Sobradinho, DF, 5 de julho de 2024 18:20:02.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
09/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:32
Recebidos os autos
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13/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/05/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/05/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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24/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 14:35
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:34
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/01/2024 10:15
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:15
Outras decisões
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09/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
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05/01/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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05/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
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05/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 14:48
Recebidos os autos
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05/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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05/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/01/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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