TJDFT - 0728825-98.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:28
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:27
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BORGES em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO OPE LEGIS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO DEMONSTRADA.
NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo: deve ser analisada sob a perspectiva normativa do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.
As questões relacionadas a fraudes bancárias envolvem análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado no art. 14, caput, do CDC.
Em síntese: "Trata-se de regime indenizatório em relação aos danos oriundos de defeitos (vícios de qualidade por insegurança) dos produtos e serviços, os quais abrangem a ofensa tanto à saúde e segurança como ao patrimônio material do consumidor.
Nessa espécie de responsabilidade, também denominada responsabilidade por acidente de consumo, a preocupação básica é no sentido de que os produtos e serviços lançados no mercado de consumo sejam seguros: não ofendam a saúde, a segurança, os direitos da personalidade e o patrimônio do consumidor" (BESSA, Leonardo Roscoe.
Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3 ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 155)”. 3.
Os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade.
A culpa, em regra, não é elemento necessário para caracterização da responsabilidade do fornecedor.
A responsabilidade objetiva, todavia, não se confunde com responsabilidade integral.
O próprio CDC apresenta expressamente excludentes de responsabilidade. 4.
Cumpre verificar, particularmente, se houve serviço defeituoso nos termos do § 1°, do art. 14, ou seja: "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." 5.
Na responsabilidade civil decorrente de acidente de consumo, há questão processual a ser observada: o ônus da prova das excludentes é sempre do fornecedor.
No fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova.
Esta inversão significa que, nas ações indenizatórias decorrentes de acidente de consumo, sempre será ônus do fornecedor – independente de análise do caso concreto pelo juiz – demonstrar no processo a presença de uma das excludentes. 6.
Na hipótese, o autor/apelante comprovou o fato constitutivo do seu direito (desconto em seu benefício previdenciário referente ao empréstimo supostamente contratado com o banco réu/apelado).
Ao passo que este não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo ou extintivo ao direito do autor – demonstração da existência do contrato originário, com seus termos e condições, bem como a disponibilização de valores em favor do consumidor quanto a esta negociação (art. 373, I e II do CPC). 7.
Em tese, o consumidor não realizou o negócio em questão, bem como não recebeu a quantia supostamente disponibilizada, o que impõe o reconhecimento da fraude na contratação e consequentemente da inexigibilidade do débito. 8.
Demonstrada a falha na prestação de serviço e ausência de excludente de responsabilidade civil, o banco deve ressarcir os valores indevidamente descontados da conta bancária do apelante. 9.
O art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplina a cobrança extrajudicial de dívidas do consumidor inadimplente.
O parágrafo único do referido artigo estabelece sanção civil específica em favor do consumidor que pagou quantia indevidamente exigida.
Em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito a receber de volta o valor em dobro do que pagou em excesso, além de correção monetária e juros legais.
Na parte final do dispositivo, exclui-se a sanção civil em caso de “engano justificável”.
Não é qualquer engano que exclui o dever de restituir em dobro.
Deve ser justificável. 10.
No caso, o banco promoveu sucessivos descontos no benefício previdenciário do autor (de junho de 2021 até a presente data).
Portanto, não há que se falar em engano justificável por parte do apelado: a cobrança indevida pelo Banco do Brasil, sem respaldo contratual, vai de encontro ao dever de boa-fé objetiva. 11.
Em que pesem divergências jurisprudenciais, em sede doutrinária há três posições sobre o conceito de dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana.
A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes.
Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade.
Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 12.
O quadro fático indica a necessidade de compensar os danos morais.
O longo tempo de espera, a perda de tempo, as cobranças indevidas, somados à possibilidade da instituição financeira de evitar a consumação de fraudes configuram ofensas ao direito de personalidade do consumidor, em especial o direito à integridade psíquica, com evidente sentimento de revolta e indignação. 13.
Além disso, o autor é pessoa idosa com 74 anos.
Sobrevive do benefício previdenciário.
Qualquer desconto indevido impacta diretamente a sua subsistência e de sua família, o que intensifica a dor (ofensa ao direito à integridade psíquica) 14.
A quantificação da verba compensatória, por sua vez, deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. 15.
O art. 182, do CC, dispõe que: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
Assim, reconhecida a inexistência de relação jurídica válida, devem ser devolvidos os valores recebidos em razão do contrato declarado nulo. 16.
Na hipótese, restou suficientemente provada a disponibilização da quantia de R$ 10.000,00, pelo banco, em favor do apelante, que fez uso dos valores (mediante saques e transferências bancárias).
Nesse contexto, é devida a compensação entre o referido valor e o montante devido pelo banco a título de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
A medida busca restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes e evitar o enriquecimento sem causa. 17.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. -
07/08/2025 15:13
Conhecido o recurso de JOSE MARTINS BORGES - CPF: *44.***.*65-91 (APELANTE) e provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 09:49
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BORGES em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 20:59
Recebidos os autos
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15/05/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:25
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/03/2025 15:57
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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