TJDFT - 0728825-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:28
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:39
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/12/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:06
Outras decisões
-
25/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:36
Recebidos os autos
-
01/11/2024 11:36
Outras decisões
-
24/10/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728825-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARTINS BORGES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não foram arguidas preliminares.
Em relação à impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor, os documentos acostados aos autos apontam que o valor de seu benefício previdenciário não é elevado e a ré não trouxe qualquer outro documento que afasta a hipossuficiência.
Assim, rejeito a impugnação.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta a seguinte questão de fato controvertida: se o autor celebrou o contrato de ID 206624568 e foi o beneficiário da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ali indicada.
DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre as partes é relação de consumo e, portanto, necessário analisar, neste momento processual, se é o caso de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, há muito já se definiu que se trata de uma regra de instrução do processo, razão pela qual deve ser analisada por ocasião do saneamento, a fim de assegurar à parte interessada a produção da prova que não lhe incumbia inicialmente.
Estabelecida esta premissa inicial, é importante não se perder de vista que, não obstante a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, a inversão do ônus da prova não incide de maneira automática e irrefletida.
A técnica da inversão deve ser manejada com critério, pois 'sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal' (THEODORO JUNIOR', Humberto.
Direitos do Consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2ªed., p. 134).
Na lide narrada nos autos, evidente que há fatos que não justificam a inversão do ônus da prova, enquanto outros a exigem, o que será definido a seguir.
DAS PROVAS DEFERIDAS Determino, primeiramente, a produção de prova documental.
Assim: - ao autor, observando a boa-fé processual, para informar se a conta corrente indicada no ID 206624565 é ou não de sua titularidade e se fez as movimentações relacionadas a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) recebida em razão do contrato objeto da lide, trazendo declaração de próprio punho e observando que, havendo indícios de falsidade do seu conteúdo, será oficiado ao MP para a adoção das medidas cabíveis em relação ao crime de falsidade ideológica; - ao autor, sob as mesmas advertências do item anterior, para trazer declaração de próprio punho, para informar se celebrou ou não os contratos anteriores, que deram origem à renegociação objeto do contrato de ID 206624568; - ao autor, sob as mesmas advertências do item anterior, para, caso persista a informação de que não celebrou o refinanciamento, para para trazer declaração de próprio punho esclarecendo como efetuou o pagamento das parcelas dos contratos anteriores, trazendo aos autos os respectivos documentos; - ao autor, sob as mesmas advertências do item anterior, para para trazer declaração de próprio punho informando se é titular de conta poupança para a qual foi transferida a quantia de R$ 5.500,00 no dia imediatamente seguinte ao recebimento da quantia de R$ 10.000,00, oriunda do contrato objeto da lide; - ao réu, para informar a quem foram feitas as seguintes transferências imediatamente seguintes ao recebimento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para conta poupança, Pix e pagamento de prestação, trazendo aos autos os respectivos documentos.
Vindo tais documentos, dê-se vista às partes, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para análise de eventual necessidade de prova pericial.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/09/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728825-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARTINS BORGES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 101, 101, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 1.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Inclua-se sigilo nos documentos de IDs 203787549 e 203787546.
O autor requer, em tutela de urgência, que a ré suspenda os descontos que estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, pois o contrato de empréstimo é fraudulento.
Ocorre que não se vislumbram nos autos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, como reconhecido pela própria parte autora, os descontos vem sendo realizados desde o ano de 2021 e não é a propositura da ação que torna urgente o que antes não o era.
Assim, não se vislumbra fundamento para que, passados mais de três anos do início dos descontos, não se conceda à ré o direito à ampla defesa e contraditório, baseado em mera alegação de que o contrato de empréstimo é fraudulento.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGENCIA.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
15/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:23
Outras decisões
-
12/07/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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