TJDFT - 0701025-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701025-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SILVA DA CUNHA EXECUTADO: JHONATA ALVES DOS SANTOS DECISÃO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, JHONATA ALVES DOS SANTOS, restaram infrutíferas, conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido formulado pelo credor ao ID 209229233, de intimação do devedor para que indique bens passíveis de penhora, sob pena das sanções previstas no art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil (CPC/2015), haja vista que não restou evidenciado que ele possua bens suficiente à satisfação do débito perseguido nesta demanda e que esteja se esquivando intencionalmente ao seu adimplemento, elementos indispensáveis à aplicação das penalidades descritas no parágrafo único do artigo legal citado.
Seria imprescindível, ao caso, que a exequente demonstrasse a existência do efetivo animus do devedor em esconder ou desviar bens, visando a frustrar a execução (elemento subjetivo), o que claramente não ocorreu, sobretudo quando o Mandado de Penhora expedido nestes autos sequer chegou a ser cumprido (ID 203365920).
Sendo assim, de reconhecer que todas as tentativas de encontrar bens da parte devedora realizadas por este Juízo, restaram infrutíferas, razão pela qual não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que não serão admitidas reiterações infundadas de diligências já realizadas e que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
18/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:27
Determinado o arquivamento
-
17/09/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:59
Deferido o pedido de RAFAEL SILVA DA CUNHA - CPF: *28.***.*84-17 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701025-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SILVA DA CUNHA EXECUTADO: JHONATA ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Ofício de ID nº 208350685 ao BANCO DE BRASÍLIA, via e-mail, conforme determinado na decisão de ID nº 207121843.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, aguarde-se a juntada do comprovante de transferência pelo banco acima informado.
Em seguida, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente e intime-a para indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
23/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:53
Decorrido prazo de JHONATA ALVES DOS SANTOS - CPF: *56.***.*33-60 (EXECUTADO) em 20/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JHONATA ALVES DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701025-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SILVA DA CUNHA EXECUTADO: JHONATA ALVES DOS SANTOS DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 205956932, no valor de R$ 533,21 (quinhentos e trinta e três reais e cinte e um centavos), deixou transcorrer in albis o prazo pra se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Vindo a informação aos autos e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora.
Feito, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente e intime-a para indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
13/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:22
Indeferido o pedido de RAFAEL SILVA DA CUNHA - CPF: *28.***.*84-17 (EXEQUENTE)
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JHONATA ALVES DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/08/2024 14:21
Decorrido prazo de JHONATA ALVES DOS SANTOS - CPF: *56.***.*33-60 (EXECUTADO) em 08/08/2024.
-
01/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:33
Deferido o pedido de RAFAEL SILVA DA CUNHA - CPF: *28.***.*84-17 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701025-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SILVA DA CUNHA EXECUTADO: JHONATA ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente ao JHONATA ALVES DOS SANTOS, encaminhado para o endereço: QR 218, Conjunto "J", Casa 29 - Santa Maria Norte/DF, CEP: 72.548-510 e CONDOMINIO VARANDA 3, RUA MARAJÓ QUADRA 1, C ÁCARA 1B , BLOCO 47 APT. 203 VALPARAÍSO/GO BRASÍLIA-DF CEP 72879-274, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para se manifestar acerca da diligência de ID. 203365920 ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
08/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 22:28
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:25
Decorrido prazo de JHONATA ALVES DOS SANTOS - CPF: *56.***.*33-60 (EXECUTADO) em 28/05/2024.
-
29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de JHONATA ALVES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:23
Deferido o pedido de RAFAEL SILVA DA CUNHA - CPF: *28.***.*84-17 (EXEQUENTE).
-
19/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/05/2024 17:58
Decorrido prazo de JHONATA ALVES DOS SANTOS - CPF: *56.***.*33-60 (EXECUTADO) em 17/05/2024.
-
18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JHONATA ALVES DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/05/2024 15:59
Decorrido prazo de JHONATA ALVES DOS SANTOS - CPF: *56.***.*33-60 (EXECUTADO) em 03/05/2024.
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JHONATA ALVES DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:21
em cooperação judiciária
-
01/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
15/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:36
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
13/04/2023 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/04/2023 12:27
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:27
Homologada a Transação
-
12/04/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
12/04/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 00:28
Recebidos os autos
-
11/04/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 21:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703425-55.2024.8.07.0010
Bruno Wirapuelly Silva do Nascimento
Americanas S.A. &Quot;Em Recuperacao Judicial...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 16:10
Processo nº 0703915-77.2024.8.07.0010
Magister Cursos Preparatorios LTDA - EPP
Ricardina Rodrigues Sampaio de Pinho
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 09:22
Processo nº 0704973-18.2024.8.07.0010
Renato Gomes Imai
Jefferson Tomas Acacio de Oliveira
Advogado: Renato Gomes Imai
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 16:52
Processo nº 0704420-42.2022.8.07.0009
Renata Moreira Araujo
Priscilla Regina Faria Viana
Advogado: Clemon Lopes Campos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 15:30
Processo nº 0728324-47.2024.8.07.0001
Lucas Dantas de Jesus
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Jose Alves Rodrigues Camilo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 13:09