TJDFT - 0704973-18.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 16:44
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JEFFERSON TOMAS ACACIO DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de RENATO GOMES IMAI em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RENATO GOMES IMAI em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JEFFERSON TOMAS ACACIO DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JEFFERSON TOMAS ACACIO DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704973-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI EXECUTADO: JEFFERSON TOMAS ACACIO DE OLIVEIRA SENTENÇA O Requerente peticionou nos autos informando que foi realizado acordo extrajudicial com o Requerido, solicitando homologação com descontos no salário junto ao órgão pagador.
Intimados a apresentar os 3 (três) últimos contracheques do Requerido, foi apresentado no ID 203831227 documento onde consta adiantamento de gratificação de natal.
Mesmo não atendendo o comando judicial, é possível aferir que o valor estipulado no acordo supera o limite previsto na Lei Complementar Distrital n. 840/2011.
O Devedor possui quatro empréstimos e uma pensão alimentícia já descontados em sua folha de pagamento.
Tenho, portanto, que a ação em questão perdeu sua finalidade, pois houve perda superveniente do interesse de agir com a formulação do acordo extrajudicial, devendo o feito ser extinto antes de alcançar a decisão de mérito.
Ademais, no caso de eventual descumprimento do acordo formulado, o Credor poderá propor ação de execução, pois possui título executivo extrajudicial (nota promissória e acordo particular).
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 15 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704973-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI EXECUTADO: JEFFERSON TOMAS ACACIO DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por RENATO GOMES IMAI em desfavor de JEFFERSON TOMAS ACACIO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
As partes formalizaram o acordo extrajudicial ID 202630507 requerendo a homologação por este Juízo.
Analisando o acordo, verifica-se que na CLÁUSULA SEGUNDA foi estipulada a seguinte forma de pagamento: "Para tanto, autoriza o Executado que sejam descontados em sua folha de pagamento referente à matrícula/vínculo n. 135450, junto a POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e repassadas ao Exequente em 36 (trinta e seis) parcelas de R$1.480,42 (mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos) e que deverão ser depositadas na conta corrente de titularidade do Exequente, qual seja 323 - Banco Mercado Pago, Agência 0001, Conta Corrente n. 4943715146-6, titular Renato Gomes imai, CPF *13.***.*29-00." Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça, o entendimento é pela possibilidade da penhora de verbas salariais, mediante desconto em folha de pagamento, desde que reste assegurado valor suficiente para a subsistência do devedor e de sua família.
No caso dos autos, seria necessária a análise pelo Juízo se o desconto na folha de pagamento do montante pactuado não comprometeria a dignidade do devedor.
Conforme a Lei Complementar Distrital n. 840/2011, no art. 116, § 2º, dispõe que: “Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. (...) § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1015 de 05/09/2022)” Com efeito, constata-se que, as partes devem comprovar que será respeitada a margem consignável de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do devedor, a fim de autorizar os descontos decorrentes de acordo extrajudicial em sua folha de pagamento.
Assim sendo, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar a CLÁUSULA SEGUNDA, sob pena de não homologação.
Ressalva-se que, caso mantido o pedido de homologação, as partes devem comprovar que o devedor possui margem consignável para implementação dos descontos.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 5 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
05/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de RENATO GOMES IMAI em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:22
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:22
Recebida a emenda à inicial
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14/06/2024 16:22
Deferido o pedido de RENATO GOMES IMAI - CPF: *13.***.*29-00 (EXEQUENTE).
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14/06/2024 08:36
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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07/06/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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28/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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