TJDFT - 0703425-55.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:56
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BRUNO WIRAPUELLY SILVA DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO WIRAPUELLY SILVA DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:22
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:40
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703425-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO WIRAPUELLY SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em face da sentença de ID 203108554, com o objetivo de afastar possível omissão.
Alega a Embargante que este Juízo foi omisso ao não consignar no dispositivo da sentença a improcedência dos pedidos com relação a ela. É o relato necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos Declaratórios, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, dúvida ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o Tribunal, consoante dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, verifico que assiste razão à Embargante.
Considerando que o débito declarado inexistente está em nome da 2ª Requerida, ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, cabe apenas a esta a obrigação de fazer no tocante a excluir o nome do Requerente dos cadastros restritivos, de renegociação e de cobrança.
Conheço dos embargos de declaração, dando-lhe provimento para modificar o dispositivo da sentença, que passará a ser o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, do que resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.985,23 (três mil e novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos), vencido no dia 10.10.2015, número de contrato 04180530025733000, produto/serviço referente a “cartão lojas americanas”, em nome da 2ª Requerida ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. b) Condenar a 2ª Requerida, ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, para que tome as providências necessárias para a exclusão do nome do Requerente, BRUNO WIRAPUELLY SILVA DO NASCIMENTO, de todos os órgãos de proteção ao crédito ou cadastros de cobranças e renegociação, como o Serasa Limpa Nome, nos quais o tiver incluído, em razão do negócio cancelado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada na hipótese de descumprimento.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais com relação à 1ª Requerida AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".” Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 22 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703425-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO WIRAPUELLY SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por BRUNO WIRAPUELLY SILVA DO NASCIMENTO em desfavor de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do litígio, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
A 1ª Requerida AMERICANAS suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é detentora do crédito haja vista que a cessionário do crédito é 2ª Requerida ATIVOS S/A.
As condições da ação, segundo a Teoria da Asserção, devem ser analisadas com base nos fatos narrados na peça inicial.
Logo, a eventual ausência de responsabilidade da Corré pelas cobranças ou mesmo sua inexistência constitui matéria a ser analisada no mérito.
Quanto à preliminar suscitada pela 2ª Requerida ATIVOS S/A, a análise sobre o interesse processual é feita em abstrato, à luz da situação fática narrada na inicial e observado o trinômio necessidade, adequação e utilidade.
Haverá necessidade sempre que a parte autora não puder obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário.
A adequação denota que o pedido formulado é apto a resolver o conflito.
Por fim, a utilidade da prestação jurisdicional é observada quando o autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática.
No presente caso, tenho que estão presentes os requisitos necessários à configuração do interesse processual.
Ademais, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) o Requerente não está obrigado a esgotar as instâncias administrativas para poder exercer seu direito de ação.
Logo, rejeito as preliminares suscitadas pelas Requeridas.
Ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Requerente se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º), enquanto as Requeridas se amoldam aos requisitos dispostos no artigo 3º da legislação protecionista.
No que concerne à existência do negócio jurídico, ante a negativa do Requerente de ter realizado a contratação, incumbia à Requerida a comprovação de sua existência, pois não se pode imputar ao consumidor a produção de prova negativa.
No entanto, as Requeridas não juntaram aos autos o contrato devidamente assinado pelo Requerente, os documentos pessoais apresentados pelo contratante e nem as contas e demonstrativos de consumo, tendo apenas alegado em contestação que houve a regular contratação e prestação dos serviços.
Nesse contexto, de rigor a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico entre as partes, quanto ao que, por conseguinte, deverá a Requerida se abster de realizar cobranças ou incluir/manter o nome do Requerente em cadastro de inadimplentes ou em cadastros de cobranças ou de renegociação, como o Serasa Limpa Nome.
Por outro lado, razão não assiste ao Requerente quanto ao pedido de indenização por danos morais.
O Requerente pretende provar que seu nome fora negativado com o documento acostado ao ID 192966996.
No entanto, referido documento não é oficial e, portanto, não legitima o argumento.
Na realidade, parece que se trata de programa de renegociação de dívidas, como o Serasa Limpa Nome, o que, por sua vez, não enseja danos morais.
Precedente: Acórdão 1780804, 07008694120238070002, Relator: Flávio Fernando Almeida aa Fonseca, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 14/11/2023.
Além disso, a 2ª Requerida traz o documento acostado ao ID 199566777, o qual demonstra que o nome do Requerente não foi negativado pela dívida ora declarada inexistente.
Assim, o fato não passou de meros aborrecimentos, não possuindo gravidade suficiente para ocasionar lesão aos direitos da personalidade do Requerente, mormente porque não houve a inscrição do seu nome nos cadastros dos inadimplentes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, do que resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.985,23 (três mil e novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos), vencido no dia 10.10.2015, número de contrato 04180530025733000, produto/serviço referente a “cartão lojas americanas”, em nome da 2ª Requerida ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. b) Condenar a 2ª Requerida, ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, para que tome as providências necessárias para a exclusão do nome do Requerente, BRUNO WIRAPUELLY SILVA DO NASCIMENTO, de todos os órgãos de proteção ao crédito ou cadastros de cobranças e renegociação, como o Serasa Limpa Nome, nos quais o tiver incluído, em razão do negócio cancelado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada na hipótese de descumprimento.
Intime-se a 2ª Requerida pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 5 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/06/2024 18:27
Decorrido prazo de BRUNO WIRAPUELLY SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*22-60 (REQUERENTE) em 25/06/2024.
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26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de BRUNO WIRAPUELLY SILVA DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BRUNO WIRAPUELLY SILVA DO NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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12/06/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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11/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BRUNO WIRAPUELLY SILVA DO NASCIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:02
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:02
Indeferido o pedido de BRUNO WIRAPUELLY SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*22-60 (REQUERENTE) e AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 00.***.***/0006-60 (REQUERIDO)
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11/04/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/04/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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