TJDFT - 0705133-80.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705133-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: GISSELI DA COSTA DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante da dívida, razão pela qual, de ordem, promovi o desbloqueio.
Certifico, ainda, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da parte executada livre de restrição.
Certifico, outrossim, que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER e INFOJUD.
De ordem, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
25/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GISSELI DA COSTA DIAS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:09
Outras decisões
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GISSELI DA COSTA DIAS em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705133-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: GISSELI DA COSTA DIAS CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) GISSELI DA COSTA DIAS intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
19/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:07
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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16/08/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 19:48
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de GISSELI DA COSTA DIAS em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705133-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: GISSELI DA COSTA DIAS SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por Foto Show Eventos Ltda em face de Gisseli da Costa Dias, partes qualificadas nos autos.
A autora diz ser credora da quantia inicial de R$ 1.658,00, titularizada em nota promissória emitida e inadimplida pela ré e vencida em 05/06/2017.
Diante da inadimplência da requerida, a requerente pleiteia a condenação daquela ao pagamento da quantia, atualizada com juros legais e correção monetária.
A inicial foi instruída com documentos a partir de ID n. 154774939.
Citada (ID n. 162410282), a ré compareceu à audiência conciliatória - que restou infrutífera, mas não apresentou contestação (ID n. 168140284).
Não houve réplica e nem requerimentos probatórios. É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Autora bem representada.
Presentes as condições da ação.
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Cuida-se de demanda pela qual a autora cobra valor consubstanciado em nota promissória emitida pela ré, tendo instruído o feito com o referido título e com o contrato que o originou.
Assim, reputo que a requerente cumpriu com o ônus que lhe atribui o art. 373, I do CPC
Por outro lado, a ré deixou de apresentar contestação, do que se pode concluir que são verdadeiros os fatos alegados pela autora, não só em razão do que prevê o art. 344 do CPC, mas porque a requerida não foi capaz de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da requerente.
Logo, outro caminho não há senão o da procedência da demanda.
III - Dispositivo Ante o exposto, com amparo no artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na demanda para condenar a ré a pagar à autora o valor consubstanciado pela nota promissória de ID n. 154774941, de R$ 1.658,00, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento do título (05/06/2017).
Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
13/07/2024 20:52
Recebidos os autos
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13/07/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 20:52
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de GISSELI DA COSTA DIAS em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de GISSELI DA COSTA DIAS em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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30/06/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 00:15
Recebidos os autos
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29/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2023 01:02
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:44
Juntada de Certidão
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02/05/2023 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:48
Outras decisões
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10/04/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/04/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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