TJDFT - 0703915-77.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:39
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDINA RODRIGUES SAMPAIO DE PINHO em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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20/08/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703915-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP REQUERIDO: RICARDINA RODRIGUES SAMPAIO DE PINHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA – EPP em desfavor de RICARDINA RODRIGUES SAMPAIO DE PINHO.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (IDs 197497453, 198769463 e 198769464), a Requerida não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID 202034089).
Desse modo, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei nº. 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento do réu autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
No caso concreto, existem documentos que avalizam a versão da parte Autora, conforme as provas que acompanham a inicial, bem como não se vislumbram quaisquer indícios de que suas alegações são inverossímeis, não havendo elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido.
A Requerente relata que o filho da parte Requerida, Samuel Paul Sampaio de Pinho, foi devidamente matriculado no estabelecimento de ensino da autora em 2020 para participar do curso preparatório para o Colégio Militar de Brasília do 6º ano, no período de 3 de fevereiro a 30 de setembro de 2020, no turno vespertino, conforme contrato de ID 194760817 e ficha de matrícula de ID 194760818.
Aduz que o aluno frequentou regularmente as aulas, mas a Requerida deixou de pagar a mensalidade referente ao mês de dezembro de 2020, no valor de R$ 1.516,67 (ID 194760822).
Diante da inadimplência da Requerida, é de rigor o acolhimento do pedido para condená-la a pagar o valor de R$2.782,11 (dois mil e setecentos e oitenta e dois reais e onze centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Requerido, RICARDINA RODRIGUES SAMPAIO DE PINHO, a pagar à Requerente, MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP, a quantia de R$2.782,11 (dois mil e setecentos e oitenta e dois reais e onze centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o dia 27.06.2024 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (03.06.2024).
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 5 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
05/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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26/06/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2024 00:25
Recebidos os autos
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25/06/2024 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2024 20:58
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:11
Recebida a emenda à inicial
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17/05/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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15/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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29/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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