TJDFT - 0728324-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 08:25
Recebidos os autos
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23/08/2025 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS DE JESUS em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 19:43
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728324-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DANTAS DE JESUS REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pelo autor em face da decisão de ID. 211417150.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Sem prejuízo do quanto acima disposto, destaco que o ambiente de controle judicial da atuação administrativa nesta seara, deve estar adstrito ao controle de legalidade do ato contestado, o que não comporta prova pericial, eis que destinada, não a demonstrar o vício alegado, cuja aferição independe de investigação técnica, mas a questionar os critérios e parâmetros manejados pela banca examinadora, aplicados no exame indistintamente a todos os concorrentes.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/08/2024 09:22
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS DE JESUS em 29/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 04:53
Publicado Citação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728324-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DANTAS DE JESUS REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que registrei ciência, nesta data, do "AR" devidamente CUMPRIDO em relação a PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (ID 204822293 ).
Nos termos da Portaria 01/2021, aguarde-se o prazo para a parte REQUERIDA/EXECUTADA.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:16:39.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
22/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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21/07/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728324-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DANTAS DE JESUS REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação de conhecimento, em que o autor narra que se inscreveu para o concurso de formação de cadastro de reserva que seria formado junto a primeira requerida, cujo concurso foi realizado pela segunda requerida.
Narra que foi aprovado em todas as etapas, mas foi eliminado no procedimento de heteroidentificação, pois a banca considerou que sua aparência não é compatível com as exigências do Edital de abertura, em julgamento não unânime.
Informa que protocolou recurso administrativo, que foi indeferido, mas entende que a comissão apresentou motivo genérico para fundamento a sua decisão, o que demonstra a sua ilegalidade.
Registra que já foi considerado negro para outros fins no mercado de trabalho, motivo pelo qual entende que a decisão proferida pela Comissão é ilegal.
Tece considerações jurídicas a seu favor e requer, a título de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão da comissão de heteroidentificação, devendo os requeridos procederem a sua imediata reintegração no certame. É o breve relatório.
Nos moldes do art. 300, caput, do CPC/15, a tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni Iuri), bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Não vislumbro na presente ocasião os elementos necessários para a concessão da medida provisória pleiteada.
De acordo com o artigo 2°, da Lei n° 12.990/2017, “poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclaram pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça, utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística”.
Segundo o entendimento do e.
STF na ADPF n° 186/2014 não é incompatível com a Constituição Federal a criação de comissões para averiguar e evitar a ocorrência de fraudes, em relação as autodeclarações para preenchimento de vagas de cotistas.
Nesse giro, não se discute a validade da verificação pela comissão, mas sim a razoabilidade na avaliação, que concluiu que o autor não preenche os requisitos do Edital.
Em análise das provas apresentadas não é possível, neste momento processual, afastar a validade da decisão da Comissão.
Observo que o julgamento, inclusive, não foi por unanimidade, motivo pelo qual a questão exige um juízo exauriente.
Nesse giro, entendo que no caso dos autos é necessário observar o contraditório para verificação mais cuidadosa da ilegalidade da decisão proferida pela Comissão, cujo probabilidade de verificação não é possível nesta fase processual.
Cumpre gizar, por derradeiro, que o indeferimento da medida não acarretará prejuízos a autor, pois se trata de concurso para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência apresentado.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do segundo requerido (CEBRASPE) pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cite-se o primeiro requerido (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.) para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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