TJDFT - 0759455-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759455-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL CARVALHO PEREIRA EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço a parte ré BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA que não há valores constritos nos autos, tendo a execução sido extinta pela satisfação da obrigação (ID 239436527).
Intime-se para ciência.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, conforme já determinado.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2025 12:38
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:38
Outras decisões
-
08/08/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759455-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL CARVALHO PEREIRA EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 13:24
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 20:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 00:01
Recebidos os autos
-
05/06/2025 00:01
Outras decisões
-
02/06/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0759455-92.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL CARVALHO PEREIRA EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi à penhora da integralidade do débito dos presentes autos, via Sisbajud, conforme espelho anexo.
Intime-se a parte devedora a apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se o exequente para, caso queira, impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos no prazo supracitado, desde já determino a conversão da penhora em pagamento, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155, em favor da parte credora, que deverá informar seus dados bancários, caso não ainda não o tenha feito.
Nada mais havendo, venham os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
11/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:41
Outras decisões
-
11/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759455-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL CARVALHO PEREIRA EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para indicar nos autos o saldo remanescente devido, uma vez que nos cálculos de ID 227296218, não especificam o valor do débito, já detraído o montante recebido.
Prazo: 10 dias.
Após, tornem o feito concluso para realização de pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD por bens das rés.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 12:55
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:55
Outras decisões
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/03/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:56
Outras decisões
-
12/03/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 21:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:23
Outras decisões
-
14/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 22:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 22:16
Processo Desarquivado
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06/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:46
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:46
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 13:57
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759455-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL CARVALHO PEREIRA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada RAFAEL CARVALHO PEREIRA em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) que a parte Requerida seja condenada a arcar com o dano material, no valor estimado de R$1.511,30 e (II) que a parte Requerida seja condenada a arcar com os danos morais, no valor estimado de R$ 8.000,00.” A primeira ré ofereceu contestação (ID 210202326), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
A segunda ré ofereceu contestação (ID 209344415), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu passagem aérea, por meio do Booking, para voo operado pela Avianca.
Narra o autor que o voo teve seu horário alterado, o que levou o consumidor a adquirir nova passagem para chegar ao Brasil no horário previsto.
Após analisar essas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, a relação tratada nos autos é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste contexto, tendo o autor realizado compra da passagem aérea por meio do Booking, a referida ré responde de forma solidária, na forma do artigo 14 do CDC, uma vez que integra a cadeia de fornecimento.
Assim, verificado que o voo adquirido pelo autor teve seu horário alterado e que, em razão de compromisso profissional, o consumidor precisou adquirir nova passagem aérea para chegar ao Brasil no horário originalmente previsto, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar as rés ao ressarcimento pelo voo não usufruído pelo autor.
Ainda, deve também ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, na medida em que a alteração do horário previsto do voo, com consequente necessidade de o consumidor adquirir nova passagem aérea é fato que ultrapassa o mero aborrecimento.
Desta forma, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização, a título de danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento para a parte autora da quantia de R$1.511,30 (um mil, quinhentos e onze reais e trinta centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data do pagamento da passagem não usufruída), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (19/07/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 e B) Condenar as res, de forma solidária, ao pagamento para a parte autora da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (19/07/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759455-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL CARVALHO PEREIRA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:32
Outras decisões
-
17/09/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/09/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0759455-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL CARVALHO PEREIRA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 05/09/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/dlrRtY ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 13:54:40. -
11/07/2024 11:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/07/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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