TJDFT - 0710220-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710220-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SQUEEZE MANIA COMERCIO DE BRINDES LTDA REQUERIDO: LASTRO RESTAURANTE E COMERCIO ESPECIALIZADO EM SERVIR BEBIDAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por SQUEEZE MANIA COMERCIO DE BRINDES LTDA em desfavor de LASTRO RESTAURANTE E COMERCIO ESPECIALIZADO EM SERVIR BEBIDAS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 202541677, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:06
Homologada a Transação
-
02/07/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/07/2024 05:12
Decorrido prazo de LASTRO RESTAURANTE E COMERCIO ESPECIALIZADO EM SERVIR BEBIDAS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 16:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/05/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 19:05
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/05/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 10:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/02/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707251-58.2020.8.07.0001
Valparaizo Empreendimentos e Participaco...
Verity Joias e Acessorios Eireli
Advogado: Lucio Flavio Siqueira de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2020 16:24
Processo nº 0706169-45.2018.8.07.0006
Rodrigo Ramos Mendes
Andre Phelipe Peixoto Santos
Advogado: Rodrigo Ramos Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2018 17:17
Processo nº 0728296-79.2024.8.07.0001
Teresa Cappellesso
Maria Aparecida Borges Paulino
Advogado: Taizo Goes Gentil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 10:31
Processo nº 0711233-93.2024.8.07.0016
Viviane Amorim de Oliveira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 15:21
Processo nº 0714007-47.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Clayton de Souza Avelar
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 12:12