TJDFT - 0711233-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVIANE AMORIM DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:12
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711233-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE AMORIM DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata o presente feito de ação de conhecimento com sentença condenatória transitada em julgado, em que foi requerido pela parte credora o início da fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora encontra-se em recuperação judicial, estando vigente o stay period, diante da prorrogação do prazo deferida em 01/03/2024.
No dia 29 de agosto de 2023 a demandada 123 Milhas requereu recuperação judicial, encontrando-se em curso o processo de soerguimento da empresa, deferido em 31 de agosto.
A sentença que o autor pretende executar condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, fixados em R$ 1.401,79 (mil, quatrocentos e um reais e setenta e nove centavos), a ser corrigido desde o desembolso (11/03/2023-ID 186356496), monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação O fato gerador do débito originou-se anteriormente ao pedido de recuperação judicial, constituindo crédito concursal, o qual deve ser pago com intermediação do juízo da recuperação, conforme entendimento firmado no Tema 1.051 dos Recursos Repetitivos.
Estabelece a referida tese que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Portanto, considerando ainda a redação do art. 49 da Lei 11.101/05, somente os créditos já constituídos à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação é que se sujeitam ao Juízo universal.
Os créditos constituídos após a homologação do plano e concessão da recuperação (extraconcursais) devem ser livremente executados, estando imunes aos efeitos da recuperação.
Assim, é relevante, no caso, o estabelecimento de dois marcos temporais: quando foi concedida a recuperação judicial, e quando se firma o fato gerador do débito perseguido.
Conforme se verifica dos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o deferimento da recuperação judicial se deu em 31/08/2023.
O estabelecimento do fato gerador da obrigação, considerando que se cuida de danos materiais, ocorridos em 11/03/2023, é anterior.
Portanto, o crédito exequendo é concursal, devendo ser submetido a Recuperação Judicial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO OI.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO GERADOR.
DATA DO FATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O RECONHECEU.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CONCURSAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte agravante alega que a constituição do fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (20.06.2016), de forma que há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinar a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
No processo de origem, a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida e determinar à requerida que restabeleça a linha telefônica móvel do autor (61- 9854-0935), sob pena de multa diária de R$200,00 bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
A referida sentença foi proferida em 11/10/2016 e certificado seu trânsito em julgado em 18/02/2020. (ID 57020663).
Após o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença, houve impugnação por parte da ora agravante, a qual restou indeferida. 4.
Nos termos dos Avisos n. 78/2020 e 79/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 20/06/2016.
Ainda, dispõe que os créditos concursais serão sujeitos à recuperação judicial enquanto os extraconcursais, não. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso dos autos, a condenação em danos morais decorreu de ato ilícito extracontratual ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial, portanto, resta claro trata-se de crédito concursal, uma vez que a data do fato gerador do crédito é a da ocorrência do fato que a ensejou, pouco importando de a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor tenha ocorrido após a distribuição do pedido. 6.
Conforme os Avisos do TJRJ acima referidos, para os créditos extraconcursais, se o cumprimento de sentença foi iniciado após 30/09/2020 deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
Já para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com cumprimento de sentença iniciado após essa data, deverá o juízo de origem determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial.
Contudo, os concursais deverão se submeter ao juízo recuperacional. 7.
Desse modo, considerando que o fato gerador da dívida ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial pela agravante, há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando-se a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1710661, 07004257720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo do débito, registrando-se que os encargos de mora cessam à data do pedido de recuperação judicial (29/08/2023), nos termos do artigo 9º , II , da Lei nº 11.101 /2005.
Com o retorno, expeça-se a respectiva certidão de crédito.
O credor concursal deverá se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição de créditos concursais neste juízo, até que se ultime o processo de soerguimento.
Tais os fundamentos, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.051/STJ, e atendendo às determinações exaradas pelo Juízo Universal, indefiro o requerimento para prosseguimento do feito e início da fase executiva.
Intimem-se.
Expedida a certidão, retornem os autos ao arquivo.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:44
Indeferido o pedido de VIVIANE AMORIM DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*75-10 (REQUERENTE)
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18/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
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10/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 16:37
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de VIVIANE AMORIM DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de VIVIANE AMORIM DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de VIVIANE AMORIM DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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04/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711233-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE AMORIM DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Do pedido de suspensão do feito Sustenta a requerida que o feito deve ser suspenso, em razão do pedido de recuperação judicial intentado perante o juízo falimentar.
Ocorre que o feito, ainda em fase de conhecimento, não merece ser suspenso, posto que a formação do título executivo judicial exige a análise da demanda, em sede de cognição exauriente, para posterior cumprimento de sentença.
Assim, quando do início da fase executiva, conforme o caso, serão analisados eventuais pedidos de suspensão processual em razão da recuperação judicial da requerida.
Rejeito a preliminar.
Inexistentes outras questões preliminares, presentes as condições da ação, adentro no mérito.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente.
Diante disso, observo que, no caso concreto, VIVIANE AMORIM DE OLIVEIRA ajuizou ação indenizatória em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ¨EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL¨, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, em 11/03/2023 a requerente adquiriu, através do sítio eletrônico da requerida, passagens aéreas de Brasília para João Pessoa, para si e seu esposo, pelo valor total de R$ 1.401,79 (mil, quatrocentos e um reais e setenta e nove centavos).
Ocorre que a requerida não dará cumprimento ao contrato, ao passo que a autora pretende a disponibilização de um voucher único, no valor global do pacote adquirido, para ser utilizado nos próximos doze meses, além de indenização por danos morais.
A ré alega, em síntese, que os produtos PROMO 123 foram afetados por variações inerentes ao mercado, causando oscilações de preço nas passagens aéreas, tornando o cumprimento de sua obrigação contratual excessivamente onerosa, inviabilizando a emissão de passagens PROMO para os meses de setembro a dezembro de 2023, tendo a inexecução contratual sido causada por caso fortuito, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
O inadimplemento contratual por parte da requerida resta incontroverso nos autos.
Ressalte-se que, diferentemente do que alegado pela ré, as referidas oscilações de preços no mercado de transporte aéreo não constituem caso fortuito apto a afastar a sua responsabilidade, pelo contrário, são inerentes a própria atuação empresarial da ré, integrando risco próprio da atividade lucrativa a qual desempenha, motivo pelo qual tais oscilações devem estar insertas no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela requerida, tratando-se, portanto, de hipótese de fortuito interno.
Nesse sentido, resta nítido que os fatos ocorridos constituem falha no serviço da requerida nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelos consumidores, desde que efetivamente demonstrados.
A autora demonstra a compra dos referidos pacotes (ID 186356496) e pretende que o ressarcimento se dê na forma de emissão de vouchers.
Entretanto, considerando a situação econômico-financeira da requerida, que inclusive se encontra em processo de recuperação judicial, bem como que a emissão de voucher, conforme pretendido pela parte autora, não trará satisfação ao bem da vida pretendido por meio desta demanda, especialmente porque a requerida não está emitindo passagens para o referido produto, com apoio no disposto no Art. 6º da Lei 9.099/95, entendo que a medida necessária à reparação pretendida é a devolução do valor pago, atualizado monetariamente desde o desembolso.
Dessa forma, resta procedente tão somente o pedido de ressarcimento do valor de R$ 1.401,79 (mil, quatrocentos e um reais e setenta e nove centavos), a ser corrigido desde o desembolso (11/03/2023).
Por consectário legal e lógico, eventuais vouchers que tenham sido emitidos pela requerida acerca das respectivas passagens do referido pacote deverão ser cancelados.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Não se ignora que os requerentes possam ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.Trata-se, em verdade, de questões relacionadas ao mero inadimplemento contratual, o que não caracteriza, por si só, violação à direitos da personalidade.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR à parte autora o valor de R$ 1.401,79 (mil, quatrocentos e um reais e setenta e nove centavos), a ser corrigido desde o desembolso (11/03/2023-ID 186356496), monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasília-DF, 9 de julho de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/06/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de VIVIANE AMORIM DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/05/2024 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 10:00
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:00
Outras decisões
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06/05/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/05/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 15:25
Juntada de Petição de intimação
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09/02/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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