TJDFT - 0728296-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:19
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 13:41
Arquivado Provisoramente
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12/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FIORENTINO CAPPELLESSO em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:09
Indeferido o pedido de FIORENTINO CAPPELLESSO - CPF: *80.***.*88-53 (EXEQUENTE), TERESA CAPPELLESSO - CPF: *67.***.*30-15 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:34
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728296-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO EXECUTADO: MARIA APARECIDA BORGES PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou petição de ID n 211027840, pugnando pela penhora parcial da renda auferida pela executada.
Contudo, antes da análise do pedido de penhora do salário da executada, oficie-se o seu Órgão Empregador (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS) para que informe se a Sra.
MARIA APARECIDA BORGES PAULINO - CPF: *24.***.*52-54, ainda possui vínculo laboral com o Órgão e, caso afirmativo, qual o valor e os descontos incidentes sobre o seu rendimento.
Deverá a parte exequente indicar corretamente o endereço, tanto físico como eletrônico, do órgão a ser oficiado.
Deverá, ainda, trazer à colação planilha atualizada de crédito.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora e suspensão do feito, a teor do artigo 921, III do CPC.
Apresentado o endereço conforme acima determinado, expeça-se o devido ofício.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:52
Outras decisões
-
13/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728296-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO EXECUTADO: MARIA APARECIDA BORGES PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com repetição, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera, já que o valor localizado era irrisório, tendo determinado o seu desbloqueio (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD, cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Neste jaez, foram localizados dois veículos em nome da parte executada, o primeiro, com gravame da alienação fiduciária, motivo pelo qual a penhora somente poderá incidir sobre os direitos aquisitivos.
Caso tenha interesse na penhora, deverá o exequente diligenciar no respectivo DETRAN e informar ao juízo se já houve baixa no gravame do respectivo veículo, ou, alternativamente, qual o banco deverá ser oficiado a prestar informações acerca do contrato pactuado, no que pertine as prestações pagas, vencidas e vincendas, pois a alienação judicial e transferência do bem somente ocorrerá com a quitação do contrato bancário.
Já o segundo, possui penhoras anteriores realizadas por Juízos diversos, consoante extratos anexos.
Assim, em caso de penhora a preferência quanto ao valor obtido com a alienação dos bens é dos autores que primeiro solicitaram a penhora e, somente se houver crédito remanescente, é que serão repassados à ora exequente.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo – INFOJUD, frise-se sem êxito), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:03
Outras decisões
-
26/08/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:07
Outras decisões
-
21/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 12:30
Desentranhado o documento
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21/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BORGES PAULINO em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728296-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO EXECUTADO: MARIA APARECIDA BORGES PAULINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 203765535, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 12:54:05.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BORGES PAULINO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728296-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO EXECUTADO: MARIA APARECIDA BORGES PAULINO DESPACHO Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Registro que recebo o presente pedido de cumprimento de sentença em autos apartados ao principal (0746014-26.2023.8.07.0001), para evitar tumulto processual, eis que houve condenação dos réus ao pagamento de 1/4 da dívida cada parte.
Intime-se a executada, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, eis que se trata de réu REVEL, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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