TJDFT - 0715400-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:21
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 19:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715400-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL EMBARGADO: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Despacho Nos termos da decisão de ID 217499910, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/01/2025 20:30
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:41
Outras decisões
-
13/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:09
Indeferido o pedido de INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (EMBARGANTE)
-
22/10/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 22:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2024 22:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0715400-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INS/TITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL EMBARGADO: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Decisão Nos autos há audiência de conciliação marcada para 09/10/2024, às 16h, por videoconferência (ID 208343953).
O instituto embargante requer, em réplica (ID 208677252), a realização de audiência de conciliação pelo Juiz desta causa.
A embargada (ID 211538223) informa não ter interesse na realização de audiência de conciliação, pelo que pretende o cancelamento da assentada.
O embargante (ID 208660974) requer a liberação da sua conta bancária nº 34652-7, do Banco do Brasil, agência 3476-2, em que houve bloqueio no valor de R$ 3.333,96.
Sustenta que essa conta foi descerrada para receber valores com gênese no Termo de Fomento nº 930999/2022.
Sucintamente relatados, decido.
A impugnação ao bloqueio de valores é matéria alheia aos autos, e deve ser levada à desate no processo principal, em que houve a respectiva ordem.
Por fim, o embargado noticiou não ter nenhum interesse na composição, o que torna inútil a realização da audiência de conciliação neste feito.
Posto isso, não conheço dos pedidos de levamento de valores e de desbloqueio de conta bancária formulados pelo embargante.
Cancele-se a audiência de conciliação marcada para o dia 09/10/2024, às 16h, por ser inviável a composição.
Por fim, se nada mais for requerido pelas partes, no prazo de 15 dias, façam-se este autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:04
Outras decisões
-
26/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715400-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL EMBARGADO: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 09/10/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_16h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 9/10/2024, às 16 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715400-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL EMBARGADO: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Despacho À embargante, em réplica.
A seguir, caso não seja realizada audiência de conciliação no feito executivo, designe-a neste, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC, diante do disposto no art. 3º, § 3º, do CPC Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2024 14:27
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715400-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL EMBARGADO: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Quanto ao efeito suspensivo, o STJ (Tema 526 consolidou) que a sua atribuição fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise.
Na hipótese, pelo menos em juízo de cognição sumária, há relevância da fundamentação, em relação ao suposto excesso na cobrança.
E, quanto à segurança do Juízo, tem-se que no feito executivo que foi bloqueado valor superior ao excesso ora discutido, o que autoriza o deferimento da pretensão. 3.1.
No entanto, aplica-se ao caso a regra do § 3º do art. 919 do CPC, que reza: "§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante".
Grifei. 3.2.
Posto isso, atribuo efeito suspensivo ao embargos, limitado ao valor do suposto excesso de R$ 467,16, que ficará retido nos autos da execução até ulterior deliberação.
E, quanto ao restante (R$ 4.500,12), nada obsta o prosseguimento do feito executivo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0739938-83.2023.8.07.0001). 5.
Com fundamento no § 2º do art. 292 do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 467,16, que representa o proveito econômico vindicado nestes autos. 6.
Defiro a gratuidade de justiça à embargante.
Anote-se. 7. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 8.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 9.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (EMBARGANTE).
-
12/07/2024 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:22
Outras decisões
-
20/04/2024 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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