TJDFT - 0709132-16.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 14:18
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO PESSOA em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709132-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE IVAN SILVA BESERRA EMBARGADO: ANTONIO RAIMUNDO PESSOA SENTENÇA EMBARGANTE: JOSE IVAN SILVA BESERRA opõe embargos de terceiro em execução ajuizada por EMBARGADO: ANTONIO RAIMUNDO PESSOA.
A parte embargante sustenta que nos autos do processo n. 0701919-56 foi determinada restrição judicial em imóveis de sua titularidade.
Pedem para que seja retirada a restrição, de forma que tais bens não sejam passíveis de penhora.
Os autos vieram conclusos.
O pedido comporta julgamento antecipado, uma vez que ausente o interesse processual.
Os embargos de terceiro tem cabimento restrito às hipóteses prevista no art. 674 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No caso, o embargante foi incluído no polo passivo da demanda principal, não possui a qualidade de terceiro.
Por fim, o vício apresentado é de tal magnitude que não seria passível de emenda.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extinto o processo sem julgamento de mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Junte-se cópia desta sentença nos autos do processo nº 0701919-56.2024.8.07.0006.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 29 de agosto de 2024 18:16:15.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
29/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709132-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE IVAN SILVA BESERRA EMBARGADO: ANTONIO RAIMUNDO PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos autos n. 0701919-56, foi determinada a inclusão do embargante no polo passivo.
Esclareça o embargante sobre seu interesse de agir.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:59
Outras decisões
-
24/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 21:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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