TJDFT - 0704589-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:16
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:50
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 13:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/04/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2025 15:28
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:14
Recebidos os autos
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28/01/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:14
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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17/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:34
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:38
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/08/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 20:23
Juntada de Certidão
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13/08/2024 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704589-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA EXECUTADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de impugnações à penhora.
No primeiro incidente, que faz referência à constrição de R$2,33 na conta do banco Bradesco, a executada alega que o bloqueio recaiu sobre sua remuneração, logo, impenhorável.
Assim, pugna pelo desbloqueio (id. 194854080).
No segundo, relativo à penhora de R$ 145,82 na conta da Caixa Econômica Federal - CEF, sustenta a impenhorabilidade de valores depositados em poupanças, bem como em contas correntes e aplicações financeiras, desde que inferiores a 40 salários mínimos.
Ao final, requer a liberação da aludida constrição (id. 199375851).
Resposta apresentada (id. 199323929). É o breve relatório.
Decido.
Com relação a alegada penhora sobre verba salarial, não subsiste o interesse na irresignação da impugnante, uma vez que, conforme o espelho do sisbajud (id. 198517352) e extrato bancário ao id. 199375855 - Pág. 2, não perdura o referido bloqueio na conta do banco Bradesco, ocorrendo a perda de objeto quanto à impugnação.
No tocante à constrição na conta da CEF, no montante de R$ 145,82, não se desconhece a possibilidade de se estender a impenhorabilidade sobre valores poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeira até o limite de 40 salários-mínimos.
No entanto, tal entendimento não é irrestrito, devendo ser demonstrada a natureza de poupança para a garantia prevista no art. 833, X, do CPC.
Do extrato apresentado (id. 199375853) não se vislumbra a natureza de poupança ou reserva financeira.
Ao revés, a vasta movimentação bancária denota cuidar-se de simples conta corrente.
Sobre o assunto, colaciono julgado: “(...) 4.
Não é qualquer quantia em conta corrente com menos de 40 salários-mínimos que deve ser abarcada pela impenhorabilidade concedida na interpretação extensiva, mas tão somente aquelas em que o executado comprova ter caráter de poupança, demonstrando ser reserva financeira.
Ou seja, deve restar evidenciado que não há movimentação típica de conta corrente. 4.1.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve ser comprovada a natureza da verba constrita, o que não ocorreu no caso concreto.
O ônus probatório recai sobre o devedor, como estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 5.
Precedente: "(...) Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 5.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros (...)" (07290860320238070000, Rel.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 30/10/2023). 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1880636, 07118596320248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Inaplicável, portanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC, aos referidos valores na conta da CEF.
Ante o exposto, julgo prejudicada a impugnação à penhora de id. 194854080 e rejeito a impugnação ao id. 199375851.
Por consequência, transfira-se o montante bloqueado de R$ 145,82 em favor do exequente.
Desbloqueie-se os valores constritos de R$ 0,82 e R$ 0,02 (id. 198517352), por serem ínfimos à dívida executada.
Após, deverá a parte exequente promover o andamento do processo, no prazo de 15 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Publique-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
10/07/2024 22:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:18
Outras decisões
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12/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 06:21
Recebidos os autos
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15/05/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/04/2024 16:50
Juntada de Petição de impugnação
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24/04/2024 14:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*42-07 (EXECUTADO) em 17/04/2024.
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 19:58
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:58
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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