TJDFT - 0713199-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:07
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA VIANA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0713199-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO FERREIRA VIANA REU: FRANCINALDO FERNANDES LEITE - ME SENTENÇA Comunique-se o insigne Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessos de Samambaia, no processo n. 0706911-22.2022.8.07.0009, sobre o pedido de desistência feito pela parte autora (ID 209338979) imediatamente depois do Ofício de Penhora no Rosto destes Autos (ID 209246103), o que pode indicar manobra processual com o intuito de obstar ou dificultar a satisfação do crédito.
Homologo o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela(s) parte(s) autora(s) e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Dispensada a intimação das partes.
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Assinado e datado digitalmente. -
30/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/08/2024 10:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/08/2024 10:25
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:25
Extinto o processo por desistência
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30/08/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 02:27
Recebidos os autos
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29/08/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713199-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO FERREIRA VIANA REU: FRANCINALDO FERNANDES LEITE - ME DECISÃO Diante das informações prestadas pelo autor na petição de ID 204084047, DEFIRO o pedido por ele formulado de tentativa de citação da ré no endereço anteriormente diligenciado, a saber, QNP 01 Área Especial (Modulo 02) Bloco C Box nº 11 (Comercial Fernandes) Feira do Produtor - Ceilândia DF., CEP 72.240-100.
Designe-se, pois, nova Sessão de Conciliação.
Feito, intime-se o demandante e expeça-se a ordem mencionada, considerando o endereço descrito e colocando em destaque o novo número de telefone indicado pelo requerente em sua manifestação, qual seja: (61) 99963-6216, sobretudo quando já fora deferida a citação por aplicativo de mensagens, nos termos da decisão de ID 198046529.
Instrua-se o expediente, ainda, com cópia de petição de ID 204084047.
Após, aguarde-se a solenidade designada. -
16/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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15/07/2024 19:21
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:21
Deferido o pedido de SERGIO FERREIRA VIANA - CPF: *33.***.*06-06 (AUTOR).
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15/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713199-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO FERREIRA VIANA REU: FRANCINALDO FERNANDES LEITE - ME DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pelo autor, na petição de ID 203569079, de citação da empresa ré no endereço QNP 01 Área Especial (Modulo 02) Bloco C Box nº 11 (Comercial Fernandes) Feira do Produtor - Ceilândia DF, CEP 72.240-100, bem como por via eletrônica no número de telefone (61) 98198-4628.
Consoante se depreende do Mandado de ID 198293132 e na certidão de ID 201888427, já foram efetivadas diligências nesse sentido, tendo o Oficial de Justiça indicado que o endereço está incompleto e o terminal é de titularidade, em verdade, do próprio advogado do demandante (DR.
RAFAEL).
Concedo, pois, o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o requerente indique o atual paradeiro da ré, o real telefone de contato da aludida empresa, bem como documentos que atestem a origem e idoneidade da informação trazida, sob pena de extinção e arquivamento.
Sem prejuízo, fica o requerente ciente de que a adoção de condutas que contrariem a boa-fé processual como, por exemplo, a de indicar telefone de contato diverso do da parte adversa e vinculada a seu patrono, pode ser interpretada como ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2°, do CPC/2015. -
10/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:02
Indeferido o pedido de SERGIO FERREIRA VIANA - CPF: *33.***.*06-06 (AUTOR)
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10/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/07/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/06/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 18:42
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:42
Deferido o pedido de SERGIO FERREIRA VIANA - CPF: *33.***.*06-06 (AUTOR).
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24/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA VIANA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:27
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:27
Deferido em parte o pedido de SERGIO FERREIRA VIANA - CPF: *33.***.*06-06 (AUTOR)
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02/05/2024 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/04/2024 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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