TJDFT - 0759460-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:17
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
13/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 03:17
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:08
Outras decisões
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29/10/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 16:55
Processo Desarquivado
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28/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 08:15
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO BRUNO PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759460-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO BRUNO PEREIRA, ISABELA MESSEDER FIALHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D e c i d o.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminar Ilegitimidade Ativa A parte requerida alega preliminar de ilegitimidade da 2ª autora sob o argumento de que esta embarcou.
Ocorre que um dos pedidos cumulados é o de dano moral em face da alegação de que a 2ª autora sofreu danos morais por causa de dores e impossibilidade de acesso a medicamento que não embarcou com ela, pois ficou com o 1º autor impedido de embarcar.
Logo remanesce legitimidade da 2ª autora para tais pedidos.
Com isso, rejeito preliminar.
MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pleito de inversão sustentado pelo autor.
Em que pesem as alegações da requerida, o documento de Id. 203376637 demonstra que o autor realizou o check-in de forma eletrônica para embarque regular pelo sistema da ré, não tendo, todavia, qualquer aviso de erro.
Dessa forma, tendo o autor realizado o check-in online sem aviso de erro, não restou prova em sentido contrário de que este tenha comparecido somente às 15: 20 para embarque e por isso, impedido.
O documento colacionado pela requerida nesse sentido (ID209588833 - página 7/16) nada prova sobre essa circunstância.
Ademais, a 2ª autora tendo comparecido em esmo horário que o autor pôde embarcar, sem restrições.
Nesse passo, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços, devendo a requerida responder pelos danos causados ao requerente, nos termos do art. 14 do CDC.
O problema apresentado no check-in do autor, ocasionando a necessidade de pagamentos extras para conseguir embarcar em outro voo em horário distinto com significativo atraso, caracteriza a falha na prestação dos serviços da requerida, motivo pelo qual merece procedência o pedido de ressarcimento no valor de R$ 500,00 (ID 203378795).
Todavia, não há que se falar na dobra do valor com incidência do art. 42 do CDC, eis que a cobrança e pagamento decorreram de aplicação de regulamento da tarifa aérea, ainda que a partir de uma falha na prestação de serviço, porém, não houve má fé ou cobrança injustificável.
DANOS MORAIS No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema. É certo que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, porém, no caso concreto o impedimento de embarque do 1º autor, o separando de sua companheira que possui necessidade de uso de medicação contínua evidencia violação grave aos direitos da personalidade dos autores.
Como visto, a conduta da requerida se caracteriza pela falha na prestação do serviço, cujas consequências vivenciadas pela autora entendo ultrapassarem a esfera do mero aborrecimento.
Assim, mesmo que não demonstrado que o 1º autor permaneceu com bagagens portando a medicação da 2ª autora, está demonstrado que esta possui a necessidade de tal medicação e uso diário (ID203378796), circunstância que torna verossímil a alegação de que itens de bagagem de um dos companheiros conviventes possam permanecer uns com o outro.
Assim, restam configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização a ser paga pela requerida para cada autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a: 1) pagar ao 1º autor a quantia de R$ 500,00, corrigida monetariamente, desde o desembolso em 28/05/2024 pelos índices do IPCA e acrescida de juros legais a partir da citação 19/07/2024; 2) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais a partir da citação, ambos a contar da sentença.
JULGO IMPROCEDENTE O INDÉBITO.
Os cálculos terão adequação aos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0759460-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO BRUNO PEREIRA, ISABELA MESSEDER FIALHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 05/09/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/nz0JfQ ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 14:13:51. -
09/07/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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