TJDFT - 0713437-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:14
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713437-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: SUELI DE FATIMA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos n.º 0706339-05.2023.8.07.0018, a qual julgou procedente o pedido para anular o ato que considerou a autora inapta na avaliação biopsicossocial e determinou ao réu que promovesse a inclusão da autora na lista de candidatos para os cargos de professor de educação básica – atividades (cargo 403) e pedagogo – orientador educacional (cargo 466), dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência, assegurou o prosseguimento nas demais etapas, se houver, a nomeação e posse em caso de aprovação, observada a ordem de classificação e desde que cumpridas as demais exigências previstas no edital.
Intimada a se manifestar quanto ao fato de que já ocorreu o trânsito em julgado da sentença, tendo sido iniciado o cumprimento definitivo dessa quanto à obrigação de fazer (ID 204095176), a autora limitou-se a requerer a imediata redistribuição do feito a este juízo (ID 204242451). É o relatório.
Decido.
Retifique-se a autuação para que passe a constar que se trata de cumprimento provisório de sentença.
O cumprimento de sentença é apenas uma fase processual, e tendo em vista o trânsito em julgado da ação principal, e iniciado o cumprimento definitivo nos autos originários, não há justificativa para ajuizamento de cumprimento provisório de sentença.
Assim, não há interesse processual da autora na presente ação, devendo a petição inicial ser indeferida.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, III do Código de Processo Civil e extingo a execução com fundamento no artigo 924, I, do mesmo diploma processual.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:44
Indeferida a petição inicial
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713437-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: SUELI DE FATIMA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a competência.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela cautelar para assegurar a nomeação e posse em cargo público, requerendo o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na ação nº 0706339-05.2023.8.07.0018.
Trata-se, portanto, de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com base no título executivo de ID 203868400, cuja sentença proferida na ação nº 0706339-05.2023.8.07.0018, em trâmite neste Juízo, julgou procedente o pedido para anular o ato que considerou a autora inapta na avaliação biopsicossocial e determinou ao réu que promovesse a inclusão da autora na lista de candidatos para os cargos de professor de educação básica – atividades (cargo 403) e pedagogo – orientador educacional (cargo 466), dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência, assegurou o prosseguimento nas demais etapas, se houver, a nomeação e posse em caso de aprovação, observada a ordem de classificação e desde que cumpridas as demais exigências previstas no edital.
Em consulta aos autos da referida ação verifica-se que já ocorreu o trânsito em julgado e foi iniciado o cumprimento definitivo de sentença quanto a obrigação de fazer, portanto, não se justifica o ajuizamento do presente cumprimento em autos apartados, pois não é hipótese de cumprimento provisório de sentença.
Diante do exposto, defiro à autora o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca do cabimento da presente ação, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:13
Outras decisões
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12/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/07/2024 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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