TJDFT - 0711249-68.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711249-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DOUGLAS RODRIGUES MAGALHAES REQUERIDO: SUPERMERCADO MARTINS SOUSA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL DOS SANTOS JESUS SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por DOUGLAS RODRIGUES MAGALHÃES em desfavor de SUPERMERCADO MARTINS SOUSA LTDA.
O autor sustenta na inicial, emendada no ID. 204730712, que é credora do réu na importância de R$ 24.666,00 (vinte e quatro mil seiscentos e seis reais) representada por cheque de titularidade do réu, o qual foi devidamente apresentado e posteriormente devolvido por insuficiência de fundos.
Afirma que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 32.354,74 (trinta e dois mil trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação do réu ao pagamento de R$ 32.354,74 (trinta e dois mil trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); (ii) a condenação do réu nas verbas sucumbenciais.
A parte autora juntou procuração (ID. 203616182), documentos e recolheu custas processuais.
Não foi possível a citação pessoal do réu, sendo determinada sua citação por edital.
Citado por edital (ID. 224660055), o réu deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 232013559), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou embargos à monitória (ID. 238274762).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: Os embargos à monitória foram apresentados por negativa geral.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Inicialmente, ressalto que a ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o título de crédito (cheque) documento suficiente para embasá-la, até por ser documento literal e autônomo, que prescinde de demonstração da causa debendi.
Ademais, embora seja facultado à parte declinar a causa do débito no processo, não se exige tal formalidade em uma monitória para cobrança de cheque sem força executiva, conforme sumulado pelo STJ (“Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”).
No caso, foi apresentado o cheque, sem declaração da causa debendi.
Considerando a contestação por negativa geral, e ausente qualquer impugnação específica sobre a causa subjacente, cabe a análise formal dos títulos apresentados.
O cheque apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei dos referidos títulos de crédito.
Os valores nele consignado são líquidos e exigíveis, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez da cártula.
Como se observa de ID. 203616175, o cheque de n.º 000054 foi emitido em 18/08/2022, e apresentados pela primeira vez para pagamento em 30/01/2023.
Em relação ao termo inicial da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, deve-se observar a tese firmada pelo e.
STJ, consolidade através do Recurso Repetitivo - Tema nº 942, que adotou a seguinte tese: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.”.
Reforça-se que, quanto aos juros moratórios, há, ainda, previsão expressa da incidência dos juros legais no artigo 52, inciso II, da Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque), que devem ser contados a partir da data de apresentação.
Assim, diante do mandamento do artigo 406 do Código Civil, na forma do artigo 161, § 1º, do CTN, incidem juros de mora de 1% ao mês a partir da data de apresentação de cada cártula.
Desta forma, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o réu ao pagamento do valor histórico de R$ 24.666,00 (vinte e quatro mil seiscentos e seis reais); o referido valor será corrigido monetariamente a contar da data de emissão da cártula (18/08/2022), conforme art. 389, parágrafo único, CC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação da cártula (30/01/2023), nos termos do art. 52, II, da Lei 7.357/85.
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno o réu nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:22
Indeferido o pedido de DOUGLAS RODRIGUES MAGALHAES - CPF: *16.***.*51-57 (REQUERENTE)
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07/08/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/08/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2025 09:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:58
Outras decisões
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09/06/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MARTINS SOUSA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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06/02/2025 14:28
Publicado Edital em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES MAGALHAES em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:18
Expedição de Edital.
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03/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 16:11
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:11
Indeferido o pedido de DOUGLAS RODRIGUES MAGALHAES - CPF: *16.***.*51-57 (REQUERENTE)
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29/01/2025 16:11
Outras decisões
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10/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/01/2025 17:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/12/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/12/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711249-68.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: DOUGLAS RODRIGUES MAGALHAES REQUERIDO: SUPERMERCADO MARTINS SOUSA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: SUPERMERCADO MARTINS SOUSA LTDA Endereço: QR 415 Conjunto 12, 20, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72323-012.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203616164 Petição Inicial Petição Inicial 24071012172612200000185962107 203616174 Cálculo-Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Anexos da petição inicial 24071012172700600000185962117 203616175 Cheque Comprovante 24071012172772400000185962118 203616176 CNH - Douglas Documento de Identificação 24071012172987400000185962119 203616184 Comprovante de envio de TED Comprovante 24071012173070400000185962127 203616177 Comprovante de residencia - Douglas Comprovante de Residência 24071012173149200000185962120 203616178 Contracheque Douglas Comprovante 24071012173229700000185962121 203616179 Declaração de hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24071012173326100000185962122 203616181 Instrumento de Protesto Comprovante 24071012173435200000185962124 203616182 Procuração Procuração/Substabelecimento 24071012173521000000185962125 204032421 Decisão Decisão 24071312301567200000186326384 204032421 Decisão Decisão 24071312301567200000186326384 204032431 Certidão Certidão 24071312385179800000186330488 204032443 INFOSEG CNPJ 38.015.646_0001-15 RFB - QUADRO SOCIETÁRIO Anexo 24071312385189700000186330489 204032444 CONSULTA CNPJ 38.015.646_0001-15 QSA Anexo 24071312385221500000186330490 204032745 CONSULTA CNPJ 38.015.646_0001-15 Anexo 24071312385241900000186330491 204226410 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071604264122000000186504101 204730712 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071914470775100000186951410 204730719 Abertura conta 17-07 Anexo 24071914470876100000186951414 204730720 Declaração de IR - Douglas Comprovante 24071914471013300000186951415 204730721 Recibo Comprovante 24071914471123100000186951416 204830108 Certidão Certidão 24072119102014400000187039728 208973344 Decisão Decisão 24082812352773200000190700529 208973344 Decisão Decisão 24082812352773200000190700529 209361142 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24083002284731900000191049783 209686332 Comprovante Certidão 24090220365865900000191337421 209757849 Recebimento das custas/desconsideração do pedido de gratuidade de justiça Petição 24090314034334300000191402243 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:42
Outras decisões
-
06/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:36
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711249-68.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: DOUGLAS RODRIGUES MAGALHAES REQUERIDO: SUPERMERCADO MARTINS SOUSA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para juntar o extrato bancário dos três últimos meses da conta em que utiliza para os seus gastos ordinários, uma vez que a documentação de ID. 204730719 não apresenta as movimentações referentes às despesas mensais.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/07/2024 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711249-68.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: DOUGLAS RODRIGUES MAGALHAES REQUERIDO: LELIANE DE ARAUJO ELEUTERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, observando que o documento de ID. 203616178 não é contracheque, mas pro-labore de sócio de empresa, não servindo para tal finalidade; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para alterar o polo passivo para incluir SUPERMERCADO MARTINS SOUSA LTDA (emitente do cheque) e excluir LELIANE DE ARAÚJO ELEUTÉRIO, eis que a empresa referida é sociedade limitada e a monitória se embasa no recebimento do cheque por endosso.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 12:30
Recebidos os autos
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13/07/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/07/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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