TJDFT - 0710816-64.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Para o encargo de PERITA DO JUÍZO, nomeio LÍVIA PALESTINA DE FREITAS CARDOSO, engenheira civil, ([email protected]), profissional com currículo cadastrado junto à Corregedoria de Justiça.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE a Sra.
Perita para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado e indicar o valor de seus honorários.
Vinda a proposta, intime-se a parte requerida para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, INTIME-SE a parte requerida para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para que dê início à realização dos trabalhos, devendo indicar o dia, local e horário de realização da perícia ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes e de seus patronos.
Advirta-se o Sr.
Perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos.
Entregue o laudo, intimem-se as partes sobre ele se manifestar no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora.
Transcorrido o prazo para todas as partes, não havendo impugnação, fica autorizada a expedição de alvará em favor do Sr.
Perito para o levantamento dos honorários periciais.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2025 15:56
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:56
Gratuidade da justiça não concedida a B. NUNES ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-48 (REU).
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12/09/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de B. NUNES ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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08/05/2025 10:49
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:48
Outras decisões
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17/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/02/2025 20:26
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 10:38
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEMEYRE TEIXEIRA LOPES - CPF: *79.***.*30-20 (AUTOR).
-
22/10/2024 10:38
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710816-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMEYRE TEIXEIRA LOPES REU: B.
NUNES ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 212001421, sinaliza a parte pela remessa dos autos o foro de Águas Claras - DF.
Nesse passo, ACOLHO o pedido, ao passo que DETERMINO a remessa dos autos para distribuição em favor de um dos doutos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras – DF.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:02
Deferido o pedido de ROSEMEYRE TEIXEIRA LOPES - CPF: *79.***.*30-20 (AUTOR).
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24/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/09/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/08/2024 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710816-64.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: ROSEMEYRE TEIXEIRA LOPES REU: B.
NUNES ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
A parte autora peticionou informando equívoco na distribuição, requerendo a remessa dos autos para uma das varas cíveis de Brasília/DF, vez que eleito como foro contratual entre as partes.
Os autos vieram conclusos É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que a ação não versa sobre direito real sobre bem imóvel, visando o recebimento de indenização por danos morais e materiais.
Ademais, o contrato firmado entre as partes estabelece que a competência para dirimir eventuais questões decorrentes do contrato indica "o foro da Comarca de sua celebração", qual seja, Brasília/DF.
Assim, ante o pedido formulado pela própria parte autora, devem os autos ser remetidos ao juízo competente para julgamento da causa.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas cíveis de Brasília/DF.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:16
Declarada incompetência
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12/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2024 20:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710816-64.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: ROSEMEYRE TEIXEIRA LOPES REU: B.
NUNES ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, eis que juntado aos autos contracheque de terceiro, referente a agosto/2022; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Ainda, esclareça a parte autora o ajuizamento da ação em SAMAMBAIA, eis que a requerente reside em Águas Claras, enquanto a requerida possui domicílio em Taguatinga; ademais, a ação não versa sobre direito real sobre bem imóvel, mas visa recebimento de indenização por danos materiais e morais, sendo que as cláusulas de eleição de foro (ainda que sujeita a escrutínio frente o CDC) dos contrato indicaram "o foro da Comarca de sua celebração" (Brasília/DF) como foro eleito, e a Circunscrição de Taguatinga, como se observa abaixo: Assim, aparenta inexistir qualquer vinculação do negócio jurídico e das partes ao foro de Samambaia, nos termos do artigo 62, § 5º, do CPC.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/07/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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