TJDFT - 0709563-19.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 20:55
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:25
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:25
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (INTERESSADO).
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11/09/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709563-19.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REINALDO PEREIRA PINTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em nome dos credores para levantamento das quantias depositadas nos ids 248026495 e 248026574, referentes aos valores incontroversos.
Considerando que não houve insurgência das partes quanto aos cálculos dos valores remanescentes, id 244692919, expeça-se RPV e intime-se para pagamento.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 14:05:56.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:57
Outras decisões
-
29/08/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2025 04:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/08/2025 04:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/07/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:54
Outras decisões
-
29/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 12:16
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 13:56
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 18:15
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 14:55
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 15:02
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 04:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2025 11:04
Desentranhado o documento
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09/04/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 04:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709563-19.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REINALDO PEREIRA PINTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré interpôs agravo de instrumento n. 0747764-32.2024.8.07.0000, a fim de ver retificado o índice de correção do débito.
Ao referido recurso foi negado efeito suspensivo (ID 217700644).
Nesse contexto, diante da pendência de julgamento do AGI, determino o prosseguimento da demanda pelo montante incontroverso, destacando que deve ser observado o valor total da execução (inclusive quanto à parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo do valor INCONTROVERSO, tendo em vista o índice aplicado pelo DF em sua impugnação.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, proceda a Secretaria com a expedição das requisições de pagamento do valor incontroverso.
Destaco que, se o caso, para expedição de precatório do crédito principal, caso o valor seja inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, deverá se adotar o procedimento adequado junto à COORPRE.
Assim, para a expedição de RPV, oficie-se à COORPRE para que cancele o precatório de ID 166332130, conforme pedido feito pela parte exequente (ID 212051177).
Ressalto que já foi expedida a RPV de ID 127688413, a qual já foi devidamente paga (ID 145039380).
Tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n 0747764-32.2024.8.07.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 20:57:23.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/02/2025 12:31
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:31
Outras decisões
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24/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:44
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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07/11/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA PINTO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709563-19.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REINALDO PEREIRA PINTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da base de cálculo da Taxa SELIC - EC 113/2021 O Distrito Federal alega que a base de cálculo da Taxa SELIC deve ser apenas o valor principal atualizado até 08.12.2021, sob pena de acarretar anatocismo.
Com efeito, o posicionamento distrital destoa da conclusão jurisprudencial acerca da matéria.
O TJDFT já entendeu que a sucessão de índices não pode configurar anatocismo.
Eis o entendimento mencionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Destaque-se que o próprio legislador constituinte entendeu pela mudança na correção monetária e juros de mora nos processos que envolvam a Fazenda Pública, passando-se a aplicar unicamente a Taxa SELIC.
Dessa forma, como foi determinada a aplicação de um índice que engloba correção monetária e juros de mora, sua aplicação apenas sobre o débito principal atualizado vai de encontro com a mudança determinada na EC 113/2021, que tem aplicabilidade sobre o valor consolidado até sua vigência.
Sendo assim, não há falar em anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado (principal atualizado e somado aos juros de mora), devendo ser aplicado o entendimento do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
Rejeito a impugnação de Id 210758971.
Prossiga-se com expedição do ofício retificador do precatório expedido no Id 166332130, considerando-se o valor apontado no Id 205424532.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:10:13.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Assinado digitalmente, nesta data.
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12/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:33
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
12/09/2024 04:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709563-19.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REINALDO PEREIRA PINTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias ao Distrito Federal, já computado em dobro, para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela parte credora no Id 205424535.
Sobrevindo anuência para com o valor apurado, expeça-se ofício retificador do Precatório expedido no Id 166332130 para que passe a contemplar o indigitado valor.
Após, aguarde-se o adimplemento do requisitório.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 15:16:02.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:12
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
20/08/2024 04:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 04:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 04:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:14
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709563-19.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REINALDO PEREIRA PINTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao PJe 2º Grau, observa-se que depois de resolvida a impugnação com o acolhimento da tese do Distrito Federal, sobreveio a interposição do Agravo de Instrumento n. 0707342-83.2022.8.07.0000.
A irresignação fora recebida com efeito suspensivo (Id 33410460 – autos de origem) e, no mérito, deu-se provimento nos termos do voto do relator (Id 33871028 – autos de origem).
No particular, determinou-se a intimação do IPCA-e, a partir de 30.06.2009, em substituição à TR.
O referido entendimento restou consolidado com o trânsito em julgado do recurso, certificado no dia 01.07.2024.
Desse modo, compreende-se que inexiste discussão acerca dos parâmetros que devem ser adotados para o prosseguimento da demanda, sobretudo com a elaboração dos cálculos para pagamento do débito exequendo.
Assim, venha pelo credor a planilha atualizada do débito, levando-se em consideração as diretrizes traçadas pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como a aplicação da Resolução n. 303 do CNJ.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Com o retorno, intime-se o Distrito Federal para manifestação acerca das contas apresentadas pelo Credor.
Finalmente, autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:52:07.
Assinado digitalmente, nesta data.
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15/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:06
Outras decisões
-
12/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2024 18:55
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 12:28
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 11:41
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 18:04
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:46
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/05/2023 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:32
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA PINTO em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:39
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA PINTO em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:50
Outras decisões
-
21/03/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/03/2023 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2023 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/03/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 01:48
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:12
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:05
Outras decisões
-
01/02/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/02/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2022 18:11
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
20/12/2022 11:23
Recebidos os autos
-
20/12/2022 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/12/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/12/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA PINTO em 14/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 14:32
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:32
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
15/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:21
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA PINTO em 21/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA PINTO em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:08
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/06/2022 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 17:12
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 07:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:11
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/05/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:13
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/05/2022 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/04/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/03/2022 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA PINTO em 10/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 16:03
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2022 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 17:13
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2021 00:24
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:35
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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