TJDFT - 0712014-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 10:55
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de B9 SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FORNEC ENGENHARIA LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de WESDRAS GONCALVES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:37
Outras decisões
-
05/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/02/2025 16:54
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de B9 SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712014-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESDRAS GONCALVES DA SILVA, FORNEC ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: B9 SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelos requerentes face à sentença proferida, alegando a existência de omissão no julgado por não haver nele pronunciamento acerca do pedido de exclusão da negativação em nome de ambos os requerentes. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste aos embargantes quanto à omissão reclamada.
De fato, houve negativação de ambos os requerentes em virtude do mesmo contrato rescindido pela sentença proferida.
Desse modo, faço integrar como parte do dispositivo para determinar que sejam providenciados os cancelamentos das negativações em nome do primeiro e segundo requerentes.
POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos para alterar o dispositivo da sentença proferida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de B9 SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/09/2024 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 02:50
Recebidos os autos
-
09/09/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712014-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESDRAS GONCALVES DA SILVA, FORNEC ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: B9 SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Observo que a tentativa de citação da(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) exitosa(s).
Verifico ainda que a audiência permanece designada.
Há necessidade de distribuir de forma mais eficiente a escassa força de conciliadores e de mediadores judiciais do setor.
Nesse contexto, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 26/07/2024 14:00.
Por fim, instruo a diligente equipe administrativa deste NUVIMEC a adotar as seguintes providências: (1) cancelar a audiência no PJe; (2) colocar o conciliador ou mediador designado para esta audiência à disposição de outra sessão de pacificação; e (3) designar nova audiência de conciliação.
Após, retornem os autos ao insigne Juízo de origem.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
28/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 12:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712014-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESDRAS GONCALVES DA SILVA, FORNEC ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: B9 SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO Conforme já ressaltado na decisão anterior que apreciou o pedido de concessão da tutela de urgência, tem-se que o rito dos Juizados Especiais Cíveis foi concebido para concretizar a necessidade de entrega célere da tutela de menor complexidade, baseando-se em critérios de simplicidade, economia processual e informalidade, os quais agregam benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade para a solução de mérito.
A Lei nº. 9.099/95, ao não dispor sobre instituto que objetiva a antecipação da decisão final ou garantir a efetivação do direito material, institui rito autônomo de adesão facultativa.
A opção por demandar perante os Juizados Especiais Cíveis acarreta renúncia aos institutos previstos na via ordinária incompatíveis com o rito sumaríssimo.
Por tais razões, indefiro o pedido reiterado de concessão da tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 8 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/07/2024 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 19:53
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:53
Outras decisões
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05/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2024 21:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 20:20
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/06/2024 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 19:09
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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