TJDFT - 0713455-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
-
17/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
22/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:10
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713455-28.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MIRIAN CARNEIRO DE ABREU e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2025 18:56:29.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 23:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 23:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/03/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
31/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
27/12/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:12
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:12
Outras decisões
-
27/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713455-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MIRIAN CARNEIRO DE ABREU e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MIRIAN CARNEIRO DE ABREU, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese o excesso de execução em razão da utilização da taxa Selic sobre o valor consolidado e a inclusão indevida de valores a partir de 2020 (ID 208448181).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID208581914). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 94316179, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707454-03.2019.8.07.0018, referente ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, a título de Gratificação.
O réu alegou a existência de excesso de execução no valor de R$ 2.004,44 (dois mil e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme parecer contábil, afirmando que houve a aplicação da taxa Selic de maneira equivocada, provocando o anatocismo.
As partes não divergem acerca dos índices de atualização, que devem seguir os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 905) e a incidência da taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021, uma vez que o título (ID 203931585) não fixou os parâmetros, mas discordam apenas quanto a sua forma de aplicação.
Referida taxa deve ser utilizada na correção monetária do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
Ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Assim, não há excesso de execução quanto ao ponto.
O réu afirmou em seu parecer técnico que há discrepâncias entre os valores registrados na ficha financeira e os cálculos apresentados pela autora; e que a partir de 2020 a autora já recebe os valores da gratificação com base no vencimento de março de 2015.
A autora, por sua vez, não se manifestou especificamente sobre as alegações, limitando-se a requerer a remessa dos autos à contadoria judicial, para que essa realize os cálculos.
Assim, considerando que a autora não se opôs tampouco justificou a inclusão de valores até 2021, deve ser excluído o período computado a partir de 2020, impondo-se o acolhimento da impugnação nesse ponto.
Verifica-se que as partes aplicaram a mesma metodologia para apuração do valor da hora-aula seguida da multiplicação pelo número máximo de horas trabalhadas, conforme consta no documento de ID 208448181, pág. 1 e no item 4 da petição inicial (ID 203931559, pág. 8), mas apuraram valores distintos.
Considerando que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não é possível afirmar nesse momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para informar o valor devido, devendo para tanto considerar: 1) a data de atualização dos cálculos apresentados pela autora com a petição inicial (12/07/2024); 2) a data final da obrigação em dezembro de 2019; 3) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a partir de então a Taxa Selic sobre o valor consolidado do débito, incluindo juros e correção monetária devidos até o momento.
Após os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação completa da impugnação e fixação do valor devido.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:21
Outras decisões
-
30/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713455-28.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MIRIAN CARNEIRO DE ABREU e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 208448178 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 10:12:33.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
23/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:49
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713455-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MIRIAN CARNEIRO DE ABREU Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça requerido.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 94316179, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707454-03.2019.8.07.0018, referente ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, a título de Gratificação, pelo valor indicado na planilha de ID 203931574.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se PAULO LOPES LIMA no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal em favor da autora e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de PAULO LOPES LIMA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Havendo apresentação do contrato honorários advocatícios, fica deferida a reserva do percentual nele constante.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:10
Deferido o pedido de MIRIAN CARNEIRO DE ABREU - CPF: *80.***.*64-91 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/07/2024 14:09
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
12/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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