TJDFT - 0710001-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/09/2024 06:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 06:24
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710001-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (5983) Requerente: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. impetrou mandado de segurança contrata ato do SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 22/3/2024 recebeu a notificação de cobrança nº 7/2023, sem data específica, com o objetivo de reconhecimento de responsabilidade solidária entre as empresas identificadas e impelir à regularização dos débitos tributários; que a notificação não contém número do processo administrativo, que haveria dissolução irregular das empresas, sem indicar quais, atesta a existência de débitos tributários incontroversos, sem relacionar os débitos, e notifica a empresa para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar, pagar, comprovar a suspensão da exigibilidade ou apresentar impugnação, acompanhada de documentos comprobatórios, que comprovem a inexistência de responsabilidade solidária entre as empresas discriminadas; que sem ouvir/intimar quaisquer dos indiciados, as autoridades policiais distribuíram dois processos judiciais na 1ª.
Vara Criminal de Taguatinga: o de nº 0735009-07.2023.8.07.001 – base do inquérito policial e o de nº 0735952- 24.2023.8.07.0001, medidas cautelares de busca e apreensão de bens patrimoniais e outros; que as pessoas citadas foram absolvidas nas ações criminais; que descobriu-se que a notificação teria sido emitida no processo administrativo nº 00040-00039050/2020-90 e fez solicitação de acesso ao processo, mas o pedido foi indeferido porque os documentos teriam sido produzidos pelo próprio contribuinte e que estavam em seu arquivo pessoal; que em 24/4/2024, mesmo sem ter acesso ao processo administrativo, apresentou impugnação tempestiva; que não houve análise dos 12 (doze) pedidos contidos na impugnação, sumariamente rejeitados; que já havia posicionamento sobre a responsabilização solidária, no qual exige que a responsabilização de terceiros requer a instauração de processo administrativo fiscal e obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, fatos não cumpridos; que em 17/5/2024, depois de ter julgado o processo, de ofício, foi oportunizada a vista do processo; que não teve oportunidade de recurso; que acesso prévio ao processo administrativo, a imputação certa, determinada e pormenorizada na intimação são requisitos essenciais para o exercício do contraditório e ampla defesa, que no caso foram negados.
Ao final requer a concessão de liminar para suspensão dos efeitos da Decisão n.º 1/2024 - SEEC/SEFAZ/SUREC/CBRAT, que acatou o Relatório Nº 3/2024 SEEC/SEFAZ/SUREC/CBRAT/GECOE, notificação da autoridade coatora e ao final a concessão da segurança para declarar a nulidade da notificação de cobrança especializada nº 7/2023 GECOE/CBRAT/SUREC/SEF/SEEC e dos atos administrativos subsequentes com determinação de nova intimação para o exercício do contraditório e ampla defesa e amplo acesso ao processo administrativo nº 00040- 00039050/2020-90 e determinação para fundamentação sobre os argumentos da defesa e assegurado o direito a recurso.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 199270866), o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 203046996), com indeferimento da tutela recursal (ID 204863744).
A autoridade coatora apresentou o ofício de ID 202375658, acompanhado de cópias de documentos desta ação e o relatório de ID 202375661 - Pág. 29, deixando de prestar informações.
O Distrito Federal requereu a sua admissão na lide (ID 202604101) e afirmou, em resumo, que o planejamento tributário abusivo praticado pelo GRUPO SUPERCEI, que propiciou, mediante sonegação, fraude, simulação/conluio e dolo de apropriação, o acúmulo de R$ 615.810.045,23 (seiscentos e quinze milhões, oitocentos dez mil e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos) de crédito tributário inscrito em dívida ativa com a Fazenda do Distrito Federal, não é recente; que a entrega e ciência da Notificação, lavrada em 07/2023, aguardou a operação conjunta, realizada em 22 de março de 2024; que em 22/03/2024, durante operação conjunta com a Polícia Civil do Distrito Federal PCDF /DECOR/DOT, as empresas integrantes do Grupo SUPERCEI foram notificadas; que a impetrante apresentou manifestação do processo administrativo com detalhamento de eventos, o que contraria a alegação de falta de acesso; que o relatório nº 3/2024 foi proferido em resposta à manifestação da impetrante; que não há comprovação de violação à ampla defesa e contraditório; que a notificação de cobrança respeitou os requisitos de competência, finalidade, motivo, objeto e causa; que não houve cerceamento de defesa e o processo administrativo foi instruído com documentos, na maioria de documentos originados de atos constitutivos, alterações contratuais, requerimentos de parcelamento, compensação com precatórios, benefícios e regimes especiais, além das declarações fiscais, efetuados pelo próprio interessado, extração de notas ficais eletrônicas, além das certidões de débitos e os demais documentos internos devem ser preservados, conforme o Art. 7º, VII, § 3º c/c Art.25, VIII, ambos da Lei 4.990/2012; que foi concedido acesso ao processo administrativo; O Ministério Público afirmou não ter interesse para intervir no feito (ID 205184191). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O Distrito Federal já está incluído no polo passivo, portanto, nada a prover quanto a esse pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança destinado à declaração de atos praticados em processo administrativo.
Sustenta a impetrante que há nulidades no processo administrativo por violação ao direito a ampla defesa e contraditório, pois a notificação não contém o número do processo administrativo, sem data específica e houve negativa de acesso ao referido processo.
A notificação impugnada pela impetrante (ID 199206895) efetivamente não faz referência ao número do processo administrativo, mas indica quais os contribuintes estão relacionados, que há indicação de responsabilidade solidária, dissolução irregular das pessoas jurídicas indicadas em razão da cessão de atividade no endereço e/ou omissão de declaração fiscal e/ou ausência de faturamento e de pagamentos de tributos e notifica as empresas para regularização dos débitos tributários constantes em certidão positiva, a comprovar alguma hipótese de suspensão da exigibilidade dos créditos ou apresentar impugnação com documentos que comprovem a inexistência de responsabilidade solidária, contém a data, assinatura dos auditores e preposto do sujeito passivo.
Conforme destacou o Distrito Federal a impetrante faz parte de um grupo econômico que está sendo investigado há vários anos por sonegação, fraude, simulação e dolo decorrente de planejamento tributário abusivo praticado pelo GRUPO SUPERCEI, portanto, a impetrante tinha plena ciência dos fatos ocorridos, não sendo a notificação impugnada nenhuma surpresa, como tenta fazer parecer em sua petição inicial.
O documento de ID 199206896 indica que foi comunicado ao advogado da impetrante o número do processo administrativo destinado a cobrança de débitos tributários, instruída com “atos constitutivos, alterações contratuais, requerimentos e declarações fiscais, efetuados pelo próprio interessado, extração de notas fiscais eletrônicas, além das certidões de débitos.
Ou seja, todos os documentos que o próprio interessado/contribuinte produziu e tem acesso em seu arquivo pessoal”.
Esse documento contraria totalmente o que foi alegado na petição inicial no sentido de que se informou que a impetrante possuía os documentos, mas que não teria sido informado quais documentos seriam esses; verifica-se que foram relacionados quais os documentos instruíram o processo.
Informou-se, ainda, que os outros internos deveriam ser preservados, conforme o Art. 7º, VII, § 3º c/c Art. 25, VIII, ambos da Lei 4.990/2012, mas que poderia compartilhar os documentos elencados.
A manifestação apresentada pela impetrante no processo administrativo (ID 199206898) contém inúmeros detalhes sobre documentos e o conjunto da operação, demonstrando a total ciência sobre os fatos e processo (inclusive uma extensa relação de autos de infração com todos os dados) não sendo possível identificar nenhum indício de prejuízo à ampla defesa e contraditório.
O relatório nº 3/2024 (ID 199206905) apenas recomendou a imputação de corresponsabilidade pata todas as empresas do grupo econômico e dos gestores, mas foi acolhido pela decisão nº 1/2021 (ID 199206906).
Não tendo sido localizado nos autos nenhum documento que comprove o impedimento à interposição de recurso.
Alega a impetrante que não foram examinados os seus 12 (doze) pedidos (ID 199206898 - Pág. 35 e 36), mas se refere à solicitação de documentos, devoluções de prazos, cancelamentos de CDAs, de autos de infrações e cobranças, atualização pela SELIC e cesso a todos os processos administrativos e regularização de REFIS.
Esses pedidos estão relacionados diretamente com as apurações que foram feitas, portanto, não se pode simplesmente considerar que o não acolhimento desses caracterize violação à ampla defesa, pois dessa forma, todo o pedido que fosse indeferido necessariamente violaria esse princípio constitucional.
Afirma a impetrante que foi permitido o acesso ao processo administrativo de ofício, mas observa-se que um dos 12 (doze) pedidos formulados era justamente para ter acesso e isso foi deferido.
O referido relatório (ID 199206905), ainda que não tenha analisado detidamente todos esses pedidos, considerou todos os argumentos apresentados pela impetrante, posto que tratou do prazo para cumprimento da notificação, pedido de vista do processo, cerceamento de defesa e que as alegações deveriam ser comprovadas, o que não foi observado pela impetrante, que não apresentou documentos necessários na fase administrativa e detalhou toda a investigação e atos da operação que constataram as práticas imputadas às empresas, dentre elas, a impetrante.
Nesse contexto está evidenciado que não foi possível identificar nenhuma nulidade nos atos administrativos e tampouco direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:11
Denegada a Segurança a ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-14 (IMPETRANTE)
-
25/07/2024 05:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/07/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710001-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (5983) Requerente: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora formulou pedido de antecipação de tutela para suspensão dos efeitos da Decisão nº 1/2024 - SEEC/SEFAZ/SUREC/CBRAT, mas esse pedido foi indeferido, por restarem ausentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento, contudo, não apresentou argumentos novos capazes modificar o entendimento antes manifestado.
Portanto, mantida a decisão.
Manifeste-se o Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:11
Outras decisões
-
12/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/06/2024 11:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
06/06/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/06/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711879-61.2023.8.07.0009
Residencial Viva Vida
Rafael Silva dos Santos
Advogado: Anderson Fernando Rodrigues Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 15:26
Processo nº 0711236-69.2024.8.07.0009
Joaquim Francisco Chapadenco
Banco Bmg S.A
Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 12:50
Processo nº 0711236-69.2024.8.07.0009
Joaquim Francisco Chapadenco
Banco Bmg S.A
Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 09:39
Processo nº 0704573-07.2024.8.07.0009
Henrique Bernardes Santos
Banco Alfa de Investimento S/A
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 12:55
Processo nº 0704573-07.2024.8.07.0009
Banco do Brasil S/A
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Maria Clara Nunes de Assis Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 11:27